APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019419-26.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIHIARDE SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | VILIANE SOUZA DA SILVA (Pais) | |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo, caso o pedido seja formulado após 30 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97). Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será a data do recolhimento à prisão.
2. O filho nascido durante o período de cumprimento de pena do instituidor do benefício tem direito ao auxílio-reclusão desde a data do nascimento.
3. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019419-26.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIHIARDE SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | VILIANE SOUZA DA SILVA (Pais) | |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo menor Gihiardi Souza da Silva, representado nos autos pela genitora, Viliane Souza da Silva, em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-reclusão desde a primeira prisão do pai, Pedro Clademir da Costa, em 11/12/2000. Narra na inicial que nasceu em 20/12/2000, nove dias após o encarceramento, e que teve a paternidade reconhecida somente em agosto de 2016, vindo a requerer administrativamente o benefício em 23/08/2016, o qual foi concedido desde a última reclusão do instituidor, datada de 21/12/2014. Requer o pagamento das parcelas desde a data do primeiro recolhimento a estabelecimento prisional.
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 16/07/2017, em que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o pagamento das prestações de auxílio-reclusão desde o nascimento do autor, em 20/12/2000, até 06/11/2014, excluídos os períodos em que o instituidor esteve foragido. As parcelas deverão ser corrigidas pelo IGP-DI até 01/2004 e, posteriormente, pelo INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês até 1º/07/2009, a partir de quando passam a incidir juros de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados na liquidação da sentença, estando isenta das custas processuais (evento 32, Sent1).
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a dependência econômica deve preceder à prisão do instituidor, o que não se verifica no caso em tela, visto que o autor nasceu após o encarceramento. Assevera que o instituidor empreendeu várias fugas no período e que cada recolhimento a estabelecimento prisional constitui novo fator gerador para o benefício, de forma que foi acertada a concessão do auxílio-reclusão administrativamente apenas desde a última prisão, em 21/12/2014. Pede a reforma da sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação integral da Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais e pelo prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 43, Apelação1).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, Parecer1).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia recursal
A controvérsia cinge-se ao termo inicial do auxílio-reclusão.
Caso concreto
O autor, Gihiarde Souza da Silva, nascido em 20/12/2000 (certidão de nascimento, evento 1, CertNasc6), é filho menor de Pedro Clademir Costa, recolhido à prisão em 11/12/2000 (evento 1, CertNasc6), nove dias antes do nascimento do requerente. Aos 15 anos de idade, quando teve a paternidade reconhecida, Gihiarde formulou pedido administrativo de auxílio-reclusão ao INSS, em 23/08/2016, havendo concessão do benefício com DIB em 21/12/2014, data da mais recente reclusão do instituidor (carta de concessão, evento 1, CCon5). A presente ação foi ajuizada em 23/09/2016.
O autor aduz que tem direito ao benefício desde a primeira prisão do genitor, em 11/12/2000, pleiteando o pagamento das parcelas pretéritas.
Foi juntada aos autos certidão emitida pela Superintendência de Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul, a qual informa que Pedro Clademir Costa ingressou no sistema penitenciário em 11/12/2000, com alguns períodos de liberdade e de fugas, conforme abaixo listado (evento 1, Out4).
1. Prisão em 11/12/2000 a 25/08/2004 (posto em liberdade);
2. Prisão em 19/11/2004 a 01/01/2007 (foragido);
3. Prisão em 04/06/2007 a 13/12/2011 (foragido);
4. Prisão em 22/12/2011 a 07/11/2014 (foragido);
5. Prisão em 21/12/2014 até 02/08/2016 (data da certidão).
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor e sobre o requisito renda, visto que Pedro Clademir laborou até 05/2000 (CNIS, evento 7, ProcAdm2, p. 12), sete meses antes da prisão.
Ademais, o período entre uma prisão e outra sempre foi inferior a 12 meses, de forma que o instituidor manteve a qualidade de segurado.
A controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício.
Quanto ao termo inicial, importa consignar que, sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
Conforme referido na sentença, a partir do nascimento do autor ele adquire condição de dependente do instituidor, data que constitui o marco inicial do benefício, verbis (evento 32, Sent1):
À época da primeira prisão (11/12/2000), o autor não era nascido, consoante certidão de nascimento acostada aos autos (evento 7, PROCADM2, página 15). Portanto, inexiste condição de dependente no momento da prisão. Todavia, tal condição passa a existir por ocasião do nascimento, que no caso dos autos, ocorreu 9 dias após a segregação, em 20/12/2000, fazendo jus ao benefício a partir deste marco temporal.
Esse é o entendimento do INSS, que ao interpretar a normal legal estabelece o critério mais favorável aos dependentes, entendendo que o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, não se considerando para este fim apenas o rol de dependentes existentes na data do recolhimento inicial à prisão. Curiosamente, em sentido contrário, se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, entende o INSS que o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.
Nesse sentido, dispõe o art. 387 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015:
Art. 387. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DATA DO NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 3. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 6. O termo inicial para os menores absolutamente incapazes deve ser fixado na data do encarceramento o do instituidor, salvo quanto ao menor nascido durante o aprisionamento, cujo termo inicial é fixado na data do nascimento. (...) (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). (TRF4, AC 5007547-37.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1. Provados o recolhimento à prisão, a condição de segurado, a falta de remuneração após o recolhimento, e a baixa renda do instituidor, além da dependência econômica para com ele do requerente, é devido o auxílio-reclusão. 2. Filho nascido após o recolhimento à prisão tem direito ao auxílio-reclusão a contar da data do nascimento. Regulamento administrativo expresso. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4 5000942-81.2014.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2016)
Tendo em vista que o autor nasceu nove dias após a prisão do pai e que requereu administrativamente o benefício em 23/08/2016, aos 15 anos de idade, sendo, pois, absolutamentele faz jus às parcelas do benefício desde a data de seu nascimento, em 20/12/2000, excluindo-se os períodos em que o instituidor esteve em liberdade ou foragido. Logo, não merece reparos a sentença no ponto.
Desprovido o apelo quanto ao mérito.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Adequados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), mas não foram apresentadas contrarrazões, resta mantida a condenação em honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Desprovido o apelo do INSS e adequados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do INSS
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019419-26.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50194192620164047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GIHIARDE SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | VILIANE SOUZA DA SILVA (Pais) | |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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