Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. VALOR LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO PARCIAL. TRF4. 0014089-30.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:58:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. VALOR LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO PARCIAL. 1. Descabe pretender considerar salário parcial para fins de enquadramento em portaria do INSS que indica valor teto de remuneração para concessão de auxílio-reclusão, quando o segurado foi contratado como mensalista e trabalhou apenas metade do mês no qual foi encarcerado. 2. Já reconhecida a constitucionalidade do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 pelo plenário do STF, descabe análise das condições sociais dos dependentes do segurado recluso. (TRF4, AC 0014089-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 25/09/2017)


D.E.

Publicado em 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014089-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ROSANE MARIA COMIN e outros
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. VALOR LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO PARCIAL.
1. Descabe pretender considerar salário parcial para fins de enquadramento em portaria do INSS que indica valor teto de remuneração para concessão de auxílio-reclusão, quando o segurado foi contratado como mensalista e trabalhou apenas metade do mês no qual foi encarcerado.
2. Já reconhecida a constitucionalidade do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 pelo plenário do STF, descabe análise das condições sociais dos dependentes do segurado recluso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139441v6 e, se solicitado, do código CRC 8BD54107.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014089-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ROSANE MARIA COMIN e outros
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão aos filhos dependentes de segurado recolhido à prisão, por este ter salário-de-contribuição na época dos fatos, acima do teto fixado em portaria do INSS. Honorários advocatícios fixados em R$ 400,00.

A autora, que é a mãe dos três filhos do segurado recluso, em seu recurso, requer a reforma da sentença, pois a renda que deve ser considerada é aquela auferida no mês da reclusão e esta foi inferior ao limite apontado na portaria. De outra parte, pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto nº 3038/99, uma vez que tal dispositivo viola os artigos: 1º, inciso III; 3º, incisos III e IV; 5º, inciso XLV; 226 e 227 da Constituição, bem como a Convenção sobre os Direitos da Criança e o princípio da isonomia. Subsidiariamente, requer a baixa do feito em diligência para que seja realizada perícia social, verificando-se o enquadramento do segurado recluso e sua família no conceito de "baixa renda", para fins do recebimento do benefício pleiteado.

Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.

Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:

Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)

A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:

a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
r) R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1, de 08/01/2016.

Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:

- Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;

- Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.

Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA-RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado. (TRF4, AC 0018787-16.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/01/2015)

Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.

Portanto, sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão do segurado. Já sob a égide da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.

Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.

Do caso concreto:

A reclusão de Deivis Roberto Mattos Binsfeld ocorreu em 15/01/2014, conforme certidão de fl. 16.

Inicialmente, deve ser analisada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

Consoante se depreende dos autos, o INSS indeferiu o pedido de auxílio-reclusão aos filhos menores de Deivis Roberto Mattos Binsfel porque o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação.

No mês de janeiro de 2014 a Portaria do INSS nº 19, de 10/01/2014 indicou o teto de remuneração previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, no valor de R$ 1.025,81, válido a partir de 01/01/2014.

Contudo, consoante os dados da CTPS juntada aos autos na fl. 20, consta que a remuneração mensal do segurado era de R$ 1.200,00 a contar de setembro de 2013, quando foi contratado no cargo de trabalhador polivante na indústria calçadista, sendo superior ao limite indicado na portaria vigente na época do recolhimento à prisão.

Sem razão à apelante ao pretender desvirtuar o conceito de salário-de-contribuição mensal para o fim de possibilitar o deferimento do benefício, pelo fato de constar no demonstrativo de pagamento de salário do mês de janeiro de 2014 como salário-de-contribuição o valor de R$ 600,00 (fl. 21).

Dispõe o art. 214 do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;..."

Como se pode perceber o salário-de-contribuição corresponde a um mês inteiro de remuneração do empregado se contratado na modalidade mensalista. Não tendo cumprido a integralidade dos dias trabalhados no mês, a remuneração paga ao empregado será parcial, correspondente aos dias efetivamente de prestação de serviço, o que não desconfigura o teto indicado na portaria do INSS, a qual indica valor mensal do salário-de-benefício. Ressalto que no caso, a remuneração foi parcial em vista da prisão do segurado durante o mês de janeiro de 2014.

Dessa forma, não preenchidos os requisitos de lei para a concessão de benefício de auxílio-reclusão, a sentença não merece reparo.

Saliento que, conforme já indicado acima, o STF já examinou a constitucionalidade do art. 116 do Decreto nº 3.038/99 no julgamento do RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009, descabendo a análise das condições sociais dos dependentes do segurado recluso como apontado no pedido subsidiário da recorrente.

Honorários advocatícios.

Bem fixada a verba honorária (R$ 400,00), em desfavor do ora Autor, a qual foi suspensa por decorrência do benefício de assistência judiciária gratuita (AJG), ficando majorada em 10% levando em conta o improvimento do recurso da autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139440v4 e, se solicitado, do código CRC 9592185C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014089-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024419720148210164
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ROSANE MARIA COMIN e outros
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182520v1 e, se solicitado, do código CRC B6A2D4A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/09/2017 17:57




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora