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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5018540-71.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO.CONSECTÁRIOS 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5018540-71.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018540-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DAIANE MARCELA CARDOSO

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

APELANTE: RHYAN WAGNER CARDOSO VIEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária distribuída originalmente sob nº 0003146-51.2015.4.04.9999/PR por Daiane Marcela Cardoso em face do INSS, pretendendo haver o benefício de auxilio-reclusão pelo encarceramento de seu companheiro, Wagner Henrique Vieira, ocorrido em 13/02/2009.

Foi prolatada sentença em 15/10/2014 (na vigência do CPC/73) que julgou procedente o pedido. Sem recursos voluntários, por força do reexame necessário, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na Sessão de 25/01/2017, a Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial para anular o processo a contar da citação, eis que evidenciada a existência de litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho menor absolutamente incapaz.

Incluído no polo ativo da demanda Rhyan Wagner Cardoso Vieira, representado pela autora.

Sobreveio nova sentença em 02/05/2019 (NCPC) que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da dependência econômica da parte autora em relação ao detento, como requisito para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Inconformados, os autores recorreram sustentando que foram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão. Alegaram que acostadas provas suficientes de que é esposa/companheira de Wagner, como certidão de nascimento de filho em comum e depoimento de testemunhas idôneas e convincentes. Asseverou que em relação a Rhyan, sua dependência é presumida uma vez que é filho menor de idade. Requereram a reforma da sentença.

Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do auxílio-reclusão

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão de WAGNER HENRIQUE VIEIRA, ocorrido em 13/02/2009. São aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

Os requisitos foram devidamente analisadas na promoção ministerial, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 81, PARECER_MPF1):

(...)

Considerando os documentos juntados aos autos, verificou-se a existência de prova do recolhimento de Wagner à prisão por meio de Certidões de permanência e conduta carcerária juntadas aos autos (Evento 1 – OUT1, p. 15-16), com data de início em 13/02/09. A baixa renda é comprovada por meio da CTPS do autor, onde consta vínculo como trabalhador rural (Evento 1 – OUT1, p. 24).

A controvérsia limita-se à comprovação de dependência dos autores. Para a comprovação da dependência de quem objetiva o benefício, o art. 16 da Lei 8.213 assim dispõe:

Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (…) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim, a qualidade de dependente do autor, Rhyan Wagner Cardoso Vieira, é presumida por ser filho menor de 21 anos (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), uma vez que nascido em 25/03/10 conforme certidão de nascimento (Evento 8 – OUT5).

Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente. 2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a data da prisão do genitor. (TRF4, AC 5013630-35.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018) Grifei.

Deve-se ter em mente ainda que, conforme a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 99.710/90, deve-se analisar o caso à luz do princípio do melhor interesse do menor.

Assim, o auxílio-reclusão em relação a Rhyan, deve ter como data de início o seu nascimento (25/03/10), e como data final o último dia de recolhimento de Wagner antes de sua fuga (07/05/12).

Também é de se reconhecer a qualidade de dependente da autora Daiane Marcela Cardoso, restando comprovado, pelos depoimentos prestados em juízo, que esta era convivente do segurado, conforme já exposto na sentença recorrida (Evento 63 - SENT1), vejamos:

A testemunha MARIA DE FÁTIMA BARBOSA MOISÉS (seq. 1.3) relatou que: “conhece a autora há 22 anos, desde que ela nasceu, que sempre foram vizinhas. Que conhece Wagner, que é esposo da autora. Que ele foi preso em 2009, que ela continuou com ele. Que ele se encontra foragido. Que não são casados no papel, que ela foi morar com ele quando tinha 16 anos, que moraram juntos cerca de 3-4 anos. Que estavam juntos quando ele foi preso. Que somente ele trabalhava, que a autora era menor de idade. Que eles têm um filho de 4 anos. Que os pais da autora de vez em quando a ajudavam, mas que afirma que ajudava ainda mais, pois dava leite e frauda. Que hoje a autora trabalha na roça.”.

Assim, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão em relação à Daiane, tendo como data de início a data de entrada de Wagner na prisão (13/02/09), e como data final à data anterior a sua fuga (07/05/12). Desta forma, estão preenchidos todos os requisitos atinentes à concessão do benefício do auxílio reclusão, devendo ser reformada a sentença para que, reconhecida a qualidade de dependente dos autores, seja concedido o benefício.

(...)

Destarte, possível formar um juízo de certeza acerca da união estável havida entre a requerente e o instituidor do benefício, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pela parte autora.

Outrossim, imperioso esclarecer que; conquanto o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, fazendo jus ao beneficio de auxílio-reclusão.

Neste sentido, segue inequívoca jurisprudência do TRF4. Vejam-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO NASCIDO APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. É dependente previdenciário do segurado preso o filho menor, ainda que o nascimento tenha ocorrido durante o recolhimento à prisão. 2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4 5002499-72.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/03/2012)"

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo, caso o pedido seja formulado após 30 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97). Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será a data do recolhimento à prisão. 2. O filho nascido durante o período de cumprimento de pena do instituidor do benefício tem direito ao auxílio-reclusão desde a data do nascimento. 3. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5019419-26.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)

Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado da previdência do instituidor do benefício, pela produção de provas carreadas aos autos. Preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, devendo ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-reclusão aos autores.

Termo inicial

No que se refere ao termo inicial do benefício, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010 (atualizada) o que segue:

Art. 336. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento. (grifo meu)

A certidão de nascimento da parte autora Rhyan Wagner Cardoso Vieira, comprova a condição de filho do segurado, nascido em 21/03/2010 (evento 1, OUT1, Página 20) durante o recolhimento prisional do segurado Wagner Henrique Vieira, ocorrido em 13/02/2009.

Portanto, tem direito o autor à concessão do benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento em 21/03/2010.

Em relação a autora Daiane, o auxílio-reclusão é devido, conforme art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com termo inicial na data do recolhimento à prisão, se requerido até 30 (trinta) dias após tal ocorrência; passado este prazo o termo inicial é da DER. Como a autora requereu em 24/05/2010 (evento 1, OUT1, p.14) e a prisão de Wagner ocorreu em 13/02/2009, o benefício para a requerente é da DER em 24/05/2010.

Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Custas e despesas processuais

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Conclusão

Dado provimento à apelação da parte autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947 e determinando o cumprimento imediato do acórdão. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001420213v15 e do código CRC 8eadabb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/11/2019, às 20:32:21


5018540-71.2019.4.04.9999
40001420213.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018540-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DAIANE MARCELA CARDOSO

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

APELANTE: RHYAN WAGNER CARDOSO VIEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO.CONSECTÁRIOS

1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001420214v6 e do código CRC 01cc3869.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/11/2019, às 20:32:21


5018540-71.2019.4.04.9999
40001420214 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Apelação Cível Nº 5018540-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: DAIANE MARCELA CARDOSO

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

APELANTE: RHYAN WAGNER CARDOSO VIEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 626, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:33.

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