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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 128 DE 2022. NASCIMENTO APÓS O ENCARCERAMENTO. TRF4. 5001140-68.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 128 DE 2022. NASCIMENTO APÓS O ENCARCERAMENTO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento. (TRF4, AC 5001140-68.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001140-68.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JHON LUCCA LANGE

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Processado o feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 31, SENT1):

(...)

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão a parte autora, desde a data da prisão do segurado (29/05/2020) até a data de início do pagamento na esfera administrativa (23/02/2022).

Consequentemente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O montante a ser pago deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra.

(...)

Em suas razões recursais (evento 35, PET1), o INSS alega que não são devidas as parcelas anteriores ao requerimento do benefício. Alternativamente, sustenta que o benefício não é devido no período anterior ao nascimento do autor. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com as contrarrazões (evento 39, PET1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo parcial provimento do apelo (evento 46, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Por sua vez, o artigo 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(...)

Já o artigo 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

(...)

Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu o seguinte:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13 da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

O referido patamar foi reajustado periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme PortariaMTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, Portaria do Ministério de Estado da Economia nº 9, de 15 de janeiro de 2019, de 16-01-2019.

w) R$ 1.425,56 a partir de 1º de fevereiro de 2020, Portarias do Ministério de Estado da Economia nº 914, de 13 de janeiro de 2020 e nº 3659, de 10 de fevereiro de 2020.

x) R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2021. Portarias do Ministério de Estado da Economia nº 477, de 12 de janeiro de 2021.

y) R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2022, Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, a partir do julgamento do RE 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Demais, em revisão ao Tema Repetitivo STJ nº 896, firmou-se a seguinte tese, publicada em 01/06/2021, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” grifei.

Quanto à constitucionalidade do teto em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido RE 587.365/SC, ratificou expressamente a constitucionalidade da limitação da renda, uma vez que o referido benefício destina-se apenas aos dependentes de reclusos de baixa renda, como se verifica da ementa:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ. 08.05.2009) - grifado

Entendimento contrário redundaria em desvirtuamento da finalidade da norma que, de forma objetiva, estabelece como de baixa renda aquele indivíduo que percebe remuneração inferior ao definido na portaria ministerial (TRF4, AC 5031290-76.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.10.2017).

Aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser aferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não há falar em considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo no valor da renda mensal inicial do benefício, para aferimento da baixa renda.

O artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".

Nesse sentido, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, está preenchido o requisito concernente ao limite da renda, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça, em análise ao Tema 896, representativo de controvérsia:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

Termo Inicial e Termo Final

O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte (Lei nº 8.213/91, art. 80).

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar da prisão, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o requerimento com efeito retroativo à data do óbito, prevalecendo, após o referido prazo, a data do próprio requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91 passou a fixar prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data da prisão, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11.12.1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a data de início será sempre a data do recolhimento à prisão.

Na hipótese de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

O dependente tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Caso Concreto

Discute-se no recurso acerca da data de início do benefício, a DER data de 24/02/2022 e o aprisionado foi recolhido ao sistema prisional em 29/05/2020.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Yabagata Endo examinou as provas e decidiu da seguinte forma, in verbis (evento 31, SENT1):

(...)

Em razão da falta de norma específica a disciplinar a data de início do benefício de auxílio-reclusão para o menor absolutamente incapaz, a jurisprudência, fazendo uma interpretação sistemática, firmou o entendimento de que contra o menor absolutamente incapaz não corriam os prazos prescricionais e decadenciais e, portanto, para tais dependentes, o auxílio-reclusão era devido desde o encarceramento ( PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200, TNU, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 16/08/2012 - Representativo de Controvérsia - Tema 81).

Acontece que, a Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, alterou substancialmente o panorama legislativo ao alterar a redação do inc. I do art. 74 da Lei de Benefícios, estabelecendo um marco inicial do benefício, antes inexistente.

Vejamos:

"Art. 74. (…) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos , ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;".

Isto é, a partir da MP 871/2019, portanto, passou a existir norma específica para o menor de 16 anos de idade, com prazo diferenciado ("em até 180 dias após o óbito") para a concessão de pensão por morte com data de início desde o óbito.

Por tudo o que foi exposto, a princípio, a partir da MP 871/2019, para os filhos menores de 16 anos, o termo inicial do auxílio-reclusão seria:

a) a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador.

b) a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91.

Entretanto, segundo entendimento pacífico do E. TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de absolutamente incapaz, não flui o prazo prescricional antes de ele completar 16 (dezesseis) anos.

Nesse sentido a recentíssima jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão. 2. Estando preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato de o requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado, devendo ser mantida a sentença que fixou o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-reclusão a contar da data do nascimento da dependente, visto que se trata de autora absolutamente incapaz, não fluindo o prazo prescricional em seu prejuízo. 3. (...). 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5028878-03.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03 /2023) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA MENSAL. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. PRESCRIÇÃO. FILHO NASCIDO APÓS ENCARCERAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Sendo o recolhimento ao sistema prisional anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15- 12-1998, não existe o requisito de baixa renda do segurado. Em 06-05-1999 na Portaria MPAS n. 5.188, o montante de R376,60 foi estabelecido como renda limite para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. 3. A teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213 /91, não corre o prazo prescricional contra menores incapazes, não se aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal . O implemento dos 16 anos faz iniciar a fluência do prazo quinquenal prescricional contra o absolutamente incapaz. 4. Filhos que nasceram durante o período em que o pai se encontrava preso, têm direito ao benefício na medida em que presentes os requisitos legais, com início a partir do nascimento. 5. (...). (TRF4, AC 5009559-69.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHA NASCIDA APÓS O RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NA ÉPOCA EM QUE ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS A PARTIR DO ADVENTO DOS 16 ANOS DE IDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O ADVENTO DOS 16 ANOS DE IDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 /02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. No entanto, a partir do advento dos 16 anos de idade (relativamente incapazes), o prazo prescricional começa a fluir. 3. In casu, a parte autora formulou o primeiro requerimento administrativo do benefício de auxílio-reclusão antes de completar 16 anos de idade, quando não corria a prescrição. No entanto, diante do indeferimento administrativo, ajuizou a ação somente após o advento dos 16 anos de idade, devendo, em razão disso, ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. (TRF4, AC 5000056-38.2021.4.04.7218, NONA TURMA, Relator PA

Igualmente decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz . Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Recurso Especial do particular provido. ( REsp 1393771 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 06/12/2017, REVJUR vol. 482, p. 125) (grifei)

Nesse sentido, inclusive, em decisão proferida em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50055289320214047129, o e. TRF4 firmou a tese de que: o prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8213/1991, fica SUSPENSO nos termos do art. 198, I, do Código Civil até o menor completar dezesseis anos de idade, mesmo depois da vigência da MP n.º 871/2019 e da Lei n.º 13.846/2019.

Cito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. CONTRA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DE COMPLETOS 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE, MESMO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA MP N.º 871/2019 E DA LEI N.º 13.846/2019. ENTENDIMENTO DO E. TRF DA 4ª REGIÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE REGIONAL. 1. De acordo com o entendimento do E. TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se trata de absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão contase da data de nascimento do dependente, não podendo o prazo prescricional fluir em seu prejuízo, uma vez que este apenas se inicia quando completos 16 (dezesseis) anos de idade (TRF4, AC 5028878-03.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023; TRF4, AC 5009559-69.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023; TRF4, AC 5000056- 38.2021.4.04.7218, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2022; e STJ, REsp 1393771 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 06/12 /2017, REVJUR vol. 482, p. 125). 2. Uniformizada a tese por esta TRU da 4ª Região de que o prazo previsto no art. 74, I, da Lei n.º 8213/1991 fica suspenso nos termos do art. 198, I, do Código Civil até o menor completar 16 (dezesseis) anos de idade, mesmo depois da vigência da MP n.º 871/2019 e da Lei n.º 13.846/2019. 3. Negado provimento ao pedido regional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50055289320214047129 RS, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 10/03/2023, TUR

Desta feita, na hipótese de absolutamente incapaz - como no caso dos autos - não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme jurisprudência e, ainda, disposições contidas nos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil.

Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º do Código Civil, são aos menores de 16 anos.

Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data em que a parte autora completar 16 anos de idade. Nesse momento, passa a transcorrer o prazo legal.

No caso em tela, a parte autora nasceu em data de 28/09/2020 (certidão juntada ao mov. 1.4), isto é, posteriormente a prisão do segurado (29/05/2020), fazendo jus ao benefício desde o encarceramento do instituidor.

(...)

O juízo de primeiro grau fixou a data de início do benefício junto ao recolhimento prisional do apenado (29/05/2020, evento 1, OUT13, p. 8), entretanto, o autor nasceu em 28/09/2020 (evento 1, OUT4) não fazendo jus ao benefício antes desta data.

Regulando as disposições legais, a Instrução Normativa 128, de 2022, no § 3° do art. 381 e no art. 388, estabelece a data de nascimento do dependente como data de início do benefício para os casos em que o nascimento ocorre após o encarceremento:

Art. 381. O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo.

(...)

§ 3º A data do direito ao benefício deverá ser fixada na data da reclusão, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas nos arts. 369, 388 e 389.

(...)

Art. 388. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros.

(...)

Outrossim, merece destaque o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Mauricio Gotardo Gerum (evento 46, PARECER1):

(...)

No caso, o instituidor do benefício de auxílio-reclusão foi recolhido ao cárcere em 24/06/2020. O benefício de auxílio-reclusão foi requerido em 24/02/2022 e pago pelo INSS a partir dessa data, aplicando-se as alterações legislativas promovidas pela MP 871/2019.

Todavia, a parte autora é absolutamente incapaz e não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Essa é a compreensão predominante nesta Corte:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. - O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante o que dispõe o II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, c.c. artigo 80 do mesmo Diploma. - Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5005681-24.2023.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024 – em negrito)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO JUDICIAL.TERMO QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, para inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 3. É unânime o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício de auxílio-reclusão é devido a contar da data da prisão, independentemente de quando requerido o benefício na via administrativa. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5011261- 92.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/11/2023 – em negrito)

Contudo, a parte autora, menor impúbere, nasceu em 28/09/2020 (evento 1 – OUT4), de forma que, no caso, o benefício é devido desde o nascimento e não desde a prisão.

Destarte, merece provimento parcial a apelação apenas para que a DIB seja fixada a partir do nascimento da parte autora

(...)

Portanto, reconhecido já no âmbito administrativo o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus recebimento dos valores do benefício de auxílio-reclusão, a partir da data de nascimento, (28/09/2020) até a data de início dos pagamentos adiminstrativos (23/02/2022).

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data de nascimento do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357869v21 e do código CRC 53e274c8.Informações adicionais da assinatura:
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40004357869.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001140-68.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JHON LUCCA LANGE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. Termo inicial. Instrução normativa 128 de 2022. Nascimento após o encarceramento.

1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.

2. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357870v4 e do código CRC 1c099ffb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 11:2:59


5001140-68.2024.4.04.9999
40004357870 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5001140-68.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JHON LUCCA LANGE

ADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ KLAUCK (OAB PR074480)

ADVOGADO(A): JOAO ANDERSON KLAUCK (OAB PR061323)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 1241, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:16.

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