| D.E. Publicado em 05/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013490-91.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BIANCA ESCOBAR PIRES e outros |
ADVOGADO | : | Joceline Luiza Zimmer |
: | Marcio Luis da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494635v7 e, se solicitado, do código CRC EF0B7C87. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013490-91.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BIANCA ESCOBAR PIRES e outros |
ADVOGADO | : | Joceline Luiza Zimmer |
: | Marcio Luis da Silva |
RELATÓRIO
Bianca Escobar Pires, Paula Taís Escobar Pires, menores absolutamente incapazes, e Leandro Junior Escobar, menor relativamente incapaz, representados pelo irmão Renato Adriano Escobar Teixeira ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de sua genitora Jane Denísia Escobar, ocorrido em 18 de dezembro de 2013.
Sobreveio sentença, na qual foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Bianca Escobar Pires, Paula Taís Escobar Pires e Leandro Junior Escobar, devidamente qualificados, representados pelo seu irmão, Renato Adriano Escobar Teixeira, na presente ação previdenciária que movem em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a parte requerida ao pagamento de auxílio-reclusão aos postulantes, a contar da data da reclusão de Jane Denisia Escobar (18-12-2013 - fl. 13). Referidos valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a contar de cada vencimento, acrescidos de juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, conforme fundamentado.
Condeno a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, assim como tendo em vista que no polo passivo está ente público, consoante dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas processuais, com fundamento na decisão prolatada na ADI nº 70038755864 e no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, decisões que reconheceram a inconstitucionalidade formal do art. 11, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 13.471/10. Desse modo, não mais subsiste a isenção do Estado ao pagamento de custas, emolumentos e despesas, aplicando-se, novamente, a redação original1 da Lei Estadual nº 8.121/85.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que dispõem os artigos 475-I e 461, caput e § 3º do Código de Processo Civil, a fim de evitar danos sensíveis à parte, DETERMINO ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, conceda o benefício de auxílio-reclusão à parte requerente, a contar da data em que receber o ofício comunicando a presente decisão.
O INSS recorreu sustentando, em síntese, que a genitora dos requerentes não ostentava qualidade de segurada quando de seu recolhimento à prisão.
Ademais, alegou que as contribuições previdenciárias realizadas pela instituidora do benefício, não atenderam aos requisitos para o recolhimento realizado como facultativo baixa renda (código 929 - inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 salários mínimos; inscrição no CADÚNICO anterior às contribuições e cuja atualização cadastral não seja superior a 2 anos no momento dos recolhimentos). Inferiu que não atendidos os requisitos, os recolhimentos no código 1929 não serão validados e não migrarão para o CNIS.
Prosseguiu em suas alegações, dizendo que a despeito dos dados constantes do CNIS, o Juízo a quo reconheceu a qualidade de segurada da apenada com base nos recolhimentos realizados na condição de segurada facultativa de baixa renda, referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença que concedeu o auxílio-reclusão aos dependentes de Jane Denísia Escobar.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Auxílio-Reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na sentença recorrida (fls. 64/70 e verso) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte postulante pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Em síntese, aduzem os requerentes que são dependentes da genitora, Jane Denisia Escobar, que atualmente se encontra recolhida perante o Presídio Estadual de Santa Rosa.
Informaram que Jane contribuía com a previdência social na condição de segurada facultativa, tendo sido enquadrada no código de pagamento 1929 - facultativo de baixa renda.
Salientaram que, desde a prisão da genitora, ficaram sem condições de arcar com as despesas pessoais, não possuindo o guardião recursos necessários para tanto.
Ao contrapor as alegações da parte requerente, o INSS informou que não restou comprovada a qualidade de segurada da genitora da parte autora.
O auxílio reclusão, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, é devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de benefício de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Vejamos:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Ainda, o auxílio-reclusão é previsto no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que teve nova redação pela Emenda Constitucional nº 20/98, onde foi limitada a concessão do benefício aos segurados que tenham uma baixa renda.
No que se refere a baixa renda, o art. 116 do Decreto-Regulamentador nº 3048/99, assim estabelece:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
O valor fixado no dispositivo legal supra referido, é atualizado anualmente por Portarias e corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Desse modo, no que tange aos valores considerados de baixa renda, tem-se as seguintes portarias:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 conforme Portaria MPS/MF nº 19.
r) R$ 1.089,72 A partir de 09/01/2015 conforme Portaria MPS/MF nº 13.
Dessa forma, têm-se os seguintes requisitos a serem considerados para a concessão do benefício de auxílio reclusão:
a) o efetivo recolhimento à prisão;
b) a qualidade de segurado do recluso;
c) a condição de dependência do postulante, em relação ao segurado;
d) o não recebimento de remuneração da empresa;
e) a renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado pela legislação.
Em relação ao efetivo recolhimento à prisão, restou demonstrado pelo atestado acostado à fl. 12, o qual comprova que Jane Denisia Escobar encontra-se recolhida no Presídio Estadual de Santa Rosa, em regime fechado, desde 18-12-2013.
No que tange à dependência dos postulantes em relação à reclusa, ficou comprovada pelos documentos de fls. 58-60, os quais demonstram que os autores menores de idade, são filhos de Jane, a partir do que se pode presumir que dependem da genitora para custeio de despesas básicas com educação, alimentação, saúde, higiene e vestuário.
De igual forma, restou esclarecido que Jane não recebe remuneração de empresa, até mesmo porque realizava contribuições de forma facultativa e, a toda evidência, não possuía renda superior a R$ 971,78, nos termos da Portaria que vigia à época da prisão. Quanto ao ponto, nota-se que a genitora da requerente foi enquadrada no código de pagamento 1929, de acordo com o qual, efetuava o recolhimento mensal de valor equivalente a 5% do salário mínimo. Grifo meu
A divergência dos autos restringe-se, apenas, no que toca à qualidade de segurada, uma vez que o INSS referiu que Jane não era segurada da previdência social na data do requerimento do benefício de auxílio-reclusão pela parte autora.
Quanto ao ponto, conforme se verifica na contestação, houve o indeferimento do auxílio-reclusão sob a alegação de que houve a perda da qualidade em dezembro de 2009, pois somente ocorreram contribuições até outubro de 2009.
Entretanto, os requerentes apresentaram com a peça inicial diversas guias de recolhimentos efetuados pela genitora deles, relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, na condição de contribuinte facultativa de baixa renda, enquadrada no código 1929, de modo que, efetuava o recolhimento mensal de valor equivalente a 5% do salário mínimo (fls. 14-23). Grifo meu
A partir dessa informação, pode-se presumir que Jane Denisia Escobar, na época em que recolhida à prisão, detinha a qualidade de segurada do INSS. Grifo meu
De outra parte, deixou o INSS de trazer aos autos cópia do processo administrativo o qual poderia esclarecer os motivos do indeferimento ou a não validação dos recolhimentos efetuados.
Portanto, não tendo a autarquia demandada apresentado cópia do processo administrativo e, por outro lado, tendo a parte requerente apresentado cópias de guias demonstrando que a genitora dela efetuava recolhimentos até a época em que recolhida à prisão, merece amparo o pedido formulado na peça inicial.
Ainda, nesse toar, saliente-se que a Lei nº 12.470/2011 possibilita à dona de casa - o que, aparentemente, é o caso da genitora dos requerentes -, de baixa renda, contribuir com a Previdência Social e garantir os principais benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade, por invalidez, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-reclusão. Grifo meu
Dessa forma, se a autarquia aceitou o cadastro de Jane Denisia Escobar como dona de casa e suas respectivas contribuições, baseada em legislação aplicável, não pode agora impossibilitar a concessão do benefício pretendido. Grifo meu.
Ademais, não há qualquer prova de fraude ou má-fé por parte da genitora dos menores, até mesmo porque, Jane Denisia Escobar vinha mantendo contribuições regulares, o que já ocorria há considerável período de tempo.
Assim, existindo prova de que Jane Denisia Escobar efetuou recolhimentos, até o mês de dezembro de 2013, portanto, até o mês em que foi recolhida à prisão, de maneira que não há que se falar na perda da qualidade de segurado, uma vez que há a manutenção da qualidade por 12 meses após a última contribuição.
Dessa forma, fazem jus os demandantes à concessão do benefício pleiteado.
Por fim, no que toca ao termo inicial do benefício, esclareça-se que, transcorrido prazo superior a 30 dias da data em que houve a reclusão - o que houve no caso dos autos -, concede-se o auxílio-reclusão a contar da data do requerimento administrativo, aplicando-se os art. 80 e 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, in casu, nota-se que os dependentes da reclusa são menores, duas absolutamente incapazes e um relativamente incapaz, de maneira que, além da dependência econômica presumida, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, por se tratar de prazo prescricional que não pode fluir em desfavor de quem não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Ementa PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO - VIABILIDADE. JUROS DE MORA - APÓS JUNHO/2009. POUPANÇA. 1. A concessão do auxílio-reclusão aos dependentes deve ocorrer desde a data da prisão do segurado especial, quando tratar de menor impúbere e absolutamente incapaz. 2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Processo: 5001631-86.2013.404.7016 - UF: PR - Data da Decisão: 21/05/2014 - Orgão Julgador: SEXTA TURMA - Fonte D.E. 22/05/2014 - Relator PAULO PAIM DA SILVA) (Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 2. Em relação ao dependente absolutamente incapaz, além de a dependência econômica ser presumida, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se, na espécie, de prazo prescricional, que não flui em desfavor de quem não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Hipótese em que preenchidos os requisitos legais, devendo ser condenado o INSS a pagar os valores devidos. (TRF4, APELREEX 5007547-75.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013) (Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEPENDENTE MENOR IMPÚBERE. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão ao dependente do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99 O benefício previdenciário de auxílio-reclusão devido ao menor impúbere tem como termo inicial a data do recolhimento do segurado à prisão, ainda que o requerimento tenha ocorrido a posteriori, uma vez que contra aquele não corre o prazo de prescrição. (TRF4, AC 5001227-58.2010.404.7010, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 20/02/2013) (Grifou-se)
Portanto, os requerentes fazem jus à percepção do auxílio-reclusão desde a data da prisão da genitora deles, ocorrida em 18-12-2013 (fl. 13).
Não merecem guarida as alegações da autarquia quando afirma que as contribuições vertidas pela reclusa não podem ser aproveitadas, sob alegação que os pagamentos foram feitos sem atenderem requisistos como facultativo de baixa renda (Código 1929), e que a genitora possuía renda pessoal no CadÚnico.
Ora, quanto ao ponto, bem abordou a questão a promoção ministerial, cujos fundamentos passam a integrar este voto (fls. 94 verso):
Os requerentes, por sua vez, afirmam que "desde que sua genitora fechou sua microempresa que possuía, não mais teve qualquer tipo de renda pessoal. Ainda, desde então passou a trabalhar exclusivamente nos afazeres domésticos de sua residência e a duras penas manteve o pagamento de contribuições para trabalhadores de baixa renda..."(fl.82).
Importante referir que, apesar de sustentar que a reclusa possui renda pessoal, o INSS não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Portanto, restando afastada a tese do INSS de que as contribuições previdenciárias realizadas pela reclusa não atenderam aos requisitos para o recolhimento realizado como Facultativo de Baixa Renda (Código 1929), e tendo sigo a segurada recolhida à prisão em 18.12.2013, conclui-se que esta possuía qualidade de segurada à época.
Assim, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos dos autores.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, paragrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Verifico que já foi implementado o benefício NB 166.571.934-3 aos autores, tendo como gestor Renato Adriano Escobar Teixeira conforme petição do INSS (fls. 73/74).
Conclusão
A apelação da autarquia e a remessa oficial restaram improvidas. Mantida a sentença de procedência do pedido de auxilio-reclusão. Benefício já implantado. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013490-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013310820148210150
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BIANCA ESCOBAR PIRES e outros |
ADVOGADO | : | Joceline Luiza Zimmer |
: | Marcio Luis da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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