APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083646-29.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | DENILSON DE OLIVEIRA CARNEIRO |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ÓLEOS E GRAXAS. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
5. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185051v15 e, se solicitado, do código CRC BDD575A3. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, em demanda que tem por objeto a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, buscando-se o reconhecimento de tempos de atividade especial, para efeitos previdenciários, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91. O INSS foi condenado a implementar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, devendo computar: i) como comum, o período de 01/10/1980 a 09/02/1981; e ii) como especial, o período de 25/06/1986 a 31/08/1994, 06/03/1997 a 03/05/1999 e de 01/10/2002 a 15/07/2014, aplicando o fator de conversão 1,4. A sentença foi proferida em 13/10/2016.
O INSS (evento 122) afirma não ter sido demonstrada exposição permanente a agentes químicos potencialmente nocivos, no intervalo de 01/10/2002 a 15/07/2014 no período trabalhado junto à empresa CNH Latin América Ltda. Em relação aos agentes químicos indicados no laudo técnico (monóxido de carbono, dióxido de carbono, óleos e graxas), sustenta não ter havido comprovação de exposição permanente. Argumenta que em relação às substâncias previstas no Anexo 13 da NR-15, a dispensa de avaliação quantitativa, não afasta a necessidade de demonstração da permanência e habitualidade da exposição.
O autor postula a reafirmação da DER, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja determinado o reconhecimento da especialidade do período laboral desempenhado entre 16/07/2014 a 12/12/2014, reconhecendo o direito do segurado a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER relativizada (data da propositura da ação).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185049v17 e, se solicitado, do código CRC 4DB386A6. | |
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VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Caso concreto
No caso concreto, o tempo de atividade desempenhado na CNH Latin America Ltda, nos períodos de 25/06/1986 a 31/08/1994 e de 06/03/1997 a 03/05/1999 foram devidamente examinados na sentença a quo, não comportando qualquer reforma o julgado, quanto a esse ponto. Efetivamente, restou comprovado mediante laudo pericial e formulários, a exposição habitual e contínua a agentes físicos e químicos no período informado, conforme fazem prova os documentos coligidos no evento 35 dos autos originários. A esse propósito, confira-se a fundamentação da sentença de instância originária, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"(...)
Empregador: Robert Bosch Ltda
Função: operador e montador
Período: 25/06/1986 a 31/08/1994 e 06/03/1997 a 03/05/1999
Agentes nocivos alegados: ruído
Conforme relatório, o Juízo determinou a realização de perícia técnica na empregadora, com laudo juntado no evento 87. Porém, no laudo consta que a exposição ao agente nocivo ruído, para o período de 25/06/1986 a 03/05/1999, variou entre 88 a 92,8dB. A perita também afirmou a impossibilidade de aferição in loco do agente nocivo, porquanto o setor produtivo da empresa está sucateado.
Nos termos do consignado no evento 97, não há dificuldade para resolução do mérito no tocante ao período de 25/06/1986 a 31/08/1994, na medida que o nível máximo de ruído permitido era de 80dB, restando superado o limite.
Porém, o STJ fixou entendimento de que a partir de 06/03/1997 o nível máximo de ruído era de 90dB. Assim, a perita foi intimada para informar o nível médio, com base no tempo médio/aproximado despendido pelo segurado em cada atividade/setor.
No evento 100, a perita disse que não dispõe dessas informações e que está impossibilitada de aferir o nível médio de ruído.
Com o intuito de bem instruir o feito, o Juízo determinou à parte autora que apresentasse empresa paradigma (evento 107). Porém, a parte informou inexistir empresa similar em Curitiba, requerendo o julgamento do feito com fundamento na média aritmética simples ou no nível de pico encontrado (evento 111).
De início, verifico que a suposta jurisprudência do STJ citada pela parte no evento 111 (AgRg no AREsp 558.157) não possui relação com a média aritmética do ruído, mas com a eficácia dos EPI's para atenuação do agente.
Todavia, o entendimento da média aritmética, ante a impossibilidade de aferição do nível de ruído médio, é a única solução viável para resolução de mérito. Note-se que o posicionamento já foi adotado pelo TRF da 4ª Região em situação similar à presente:
Conclusão: O PPP informa que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo físico ruído no nível de 86 dB. Já no PPRA de maio/1986, consta ruído entre 84 e 107 dB. Importa salientar que o nível máximo registrado encontra-se em patamar bastante elevado, não podendo ser suportado pelo ouvido humano sem prejuízo à saúde. Assim, tendo em vista que a pressão sonora exerce efeitos nocivos cuja repercussão vai além do ouvido humano, espalhando-se pelo esqueleto craniano, considero a média aritmética simples (95,5 dB), na falta de outra, como valor determinante a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença neste ponto. (Voto Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ na APELREEX 5017412-70.2011.404.7000, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 14/04/2014)
Pois bem. A média aritmética entre 88 e 92,8dB indica uma exposição a ruído de 90,4dB, superior ao limite legal para a época, de 90dB.
Desse modo, o segurado possui direito à especialidade dos períodos de 25/06/1986 a 31/08/1994 e 06/03/1997 a 03/05/1999.
Empregador: CNH Latin América Ltda
Função: mecânico montador
Período: 01/10/2002 a 15/07/2014
Agentes nocivos alegados: ruído, óleos e graxas
A empregadora juntou laudo técnico no evento 35, LAUDO2, afirmando a existência de ruído e agentes químicos (óleos e graxas). O ruído foi avaliado em 84,6dB. Essa concentração é inferior aos limites legais para a época, de 90dB até 18/11/2003 e de 85dB a partir de 19/11/2003.
Porém, persiste a insalubridade no tocante aos agentes químicos. Ademais, o laudo técnico não menciona a existência de EPI's para óleos e graxas, falando, tão somente, no uso de equipamentos para o agente nocivo ruído.
Desse modo, o segurado possui direito à especialidade do período de 01/10/2002 a 15/07/2014."
Reafirmação da DER
Não há cogitar, in casu, de inobservância ao artigo 435 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Resta, agora, analisar a possibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de inativação, ainda que ausente pedido específico do autor neste sentido. Com efeito, faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir a carência exigida à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento contributivo (TRF 4ª Região, APELREEX nº 0009099-64.2013.404.9999, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, D.E. 26/02/2016).
Ao contrário do que alega o Recorrente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06-04-2017).
Em consulta ao sistema de informações CNIS, e considerando o formulário PPP juntado pelo autor, verifica-se que o segurado continuou trabalhando na mesma empresa, na mesma atividade, sob as mesmas condições especiais, após o protocolo administrativo.
Portanto, é possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Até a data original do protocolo administrativo (DER original, em 15/07/2014), considerando os tempos reconhecidos na sentença, bem como aqueles reconhecidos administrativamente, o segurado contava com 24 anos, 7 meses e 24 dias anos de tempo de serviço especial.
Em 20/11/2014 (data de reafirmação da DER), o segurado implementou 25 anos de trabalho, além da carência mínima requerida, data em que fica reafirmada a DER, e tem ele direito à concessão da aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde o ajuizamento da ação.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185050v25 e, se solicitado, do código CRC 4347EE07. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083646-29.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50836462920144047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | DENILSON DE OLIVEIRA CARNEIRO |
ADVOGADO | : | APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363409v1 e, se solicitado, do código CRC B3F4FB6E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/03/2018 18:53 |
