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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS SOLTURA DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS MENORES IMPUBERES. JU...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:28:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS SOLTURA DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS MENORES IMPUBERES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2.Preenchidos os requisitos atinentes à prova do efetivo recolhimento à prisão, demonstração da qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem objetiva o benefício, prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, ainda, prova de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, é de ser concedido o auxílio-reclusão. 3.O fato de o auxílio-reclusão ter sido requerido após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, menores impuberes, já que contra eles não corre a prescrição prevista no artigo 198, I, do Código Civil. 4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0012593-29.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 13/12/2016)


D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012593-29.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FERNANDO SILVANO e outro
ADVOGADO
:
Daiane Kessler Marques
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS SOLTURA DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS MENORES IMPUBERES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2.Preenchidos os requisitos atinentes à prova do efetivo recolhimento à prisão, demonstração da qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem objetiva o benefício, prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, ainda, prova de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, é de ser concedido o auxílio-reclusão.
3.O fato de o auxílio-reclusão ter sido requerido após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, menores impuberes, já que contra eles não corre a prescrição prevista no artigo 198, I, do Código Civil.
4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690097v6 e, se solicitado, do código CRC BE78C6F4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012593-29.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FERNANDO SILVANO e outro
ADVOGADO
:
Daiane Kessler Marques
RELATÓRIO
FERNANDA SILVANO, FERNANDO SILVANO menores impúberes, representados por sua genitora Zenaide Martins Palhano ajuizaram ação ordinária requerendo a concessão de benefício auxílio-reclusão, decorrente do recolhimento de sua mãe à prisão, ZENAIDE MARTINS PALHANO, em 23-03-2013.
Sobreveio sentença (01-07-2016) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fernanda Silvano e Fernando Silvano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão, relativamente ao período de 23/03/2013 a 01/07/2013.
Conforme recomendação conjunta n. 04, de 17 de maio de 2012, do CNJ e do CJF, devem ser observadas as seguintes informações:
Nome do segurado: Zenaide Martins Palhano;
Nome dos beneficiários: Fernanda Silvano e Fernando Silvano;
Benefício concedido: auxílio-reclusão;
Número do benefício: 164.069.416-9;
Renda mensal inicial - RMI: a ser calculada pelo INSS;
Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS;
Período em que devido o benefício: 23/03/2013 a 01 /07/2013;
Data do início do pagamento administrativo: a ser definida pelo INSS;
As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando, quanto à correção monetária e juros de mora, o disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97 com relação dada pela Lei n. 11.960/09. Ressalva-se, apenas, o período de pagamento do precatório (inscrição do crédito e efetivo pagamento, caso em que não se aplica, para fins de correção monetária, o disposto acima, devendo ser observada a TR até o dia 25/03/15 e, a partir de então, o índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E). (Apelação ns. 0800855-95.2014.8.24.0038, 2015.072344-1, 0800855-95.2014.8.24.0038, de Joinville, rei. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10-05-2016).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF 4a Região), nos termos do disposto no art. 85, § 2o, CPC/2015, além de metade das custas processuais, art. 33, §1°, da LCE 156/97 - Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor das parcelas vencidas não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3o, I, CPC.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese que, nos termos do artigo 119 do Decreto 3049/1999, é vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado, de modo que, no presente caso, é indevido o benefício pleiteado, porquanto a prisão da segurada perdurou de 23-03-2013 a 01-07-2013, enquanto o pedido do benefício em tela deu-se somente em 26-11-2013.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Auxílio-Reclusão
As autoras, representados por sua genitora Zenaide Martins Palhano, pretendem a concessão de auxílio-reclusão. Sustentaram que sua mãe ZENAIDE MARTINS PALHANO esteve reclusa no período de 23-03-2013 a 01-07-2013. Formularam requerimento administrativo em 26-11-2013, que foi indeferido ao argumento de que o requerimento foi realizado após a soltura da segurada.
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
A questão relativa ao benefício requerido após a soltura da encarcerada foi devidamente analisada na promoção ministerial conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Para fins de concessão de auxílio-reclusão, nos termos do art. 801 da Lei ne 8.213/90, devem ser implementados os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento do segurado à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício; e
d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
No caso concreto, restou incontroverso o recolhimento à prisão da Sra. Zenaide Martins Palhano (fl. 24), no período compreendido entre 23-03-2013 a 01-07-2013, bem como a condição de dependente dos autores, os quais são filhos, menores, da segurada, presumindo-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4e, da Lei nº 8.213/912.
A controvérsia, in casu, cinge-se, portanto, ao fato de que o pedido de concessão de auxílio-reclusão foi intentado após a soltura da segurada, infringindo, assim, conforme alegado pelo INSS, o disposto no artigo 119 do Decreto 3049/1999.
Todavia, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal é uníssona no sentido de que o requerimento administrativo referente ao benefício de auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o seu recebimento, sobretudo quando os autores são absolutamente incapazes - como é o caso dos autos -, não fluindo o prazo prescricional em seu desfavor, como se observa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Demonstrada a qualidade de trabalhador rural do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, é devido o benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes (artigo 80, da Lei 8.213/91). 3. A jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4a Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4a, da Lei 8.213/1991 não estabeleceu tal exigência. Assim, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos. 4. O fato de o auxílio-reclusão ter sido requerido após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1B-F da Lei na 9.494/1997, na redação dada pela Lei na 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, REOAC 0007851-92.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 30/11/2015) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS SOLTURA DO SEGURADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE PRESO. AUXÍLIO DEVIDO. 1. Presume-se a dependência econômica de filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 2. O fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso. 3. A prescrição não corre contra menores, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91 e, comprovado que o segurado foi preso novamente no curso da ação, condena-se o INSS ao pagamento do benefício a contar da data da nova prisão até a data em que comprovada a sua permanência em casa prisional, no regime fechado ou semi-aberto. (TRF4, AC 5006660-84.2012.404.7200, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/05/2014) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. A teor do que dispõe os arts. 103 e 79 da Lei na 8.213/91 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei na 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional na 20, de 1998. 3. O fato de o requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado não prejudica a concessão do benefício, que deve ter o seu termo inicial fixado na data da reclusão, visto que se trata de autores absolutamente incapazes à época da encarceramento e do ajuizamento da ação, não fluindo o prazo prescricional em seu prejuízo. 4. O termo final do benefício, nestes casos, deve ser fixado no dia imediatamente anterior à soltura do segurado instituidor. (TRF4, AC 5002902-43.2011.404.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGÉRIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/11/2012) (grifou-se)
Ademais, é de se observar que a instituidora do benefício é ao mesmo tempo a genitora e representante legal dos autores na demanda, o que, senão impossibilita, dificulta o encaminhamento do requerimento administrativo antes da soltura da segurada.
Dessa maneira, constata-se que deve ser negado o recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de procedência que concedeu aos autores Fernando Silvano e Fernanda Silvano - representados por sua genitora, Zenaide Martins Palhano, o benefício de auxílio-reclusão, no período de 23-03-2013 a 01-07-2013, enquanto a segurada esteve reclusa.
Além do mais, por cautela, cumpre salientar que por se tratar de menores impúberes, absolutamente incapazes, não se aplicam aos autores a prescrição quinquenal e o prazo de 30 dias prescrito no artigo 74, II, da LBPS.
(...)
No caso em questão, tratando-se de menores impúberes, contra quem não corre a prescrição de trinta dias, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, o benefício é devido independentemente de o requerimento ter sido feito após o período da reclusão.
Assim, superada a questão controversa resta mantida a sentença de procedência do pedido.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11 do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Negado provimento à apelação do INSS; em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento) incidentes sobre as prestações vencidas, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690096v9 e, se solicitado, do código CRC 3B1BE1E2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012593-29.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012424120148240080
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FERNANDO SILVANO e outro
ADVOGADO
:
Daiane Kessler Marques
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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