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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ÓBITO DO RECLUSO NO CURSO DO PROCESSO...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ÓBITO DO RECLUSO NO CURSO DO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO À PENSÃO POR MORTE ÀS FILHAS. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região tem admitido a conversão do benefício da parte que falece no curso do processo de conhecimento em pensão por morte ao cônjuge, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, sem que isto caracterize julgamento ultra ou extra petita. 3. Entendimento que tem por fulcro o princípio da instrumentalidade processual, que vinha preconizado no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 e foi reproduzido no art. 493 do CPC/2015. 4. O falecimento do titular do benefício é fato modificativo que tem por consequência legal a transferência do direito à percepção da aposentadoria ao dependente previdenciário, mediante sua conversão em pensão por morte, a contar do óbito. Trata-se, portanto, de mera continuidade de benefício já concedido, agora em nome de outra pessoa. 5. Deferida a habilitação do dependente no processo, nada obsta que os efeitos financeiros do benefício de origem se estendam ao que lhe sucede, com implantação imediata e pagamento no curso da ação proposta pelo de cujus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto. (TRF4, AC 5004538-38.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004538-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERIDIANA VITORIA CUNHA LEAL
ADVOGADO
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
:
NEY SALLES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ÓBITO DO RECLUSO NO CURSO DO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO À PENSÃO POR MORTE ÀS FILHAS. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região tem admitido a conversão do benefício da parte que falece no curso do processo de conhecimento em pensão por morte ao cônjuge, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, sem que isto caracterize julgamento ultra ou extra petita.
3. Entendimento que tem por fulcro o princípio da instrumentalidade processual, que vinha preconizado no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 e foi reproduzido no art. 493 do CPC/2015.
4. O falecimento do titular do benefício é fato modificativo que tem por consequência legal a transferência do direito à percepção da aposentadoria ao dependente previdenciário, mediante sua conversão em pensão por morte, a contar do óbito. Trata-se, portanto, de mera continuidade de benefício já concedido, agora em nome de outra pessoa.
5. Deferida a habilitação do dependente no processo, nada obsta que os efeitos financeiros do benefício de origem se estendam ao que lhe sucede, com implantação imediata e pagamento no curso da ação proposta pelo de cujus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e conceder o benefício de pensão por morte, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604496v6 e, se solicitado, do código CRC 10E2199E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004538-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERIDIANA VITORIA CUNHA LEAL
ADVOGADO
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
:
NEY SALLES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
VERIDIANA VITÓRIA CUNHA LEAL e TAYNÁ EMANUELLE CUNHA LEAL, representadas por Jocemara Pereira Leal, ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do encarceramento de seu genitor DELISSON JOSÉ LEAL JÚNIOR, ocorrido em 12-06-2013.
Antecipado os efeitos da tutela na sentença.
Sobreveio sentença (31-07-2014) que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
(...)
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu a conceder às autoras o benefício de auxílio-reclusão, com data de início a partir do requerimento administrativo e renda mensal inicial no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo por termo final a data de saída do regime fechado ou semiaberto.
Tendo em conta o caráter alimentar da prestação, nos termos do artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora.
As parcelas vencidas deverão ser pagas com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º F da Lei nº. 949/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação...
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de processo Civil. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n.20/TRF 4ª Região ("O art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").
Tratando-se de sentença ilíquida, proceda-se à remessa ...
(...)
Inconformado, o INSS recorreu argumentando, em síntese, que o recluso sempre foi trabalhador urbano.
Ademais, alegou que não foram apresentados quaisquer documentos relacionados ao labor rural, em nome do instituidor.
Inferiu que o artigo 39 da Lei 8.213/91 não se aplica ao diarista e ao bóia-fria.
Pugnou pela aplicação do artigo 1° - F da Lei n°. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n°.11.960/2009 no que se refere a juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação cível.
Noticiado pela autora o falecimento de Delisson Jose Leal Júnior, pais das menores, em 14-07-2015 (evento 83).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Auxílio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
As autoras são filhas de DELISSON JOSÉ LEAL JÚNIOR, encarcerado em 12-06-2013. Alegaram que em 23-01-2014 requereram administrativamente o benefício de auxílio-reclusão, junto à autarquia previdenciária, negado sob o seguinte argumento: tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 10/2011, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 19-10-2012, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto a reclusão ocorreu após a perda da qualidade do segurado. Antecipado os efeitos da tutela na sentença. Benefício NB 169.210.247-5 implementado com DIB 23-01-2014 e DCB 18-12-2014 (evento 69). Comunicado o livramento de Denílson em 24-09-2014 (evento 60).
No caso concreto, considerando-se que o recolhimento à prisão de DELISSON JOSÉ LEAL JÚNIOR ocorreu em 12-06-2013, são aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
No caso concreto, quanto às questões controvertidas e à alegação recursal, entendo que foram devidamente analisadas na promoção ministerial (evento 81) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, exaradas nos seguintes termos:
(...)
2.1. Do Recolhimento à Prisão
Foi juntado aos autos "Certidão de Permanência e Conduta Carcerária" da Delegacia de Congonhinhas, da Polícia Civil do Estado do Paraná, referindo que Delisson José Leal Junior foi recolhido à prisão de 12/06/2013 à 17/01/2014 (Evento 1 - OUT10).
2.2. Da Condição de Segurado
Nos casos de trabalhadores rurais bóias-frias, diaristas ou volantes, dada a informalidade do exercício da profissão, a jurisprudência tem abrandado o requisito do início de prova documental, bastando a prova testemunhal para a concessão do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo. 2. O rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo. Precedentes. 3. Não sendo a prova material suficiente para comprovar o labor rural (no caso, a declaração de ex-empregador e a declaração sindical), excepcionalmente deve ser dada maior ênfase à prova testemunhal colhida na instância ordinária, quando esta é capaz de demonstrar, de forma idônea, harmônica e precisa o labor rural exercido pelo autor. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, 5ª Turma. AgRg no REsp 1060637/PR. Data de Julgamento: 19/02/2009. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (Grifo Nosso).
(...)
Trata-se da aplicação, já reconhecida jurisprudencialmente, do princípio in dúbio pro misero em matéria previdenciária, como confirma os seguintes julgados:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.RURÍCOLA. INEXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO PREVISTO PELO ART. 488, II, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. DECLARAÇÃO ASSINADA POR PARTICULAR. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A parte beneficiária da justiça gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC. 2. Declaração assinada por particular equipara-se a simples depoimento de informante reduzido a termo, não se prestando como início razoável de prova documental. 3. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes). Se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal. 4. Diante da prova testemunhal favorável e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o autor se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. 5. Pedido procedente. (STJ, 3ª Seção. AR 1223/MS. Data de Julgamento: 28/10/2009. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (Grifo Nosso).
(...)
A questão controvertida na demanda diz respeito à qualidade de segurado do recluso. No ponto, foram juntados ao processo:
a) declaração de atividade rural, em que testemunhas alegam que o recluso trabalhou na área rural no período de novembro de 2011 a junho de 2013 (Evento 1.13);
b)contrato de concessão de Crédito de Instalação - Banco da Terra (INCRA), anos de 2005 e 2007, em nome da mãe do recluso (Evento 1.14)
c) notas fiscais de produtor rural, anos de 2011, 2012 e 2013, em nome da mãe do recluso (Evento 1.15); d) CAD/PRO - em nome da mãe do recluso (Evento1.17).
Configurada, pois, a qualidade de segurado especial como trabalhador rural. Grifou meu
2.3 Da Relação de Dependência
A respeito da condição de dependência econômica, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Conclui-se, pela certidão de nascimento juntada ao Evento 1 (OUT11), a relação de filiação das autoras em relação ao recluso, bem como o fato de serem menores de 21 anos, comprovando a relação de dependência exigida pela lei que, neste caso, é presumida.
2.4 Da Situação de Baixa Renda
Trata-se, como já exposto, de trabalhador rural bóia-fria, em que há grande dificuldade de registro documental em relação a qualquer situação trabalhista,
inclusive quanto à remuneração. Ademais, é pública e notória a situação precária em que essa classe trabalha e vive, sequer sendo o ponto objeto de discussão nos presentes autos.
(...)
Ademais, agrego fundamentos no que se refere ao entendimento em relação à comprovação da qualidade de segurado do falecido, pois que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Na hipótese, foi realizada prova testemunhal foi realizada audiência de instrução e julgamento em 31-07-2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas que foram unânimes em afirmar a atividade do recluso como trabalhador rural em economia familiar, alternando como bóia-fria na ausência de serviço no sítio de sua mãe, como segue, in verbis:
Depoimento da testemunha José Agnaldo dos Santos:
Que conhece o pai das crianças como Julinho; que conhece ele do assentamento Robson Souza; que o Julinho trabalhava lá; que era serviço de roça, carpindo, colhendo café; que quando tinha serviço ele trabalhava direto no sítio da família e quando não tinha mais serviço saia a trabalhar nos vizinhos; que o depoente trabalhou com ele também; que faz um ano que trabalhou com ele; que no ano passado ele trabalhava com isto ainda; que o depoente sabia que ele foi preso; que na época que ele foi preso ele estava trabalhando na lavoura; que trabalharam para o falecido Dionísio, o Walter Bueno; que nestas propriedades era como bóia-fria; que conhece ele há uns quinze anos; que é vizinho da mãe dele; que o depoente tem lote no assentamento; que durante todo este tempo que ele está ali o Julinho só trabalhou na atividade rural. Nada mais.
Depoimento José Albano da Silva:
Que conhece a Veridiana; que o pai dela é o Julinho; que Tainá é a irmã desta menina; que ela tem um ano e pouco; que não sabe se ele foi preso; que quando ele está ali ele trabalhava com a mãe e o padrasto, no sítio da mãe dele e quando não tinha serviço ele ia trabalhar nos vizinhos; que há um ano e pouco viu ele trabalhando; que ele trabalhava pro japonês, no sítio do japonês, aqui em cima, colhendo café; que viu ele trabalhando no começo de 2013; que quando não tinha trabalho no sitio da mãe dele ele trabalhava fora; que a mãe do Juninho é Jocemara; que ela mora no assentamento Robson de Souza; que a lavoura era café como bóia-fria, que o pai da Tainá é o Julinho, que ele ta preso; que nestes doze anos que conhece ele, o Julinho sempre trabalhou na atividade rural; que o depoente é vizinho dele. Nada mais.
Sustenta a autarquia o trabalho urbano do falecido descaracterizando a atividade rural em regime de economia familiar.
Importante observar, que o exercício de eventual trabalho urbano nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou bóia-fria, visto que não possuem emprego permanente.
Assim, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/1991, em seu art. 143.
Destarte, tal situação se mostra, quando confrontados os curtos registros na CTPS do encarcerado, que se estenderam até o ano de 2001, com as certidões elencadas, e os contundentes e seguros depoimentos a respeito do trabalho rural em regime de economia familiar e/ou como bóia-fria de Delisson José Leal até o encarceramento.
Da mesma forma, não prospera a alegação do INSS de que bóia fria não é segurado especial, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficientes intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de bóia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada, pela produção da prova documental e testemunhal em juízo, a atividade rural desenvolvida por DELISSON JOSÉ LEAL JÚNIOR até o encarceramento.
Dessa forma, cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de procedência; contudo, importante ressaltar que em termos de efeitos financeiros, o benefício de auxílio-reclusão é devido até o livramento do apenado, que ocorreu em 24-09-2014, conforme certidão de conduta carcerária, expedida pela Delegacia de Congonhinhas/PR, acostada nos autos (evento 60, OUT 2).
Ainda, noticiado pela autora o falecimento de Delisson Jose Leal Júnior, pai das menores, em 14-07-2015 (evento 83), no decorrer do processo. Não há que se falar em habilitação da herdeira autora, pois já regularizada nos autos.
Consabido que em tais casos, falecendo o segurado preso, o auxílio-reclusão pago aos seus dependentes é automaticamente convertido em pensão por morte (art. 118, caput, RGPS), constituindo exceção ao princípio da inércia na concessão dos benefícios previdenciários, principalmente por estar envolvido menor incapaz.
Quanto ao ponto, esta Corte tem admitido a conversão do benefício da parte que falece no curso do processo de conhecimento em pensão por morte ao cônjuge, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, sem que isto caracterize julgamento ultra ou extra petita.
Esse entendimento tem por fulcro o princípio da instrumentalidade processual, que vinha preconizado no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 e foi reproduzido no CPC/2015 nos seguintes termos:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
O falecimento do titular do benefício é fato modificativo que tem por consequência legal a transferência do direito à percepção da aposentadoria ao dependente previdenciário, mediante sua conversão em pensão por morte, a contar do óbito. Trata-se, portanto, de mera continuidade de benefício já concedido, agora em nome de outra pessoa. Deferida a habilitação do dependente no processo, nada obsta que os efeitos financeiros do benefício de origem se estendam ao que lhe sucede, com implantação imediata e pagamento no curso da ação proposta pelo de cujus.
Confira-se alguns julgados das Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava o benefício de aposentadoria por invalidez, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação, como postulou aquele, até a data do seu falecimento, e ao benefício de pensão por morte do companheiro a contar da data do óbito (18/01/2012).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000437-14.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 20/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. ÓBITO DO AUTOR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. O óbito do autor no curso do processo não obsta que os habilitandos recebam as parcelas atrasadas, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4. O pedido de conversão da aposentadoria em pensão em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, já que esta é consequência legal da aposentadoria.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006737-55.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/10/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez ao autor que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor da viúva a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedente do STJ.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002683-39.2011.404.7000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NO CURSO DA DEMANDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Faz-se necessária a integração do acórdão com o exame de questões omitidas no julgamento da ação rescisória.
2. É possível que, no mesmo processo em que se postula a concessão de aposentadoria por invalidez, em falecendo o autor, os herdeiros, uma vez habilitados, postulem a conversão do pedido para concessão de pensão por morte.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005745-55.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2015)
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS. A prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. Preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, tem direito a parte autora a sua concessão, bem como sua conversão em pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo até a data em que completar 21 anos de idade. Ante a sucumbência recíproca, devem ser condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), reciprocamente compensados, nos termos do artigo 21 do CPC. As custas processuais deverão ser igualmente rateadas entre as partes, restando ao autor suspensa a sua exigibilidade em face do reconhecimento de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita, e, em relação ao INSS, este é isento, por ter o feito tramitado no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.04.006930-7, 6ª TURMA, Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/12/2008, PUBLICAÇÃO EM 19/12/2008)
Igualmente precedente do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1):
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXILIO-RECLUSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Possibilidade e legitimidade de conversão do auxílio-reclusão, judicialmente assegurado, em pensão por morte, atendidos todos os requisitos desta e daquele, conforme prova produzida nos autos. 2. A Defensoria Pública da União pode receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação, conforme previsto no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. Porém, na hipótese dos autos, cuida-se de ação proposta contra o INSS, autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, sendo aplicável, portanto, a Súmula 421 do STJ:"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Precedentes da Turma. 3.Apelação da Defensoria Pública e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.
(TRF1,AC - APELAÇÃO CÍVEL - Nº00054245920124013000, PRIMEIRA TURMA, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2016)
Na mesma linha precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
Repiso que as condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, e como foram satisfeitas aquelas é de se conceder o benefício de pensão por morte às autoras, pois que o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que entre o livramento e o óbito não transcorrera um ano. Desta forma o termo inicial é a data do óbito do genitor das autoras, em 14-07-2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região; tão somente em relação ao benefício auxílio-reclusão.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE às autoras, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação do INSS restou improvida para manter a sentença que concedeu auxilio-reclusão às requerentes, filhas menores, até o livramento do apenado que ocorreu em 24-09-2014. Diante do falecimento do recluso, concede-se pensão por morte às autoras, pois o de cujus não perdera a condição de segurado entre o livramento e o óbito. Os honorários calculados tão somente em relação ao benefício de auxílio-reclusão.
Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e conceder o benefício de pensão por morte, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004538-38.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002579120148160073
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERIDIANA VITORIA CUNHA LEAL
ADVOGADO
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
:
NEY SALLES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679708v1 e, se solicitado, do código CRC CCBF76EC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:33




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