| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005759-10.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSSARA DA ROSA e outro |
ADVOGADO | : | Maria Guida Wietzke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366726v5 e, se solicitado, do código CRC BC9893E3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005759-10.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Jussara da Rosa e Nateli da Rosa Mainardi ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de seu companheiro e pai, respectivamente, Cláudio José Antônio Mainardi, ocorrido em 24 de maio de 2010.
Sobreveio sentença, na qual foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido deduzido por JUSSARA DA ROSA e NATELI DA ROSA MAINARDI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o réu a implantar em favor das autoras, no percentual de 50% para cada parte, o benefício de auxílio-reclusão em relação ao segurado instituidor Claudio José Antônio Mainardi, segurado especial do RGPS, no valor de um salário mínimo mensal (art. 39, I, Lei 8213/91), com pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos moratórios, de uma única vez, pelos índices oficiais de remuneração da poupança, na forma da Lei 11.960/2009.
Sucumbente, o réu pagará as despesas processuais, estando isento em relação às custas (Lei Estadual 13.471/2010), mais honorários advocatícios ao procurador do autor, que estabeleço em 10% sobre o montante da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da sentença, avaliados a natureza da causa, trabalho desempenhado, zelo profissional, tempo dispensado para o serviço e local de sua prestação (art. 20, § 4º, CPC).
Em relação ao reexame necessário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento quanto ao § 2º do art. 475, do CPC, no julgamento do Recurso especial Repetitivo nº 110.1727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações públicas.
O INSS recorreu alegando, em síntese, que não há como reconhecer a qualidade de segurado especial do recluso, tendo em vista as informações colhidas das testemunhas ouvidas pelo INSS no sentido de que ele sempre contou com a ajuda de empregados para desenvolver suas atividades agrícolas.
Subsidiariamente, requereu, caso mantida a condenação, que se considere o termo final do benefício a data de 31 de maio de 2012, quando o instituidor deixou a Unidade Prisional de Sobradinho.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e remessa oficial.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Auxílio-Reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso concreto,considerando-se que o recolhimento à prisão de José Pereira do Nascimento ocorreu em 24 de maio de 2010 (fl. 16), são aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Na hipótese, a prisão de Claudio José Antônio Mainardi está comprovada pelo atestado (fl. 16), o qual afirma que cumpriu pena em regime fechado até 31/05/2012 (fls. 103-104).
A condição de dependente da autora Natéli da Rosa Mainardi está demonstrada pela certidão de nascimento (fl. 14), sendo que a dependência econômica de filha não emancipada, de qualquer condição, menor de 21 anos, é presumida, conforme o disposto no art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991.
A controvérsia gira em torno da dependência da autora Jussara da Rosa em relação ao instituidor do benefício, porquanto alega que é sua companheira.
Com efeito, quanto às questões controvertidas nas alegações recursais, entendo que foram devidamente analisadas na promoção ministerial (fls.103 e verso) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, exaradas nos seguintes termos:
Na data da prisão, ele se encontrava vinculado à Previdência Social na condição de segurado especial, consoante se demonstrou no decorrer da instrução probatória.
Segundo a Súmula 173, do TRF4, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Ainda, conforme já decidiu essa E. Corte, "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas" (TRF4, APELREEX 500111-39.2011.404.7003, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/07/2012).
O efetivo exercício da atividade rural pelo segurado foi demonstrado através dos documentos juntados e da prova testemunhal produzida nos autos.
Com efeito, há início de prova material a demonstrar a ligação do instituidor com o meio rural.
Os documentos que se enquadram nessa categoria são os seguintes: certidão expedida pela Secretaria do Estado do Rio Grande do Sul, onde consta a qualificação do segurado como produtor rural (fl. 24); notas fiscais de venda de produção rural (fls. 25-28); declaração de fl. 29; e, os relatos de testemunhas ouvidas na via administrativa (fls. 31-33).
De acordo com a testemunha Gilson Lopes, o segurado sempre trabalhou como agricultor. Ele produzia fumo e, nessa atividade, contava com o auxílio da companheira Jussara, da cunhada e do sogro.
A testemunha Neri Broilo também declarou que cedeu parte de sua propriedade para que o segurado e a autora Jussara plantassem fumo. Segundo informou, o casal não tinha empregados e contava, apenas, com o auxílio do sogro e da cunhada do segurado (CD de áudio - contracapa) Grifo meu
Dessa forma, restou provado que o segurado exerceu, atividade rural em regime de economia familiar, o que lhe confere a qualidade de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, ficou demonstrado que as autoras, Jussara da Rosa e Nateli da Rosa, são, respectivamente, companheira e filha do segurado, conforme atestam a certidão de nascimento de fl. 14 e os depoimentos testemunhais feitos administrativamente (fls. 31-33), de modo que figuram como dependentes presumidas do segurado recluso para fins previdenciários, na forma do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Assim, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos das autoras.
Termo final
O benefício deve perdurar até 31 de maio de 2012, data em que o segurado foi posto em liberdade, conforme noticiado pelo administrador do Presídio Estadual de Sobradinho, através de ofício (fl. 103).
Quanto ao ponto dou provimento à apelação e à remessa oficial.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
A apelação da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providas para determinar, tão somente, a data final do benefício, em 31 de maio de 2012, quando o instituidor do benefício foi posto em liberdade. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005759-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044993720128210134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSSARA DA ROSA e outro |
ADVOGADO | : | Maria Guida Wietzke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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