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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REGISTRO DO DESE...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:03:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO. 1. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário. 2. Comprovado pelo conjunto probatório a efetiva prestação do labor, é de ser reconhecido o vínculo laboral admitido por acordo na Justiça do Trabalho. 3. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 4. Reconhecida a qualidade de segurado do apenado à época da prisão e sendo sua renda inferior aos limites legais (Portaria n. 350, de 30-12-99), é devido o auxílio-reclusão aos autores. (TRF4, APELREEX 0003495-88.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/08/2015)


D.E.

Publicado em 14/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003495-88.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEIDIR LEMES
:
CLAUCINÉIA LERIA
:
CLEVERSON LERIA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO.
1. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
2. Comprovado pelo conjunto probatório a efetiva prestação do labor, é de ser reconhecido o vínculo laboral admitido por acordo na Justiça do Trabalho.
3. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
4. Reconhecida a qualidade de segurado do apenado à época da prisão e sendo sua renda inferior aos limites legais (Portaria n. 350, de 30-12-99), é devido o auxílio-reclusão aos autores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561286v13 e, se solicitado, do código CRC 6B1D083.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/08/2015 13:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003495-88.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEIDIR LEMES
:
CLAUCINÉIA LERIA
:
CLEVERSON LERIA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
RELATÓRIO
CLAUCINÉIA LERIA e CLEVERSON LERIA, devidamente representados, e a genitora CLEIDIR LEMES, ajuizaram ação ordinária contra o INSS, em 27 de junho de 2012, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento de seu pai/companheiro à prisão, em 02-12-2010.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-reclusão em favor dos autores desde a DER, corrigidos monetariamente pelo INPC até 06/2009 e acrescidos de juros de mora de 12% ao mês, a contar da citação. A contar de 01-07-2009, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas processuais por metade, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (art. 20§3º do CPC e Súmula 111 do STJ). Deferiu, por fim, a tutela antecipada.
O INSS apela sustentando que o apenado não possuía a condição de segurado ao tempo da prisão (02-12-2010), uma vez que a última contribuição vertida ao RGPS foi feita em 06/1997. Alega, ainda, inexistir prova material que comprove a relação de emprego reconhecida em sentença trabalhista, sobretudo porque o magistrado sequer enfrentou a questão acerca da existência ou não do vínculo laboral, devendo ser julgada improcedente a demanda e cassada a antecipação de tutela deferida.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Do auxílio-reclusão
O benefício de auxílio-reclusão independe de carência, a teor do que prescreve o art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Quanto aos demais requisitos, deve ser observado o disposto no art. 80 da referida Lei de Benefícios:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado do segregado.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, contudo, a concessão do auxílio- reclusão restou limitada aos segurados de baixa renda, nos seguintes termos:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25-03-2009 ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413 que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(grifei)
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07/5/2009 PUBLIC 08/5/2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 486413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe-084 DIVULG 07/05/2009 PUBLIC 08/05/2009 EMENT VOL-02359-06 PP-01099)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
1) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
2) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
3) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
4) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
5) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
6) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
7) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
8) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
9) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
10) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
11) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
12) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
13) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
14) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
15) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
16) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
17) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
18) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
Em resumo, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
Do caso dos autos
O benefício de auxílio-reclusão postulado pelos autores foi indeferido administrativamente ao argumento de que Cleidir Lemes teria perdido sua condição de segurado junto ao RGPS, porquanto a autarquia não considerou o vínculo empregatício compreendido entre 01-12-2009 a 02-12-2010.
Esse período foi reconhecido como vínculo laboral pela Justiça do Trabalho, por meio de acordo homologado naquela esfera, nos autos do processo nº 0000830-47.2011.5.12.0025, cujas cópias foram anexadas ao presente feito (fls. 24-54).
A esse respeito, sempre entendi que a sentença que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
Minha convicção tornou-se ainda maior com a previsão de que no próprio juízo trabalhista, em relação processual da qual não participou, o INSS poderia obter o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço reconhecido.
A jurisprudência, entretanto, não seguiu completamente tal entendimento, estabelecendo que a sentença prolatada é apenas início de prova material, mas exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo. Curvo-me a este entendimento em homenagem à segurança jurídica.
Quando se trata de sentença meramente homologatória, sem análise da situação de fato e de direito que ensejou o ajuizamento da ação trabalhista, o efeito é de fato menor que o alcançado com uma sentença trabalhista que aprecia a lide. O juiz, ao homologar o acordo, não examina os fatos invocados como fundamento do pedido.
Nessas condições, para efeitos previdenciários, com muito mais razão, é necessário que sejam carreados outros elementos materiais que demonstrem que houve vínculo empregatício no período.
No presente caso, foram ouvidas, em juízo, duas testemunhas (CD da fl. 203).
A testemunha Valmir da Silva referiu que trabalhava para o mesmo empregador, juntamente com Claudecir, e que exerciam função de pedreiro. Afirmou que Claudecir estava trabalhando para Miguel Antônio de Almeida quando foi preso. O depoente relatou que não possuía carteira assinada e retirava, por mês, pouco mais de um salário mínimo, à época.
A testemunha Advan afirmou que conhece a autora, Cleidir, há uns 6 anos. Disse que trabalhava numa empresa de concreto que fazia entregas desse material no local onde Claudecir trabalhava, "firma de piso", pertencente a Miguel Antonio de Almeida.
Cleidir, autora, por sua vez, afirmou em seu depoimento pessoal, que antes de Claudecir ser preso trabalhava como pedreiro para Miguel, todos os dias, mas recebendo por mês, perto de um mil reais.
O conjunto probatório evidencia que o segurado Claudecir trabalhou, efetivamente, para Miguel Antonio de Almeida. Como bem afirmou o magistrado singular, "(...) não há nada nos autos que indique a existência de fraude no reconhecimento do vínculo laboral, bem como na remuneração auferida pelo segurado. (...) Não vislumbro nenhum elemento que infirme a presunção de veracidade ostentada pela CTPS do segurado. Entendo que, diante do conjunto probatório amealhado, que aponta para o preenchimento dos requisitos legais, não é lícito ao Juízo, com base em conjecturas, desprezar a prestação jurisdicional da Justiça Trabalhista, bem como o registro contido na CTPS do autor, para o fim de negar o benefício postulado."
E uma vez admitido o vínculo de emprego no período de 01-12-2009 a 02-12-2010, o recolhimento de contribuições previdenciárias no interstício reconhecido na esfera trabalhista incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
No que tange à condição de segurado, reconhecido o vínculo laboral com Miguel Antonio de Almeida entre 01-12-2009 a 02-12-2010, resta mantido seu vínculo com a Previdência Social à época do recolhimento à prisão, em 02-12-2010.
Resta analisar, ainda, se a renda mensal do segurado instituidor, nessa data, era inferior ao limite estipulado pela legislação que rege a matéria, a possibilitar a concessão do amparo à parte autora.
Não merece acolhida a impugnação do INSS quanto ao valor da renda do apenado quando de sua prisão. Isso porque ficou ajustado no acordo entabulado na esfera trabalhista que o salário a ser anotado na CTPS de Claudecir seria no valor do salário mínimo. E a prova oral colhida dá conta de que o valor efetivamente pago seria inclusive menor.
Em assim sendo, o último salário-de-contribuição recebido pelo apenado foi de R$ 465,00, referente à competência de novembro de 2010, inferior, portanto, ao limite estabelecido de R$ 798,30 , pela Portaria nº 350, de 30-12-2009.
Dessa forma, é devido o benefício de auxílio-reclusão. O marco inicial fica mantido na DER (26-04-2012), à míngua de recurso da parte autora a esse respeito.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Tutela específica- implantação do benefício
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-reclusão, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003495-88.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00050491620128240080
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEIDIR LEMES
:
CLAUCINÉIA LERIA
:
CLEVERSON LERIA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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