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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5002693-32.2020.4.04.7012...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A partir de 18/01/2019 passou a viger a nova redação do art. 74 da Lei 8.213/91, determinando o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes menores de 16 anos desde a data da prisão somente se o pedido administrativo houver sido formulado em até 180 dias após o encarceramento. 2. Hipótese em que o requerimento administrativo foi protocolado mais de 180 dias após da reclusão, de modo que o termo inicial do benefício deve ser a DER. Improcedência mantida. 3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5002693-32.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002693-32.2020.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ARTHUR PAGNONCELLI BUNN (AUTOR)

APELANTE: TANIA PAGNONCELLI (AUTOR)

APELANTE: JOÃO GUILHERME BUNN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o pagamento das parcelas do auxílio-reclusão entre a prisão do instituidor (27/05/2019) e a data de início do pagamento na via administrativa, a qual coincide com a DER (01/04/2020).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que foi julgado improcedente o pedido, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado mais de 180 dias após a reclusão. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 22).

Os demandantes apelam, alegando que inaplicável a prescrição no caso de absolutamente incapaz, fazendo jus aos pagamentos desde a prisão do genitor (evento 34).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 4, nesta instância).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A concessão do auxílio-reclusão, benefício previsto no art. 80 da Lei 8.213/91, é regida pela lei vigente à época da prisão do instituidor e tem por requisitos desde 18/01/2019, conforme a redação dada pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; d) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei 8.213/91 dispõe que deverá recair na data da prisão se o pedido administrativo para os filhos menores de 16 anos for protocolado em até 180 dias após a reclusão ou em até 90 dias após o recolhimento a estabelecimento prisional para os demais dependentes. Caso o requerimento seja formulado após os prazos acima referidos, o termo inicial será na data do pedido.

CASO CONCRETO

No caso em tela, os autores, filhos absolutamente incapazes do instituidor (com quatro e sete anos de idade na data da prisão) obtiveram administrativamente o auxílio-reclusão com base em pedido formulado de 01/04/2020, com início dos pagamentos (DIP) na data do requerimento (evento 9, OUT12).

Nesta ação, ajuizada em 03/09/2020, os demandantes objetivam o pagamento das parcelas do benefício entre a reclusão do instituidor, em 27/05/2019, e a DER, em 01/04/2020, pleito julgado improcedente na sentença.

A controvérsia recursal cinge-se ao direito às parcelas do benefício nesse interregno, sob o argumento de que inaplicável a prescrição aos absolutamente incapazes.

Conforme referido supra, a partir de 18/01/2019 passou a viger a nova redação do art. 74 da Lei 8.213/91, determinando o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes menores de 16 anos desde a data da prisão somente se o pedido administrativo houver sido formulado em até 180 dias após o encarceramento.

O regramento se aplica ao caso em comento, uma vez que a concessão do benefício é regida pela lei vigente ao tempo da prisão que, in casu, ocorreu em 27/05/2019.

Importa salientar que a questão trazida pela parte autora não envolve a aplicação de prescrição aos absolutamente incapazes, mas trata do termo inicial do benefício, cujos critérios são claros na legislação de regência.

Como a prisão do instituidor foi efetuada em 27/05/2019 e o pedido administrativo foi protocolado em 01/04/2020, mais de 180 dias após, não merece retoques a sentença de improcedência.

Improvido o recurso da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora improvido e majorados os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002887053v4 e do código CRC 3cf4417e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/11/2021, às 10:52:46


5002693-32.2020.4.04.7012
40002887053.V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002693-32.2020.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ARTHUR PAGNONCELLI BUNN (AUTOR)

APELANTE: TANIA PAGNONCELLI (AUTOR)

APELANTE: JOÃO GUILHERME BUNN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. auxílio-reclusão. termo inicial. absolutamente incapaz. honorários advocatícios. majoração.

1. A partir de 18/01/2019 passou a viger a nova redação do art. 74 da Lei 8.213/91, determinando o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes menores de 16 anos desde a data da prisão somente se o pedido administrativo houver sido formulado em até 180 dias após o encarceramento.

2. Hipótese em que o requerimento administrativo foi protocolado mais de 180 dias após da reclusão, de modo que o termo inicial do benefício deve ser a DER. Improcedência mantida.

3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002887054v3 e do código CRC b36353ce.Informações adicionais da assinatura:
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5002693-32.2020.4.04.7012
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5002693-32.2020.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ARTHUR PAGNONCELLI BUNN (AUTOR)

ADVOGADO: MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN (OAB PR069448)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELANTE: TANIA PAGNONCELLI (AUTOR)

ADVOGADO: MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN (OAB PR069448)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELANTE: JOÃO GUILHERME BUNN (AUTOR)

ADVOGADO: MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN (OAB PR069448)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:09.

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