APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052448-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | IRINEU ANDREASSA |
ADVOGADO | : | ROSANNE MARIA CAMARGO LIMA FONTEQUE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS 31.10.1991. APELO DO INSS PROVIDO.
1. O labor rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes da
2. É vedado o cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Provido o apelo do INSS para afastar a averbação do labor rural no período de 10/1997 a 1999, haja vista a ausência de recolhimento das contribuições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9061833v6 e, se solicitado, do código CRC 63131449. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052448-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | IRINEU ANDREASSA |
ADVOGADO | : | ROSANNE MARIA CAMARGO LIMA FONTEQUE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos por IRINEU ANDREASSA e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da ação previdenciária ajuizada por aquele em face deste, em que objetiva a averbação do tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no interregno de 08/1967 a 09/1972, 10/1972 a 01/1978, 02/1978 a 12/1980, 08/1983 a 08/1984, 10/1997 a 08/2000 e de 10/1999 a 08/2001, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 07/10/2014.
Sentenciando, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o tempo de serviço rural de 08/1967 a 09/1972, 10/1972 a 01/1978, 02/1978 a 12/1980, 08/1983 a 08/1984, 10/1997 a 08/2000 e de 10/1999 a 08/2001, destacando que o período de 10/1999 a 08/2001, em que pese tenha havido o seu reconhecimento, não houve a comprovação do recolhimento da contribuições. Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa (Evento 60 - SENT1).
Em razões recursais, a parte autora afirma que os anos de 1997 a 2000 e 2001 foram devidamente comprovados, pois o requerente acostou contrato de parceria agrícola e notas de produtor rural para comprovar o devido labor rural. Requer o reconhecimento do labor rural de 10/1999 a 04/2001, bem como do período trabalhado em CTPS e como empresário. Pede pelo provimento do apelo (Evento 65 - PET1).
O INSS, por sua vez, requer o afastamento do reconhecimento do labor rural após 24/07/1991, tendo em vista que a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições (Evento 77 - OUT1).
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos subiram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9061831v5 e, se solicitado, do código CRC 391564E1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052448-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | IRINEU ANDREASSA |
ADVOGADO | : | ROSANNE MARIA CAMARGO LIMA FONTEQUE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Do caso dos autos
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 08/1967 a 09/1972, 10/1972 a 01/1978, 02/1978 a 12/1980, 08/1983 a 08/1984, 10/1997 a 08/2000 e de 10/1999 a 08/2001, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Atividade Rural - Segurado Especial
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Caso concreto - labor rural
O autor, nascido em 02/08/1955, pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 08/1967 a 09/1972, 10/1972 a 01/1978, 02/1978 a 12/1980, 08/1983 a 08/1984, 10/1997 a 08/2000 e de 10/1999 a 08/2001.
O magistrado singular reconheceu todo o período rural pretendedido, destacando que o período de 10/1999 a 08/2001, em que pese tenha sido reconhecido, não houve o recolhimento das devidas contribuições. Reconheceu, portanto, a averbação dos períodos de 08/1967 a 09/1972, 10/1972 a 01/1978, 02/1978 a 12/1980, 08/1983 a 08/1984, 10/1997 a 08/2000.
A parte autora apelou, pugnando pela reforma parcial da sentença a fim de que seja averbado todo labor rurícola.
O INSS também apelou, pugnando pelo afastamento do labor reconhecido após 24/07/1991, ou seja, a partir de 10/1997, haja vista a ausência de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, embora esteja incontroverso que o demandante acostou prova para comprovar o exercício das atividades rurais no período almejado, a controvérsia reside na necessidade (ou não) do recolhimento das contribuições após 24/07/1991.
Pois bem.
A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).
3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 697.213/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) (grifei)
Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
No caso em apreço, o demandante pretende seja computado o período de 10/1997 a 08/2000 e 10/99 a 08/2001 como labor rural. O INSS, por sua vez, requer seja afastado o cômputo do período rural de 10/97 a 08/2000.
Contudo, consoante destaquei acima, alinho-me ao entendimento do magistrado singular no sentido de que o período posterior a 31/10/1991 somente poderá ser computado mediante a respectiva prestação contributiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
Resta reconhecido, portanto, o labor rural de 08/1967 a 09/1972 (05 anos e 01 mês), 10/1972 a 01/1978 (6 anos e 03 meses), 02/1978 a 12/1980 (1 ano e 10 meses), 08/1983 a 08/1984 (1 ano). Assim, o período que faz jus à averbação totaliza 14 anos e 1 mês.
Somando-se o período rural ora reconhecido (14 anos e 1 mês), ao período já reconhecido na seara administrativa, o demandante não preenche o tempo mínimo para aposentadoria, razão pela qual a sentença que julgou improcedente tal pleito merece ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9061832v7 e, se solicitado, do código CRC 8A9DF2D5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052448-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001456920158160144
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | IRINEU ANDREASSA |
ADVOGADO | : | ROSANNE MARIA CAMARGO LIMA FONTEQUE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152557v1 e, se solicitado, do código CRC 853AC74. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 29/08/2017 17:14 |
