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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. MENOR IMPÚBERE, ASSUNÇÃO DA PLENA CAPACIDADE. TRF4. 5001239-53.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:52:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. MENOR IMPÚBERE, ASSUNÇÃO DA PLENA CAPACIDADE. 1. Admitem-se efeitos de união estável para fins previdenciários, ainda que um dos conviventes seja menor impúbere. Aplicação dos efeitos da assunção de plena capacidade de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil, para fins de fixação da data do início do benefício. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. (TRF4 5001239-53.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001239-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CINTIA APARECIDA BISSO
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. MENOR IMPÚBERE, ASSUNÇÃO DA PLENA CAPACIDADE.
1. Admitem-se efeitos de união estável para fins previdenciários, ainda que um dos conviventes seja menor impúbere. Aplicação dos efeitos da assunção de plena capacidade de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil, para fins de fixação da data do início do benefício.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e ao reexame necessário, e diferir para a fase de execução a decisão sobre correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8510111v7 e, se solicitado, do código CRC 8ABE2116.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 15/09/2016 17:33




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001239-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CINTIA APARECIDA BISSO
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por CINTIA APARECIDA BISSO, contra o INSS em 30nov.2012, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Michael Tomadon.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 51):
Data: 6ago.2014
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: parcial procedência
Data do início do benefício: 18ago.2012, data em que a autora completou dezesseis anos de idade
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: "índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito"
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 7)
O Juízo de origem determinou em sentença a imediata implantação do benefício, o que se cumpriu em 1ºset.2014 (Evento 61).
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 59) pretendendo haver o benefício desde a data do encarceramento (5out.2011).
Apelou o INSS (Evento 60) pretendendo a revogação da ordem de implantação do benefício e a repetição do que foi obrigado pelo Juízo de origem a pagar. Refuta a condição de dependente do instituidor da requerente do benefício nos seguintes termos:
A autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 02/10/2012. O benefício foi concedido a partir de 18/08/2012, data em que a autora completou 16 anos de idade.
Não há nos autos, todavia, prova de que o Sr. Michael Tomadon ainda está preso. Do mesmo modo, não se sabe até quando a autora permaneceu casada com o mesmo.
O que se sabe é que a mesma não mais está casada, conforme comprovado acima, pelo extrato do facebook.
Requereu a conversão em diligências para apurar as circunstâncias apontadas. Requer ainda a aplicação do art. 1º-F da L 9.494/1997, red. da L 11.960/2009, quanto a correção monetária e juros.
A autora ofereceu contrarrazões (Evento 67).
No evento 70 a autora juntou atestado de permanência carcerária referido ao indicado instituidor; veio o processo a esta Corte, sem que dele tivesse vista o INSS. Com vista do documento, silenciou o INSS (Eventos 76 a 80).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 5out.2011, conforme certidão de permanência e conduta carcerária (Evento 1-OUT8) datada de 10out.2012. Subsequentemente, já após a sentença, veio ao processo o atestado de permanência do Evento 70-OUT2, datado de 9dez.2014, dando conta de que o instituidor está recolhido à Penitenciária Estadual de Londrina II desde 20dez.2012, cumprindo pena em regime fechado.
Não se há de supor eventual fuga ou relaxamento de prisão no período, especialmente constatada a gravidade do crime imputado ao instituidor, que resultou em severa pena a ser cumprida em mais de três anos de recolhimento em regime fechado, conforme os documentos antes mencionados.
Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. A última contribuição para a seguridade social recolhida em nome do instituidor data de junho de 2011 (Evento 1-OUT7), o que induz manutenção da qualidade de segurado até julho de 2012, nos termos do inc. II do art. 15 da L 8.213/1991. Recolhido à prisão em outubro de 2011, verifica-se estar presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. O instituidor não é titular de benefício previdenciário, e não estava empregado ao tempo do recolhimento à prisão (Evento 10-OUT2 e OUT3), apesar de constar em aberto o contrato de emprego registrado em carteira de trabalho e previdência social (Evento 1-OUT3-p. 5). Está presente o requisito 3) acima referido.
4) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de R$ 862,60 (Port. 407, de 14jul.2011).
Os registros do CNIS do instituidor (Evento 10) indicam o último salário de contribuição de R$ 2,77 por hora (pouco menos do que R$ 610,00 ao mês; consideradas 220 horas), valor inferior ao limite estabelecido para concessão do benefício. Está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. A parte requerente do benefício de auxílio-reclusão se diz economicamente dependente do instituidor por ser dele companheira em união estável, o que estabelece a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. O INSS indeferiu a pretensão da autora por falta de qualidade de dependente - companheiro(a) (Evento 1-OUT14).
A questão foi assim analisada em sentença:
Em relação à qualidade de dependente, a parte autora comprovou que, ao tempo da prisão de Michael Tomadon, vivia com ele, sob o mesmo teto, e com ele mantinha relação amorosa.
A declaração da mãe da autora, juntada na seq. 1.11, comprova que a autora vivia junto com Michael desde 26.03.2011.
O endereço do comprovante de residência juntado na seq. 1.12, em nome do preso, é o mesmo declarado como residência da autora na petição inicial.
Juntou-se, ainda, a certidão de casamento da autora com o detento, ocorrido em 02.10.2012 (data em que ela já tinha 16 anos completos) quando ele já se encontrava preso (seq. 1.9).
Tais documentos não precisam fazer a prova cabal da união estável, bastando que constituam início de prova material, apta a ser corroborada pelos demais elementos instrutórios do processo.
Entendo que os documentos trazidos pela autora com a inicial constituem início idôneo de prova material, e comprovam, ainda que de maneira indireta, que ela era companheira de Michael no período que antecedeu sua prisão.
Reputo, portanto, idônea a documentação apresentada como início de prova material, que não foi impugnada a contento pela autarquia ré e foi, ademais, corroborada pela prova oral a seguir descrita.
No seu depoimento pessoal, a autora afirmou que passou a conviver com Michael Tomadon e com a avó dele quando contava com apenas 14 anos de idade e que, quando completou 16 anos, se casou com ele na delegacia de Polícia Civil.
As testemunhas João Batista dos Santos e Lucernelia Simongini (seq. 48.2) confirmaram que a autora vivia com Michael desde pelo menos o ano de 2011 - e antes mesmo dele ser preso -, bem como que eles sempre foram vistos pela sociedade como marido e mulher.
Dessa forma, a prova testemunhal produzida confirma que a autora convivia marutalmente com Michael que, por sua vez, trabalhou com registro em carteira antes de sua prisão, corroborando a versão da inicial.
O enfrentamento pelo Juízo de origem da questão fática não merece reparos, devendo ser rejeitado o recurso do INSS no ponto. Vale ressaltar que o vínculo de casamento que une a autora e o instituidor é de natureza jurídica. Ainda que formalizado o casamento após o encarceramento, ficou comprovada a convivência marital anterior, estabelecendo-se a presunção de que tratam o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Vale destacar que a tenra idade da autora ao tempo do encarceramento do instituidor não impede a vigência das situações jurídicas de convivência em união estável ou de casamento.
O fato de a autora anunciar ao público que é solteira não invalida a presunção antes referida. O valor do anúncio público é muito menor do que o do registro público de casamento, que estabelece presunção somente contraposta por decisão judicial específica ou dissolução voluntária nos termos da lei.
Está presente o requisito 5) acima indicado.
Data do início do benefício. O Juízo de origem assim deliberou sobre o tema, aplicando à situação descrita no processo a regulamentação própria das limitações para casar:
Enmbora reconhecida a união estável, entendo que o benefício não pode retroagir desde a data do recolhimento de Michael ao cárcere, ocorrido em 05.10.2011.
Isso porque nessa data a autora ainda não contava com 16 anos de idade, não detendo, portanto, capacidade para o casamento, conforme exige o art. 1.517 do Código Civil.
Se não detinha capacidade para o casamento, tampouco se pode reconhecer juridicamente a união estável da menor de 16 anos de idade, ainda que para efeitos previdenciários,, posto que, para todos os efeitos, a união estável equipara-se ao casamento, conforme dispõem tanto o Código Civil como a Constituição Federal.
Assim sendo, o benefício deve retroagir à data em que a autora completou 16 anos de idade, ou seja, em 18.08.2012 (cf. carteira de identidade - seq. 1.6).
Neste ponto merece reparos a sentença, para aplicar diretamente o que prevê o inc. II do art. 74 da L 8.213/1991. Recapitulando as datas relevantes, vê-se que o instituidor foi recolhido à prisão em 5out.2011, e a autora requereu o benefício em 31out.2012. Embora a autora somente tenha completado dezesseis anos em 18ago.2012, sua incapacidade cessaria pela convivência marital com o instituidor, nos termos do inc. II do parágrafo único do art. 5º do CCvB2002.
Se este Juízo admite efeitos previdenciários da convivência entre a autora e o instituidor antes de aquela completar dezesseis anos, é essencial que admita também a eficácia do referido dispositivo constituidor da plena capacidade. Assim, a autora não mais poderia ser protegida pelas proibições de curso de prescrição e decadência, e demais proteções de incapazes, pois agiu em situação de assunção de capacidade plena, sem objeção dos detentores do poder familiar. Outra conclusão alcançar seria privilegiar a autora com os benefícios de ambas as situações, sem penalizá-la com os ônus de qualquer delas.
Como o Juízo de origem estabeleceu como data do início do benefício o dia em que a autora completou dezesseis anos, e o recurso quanto a isso é somente da autora, não pode esta instância agravar sua posição, razão porque deve ser mantida a sentença no ponto.
Presentes as condições para haver o benefício, está presente o direito ao auxílio-reclusão, a contar da data referida em sentença, enquanto permanecer a condição de recolhido à prisão do instituidor, facultado ao INSS exigir renovação periódica da prova do recolhimento.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, e diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8510108v28 e, se solicitado, do código CRC 61606FCF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001239-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011842720128160138
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CINTIA APARECIDA BISSO
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 978, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO REEXAME NECESSÁRIO, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DECISÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592651v1 e, se solicitado, do código CRC 7BD00905.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:20




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