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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8. 213/1991. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência. Desnecessidade de o pedido de averbação estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria. 2. Em sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. (TRF4, AC 5013915-28.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013915-28.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO MONTEIRO DOCKHORN

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por GILBERTO MONTEIRO DOCKHORN (nascido em 25/09/1969) contra o INSS em 01/06/2012, pretendendo a averbação de tempo de atividade rural no regime de economia familiar sem a necessidade de recolhimento de contribuição.

A sentença (Evento 3 - SENT25), datada de 10/11/2017, condenou o INSS a averbar o tempo de trabalho rural desenvolvido pela parte autora no período de 26/09/1981 até 02/01/1989, independente de recolhimento de contribuição, sem pretensão de pedido de aposentadoria. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00. Determinou o pagamento da metade das custas nos termos da redação originária do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação alegando que, uma vez que inexiste inicio de prova material, não pode ser averbado o período requerido.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ28), vieram estes autos ao Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não está sujeita ao reexame necessário.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

INTRODUÇÃO

Trata-se de pedido de averbação de tempo de atividade rural sem o pedido de aposentadoria. Em seu recurso o INSS afirma que não existe prova material capaz de demonstrar o pretenso labor rural. Nesse sentido afirma que não há nos autos qualquer documentação em nome do autor (as notas de produtor rural acostadas estão em nome de seu pai).

Passo, portanto, à análise do requerimento de averbação de tempo rural da parte autora.

DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL

Economia familiar - considerações gerais

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

DO CASO CONCRETO

Comprovação do período de atividade rural

Em sua petição inicial (f. 02 a 04), afirma a parte autora que é filho de agricultores e que na data em que completou 12 anos (25/09/1981) já trabalhava na agricultura em regime de economia familiar auxiliando seus pais na subsistência da família sem o auxílio de empregados. Assim, requer o cômputo da atividade rural desempenhada no período de 26/09/1981 até 02/01/1989, independente de recolhimento de contribuição, para a soma em futuro pedido de aposentadoria.

Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com notas fiscais de produtor rural, em nome do pai da parte autora, comprovando a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1981 a 1988 (EVENTO 3 - OFÍCIO C6, p. 13 a 28).

Em relação às provas orais, colheu-se, durante a audiência, o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (videos acostados no Evento 7).

As testemunhas NELSON KLEIN e JOSÉ WELTER afirmaram em Juízo (a) que conhecem a parte autora desde a sua infância; (b) a parte autora trabalhava desde pequena, juntamente com seus pais, na agricultura em regime de economia familiar (c) que a família da parte autora não contratava empregados nem eram empregados de ninguém; (d) que as sobras da produção da família eram comercializadas; (e) que a família cultivava milho, soja, trigo, mandioca, criavam porcos; (f) que a parte autora trabalhou com os pais na agricultura na década de 1980 até quando tinha 19 ou 20 anos de idade; (g) que na década de 1990 a parte autora foi trabalhar na COTRIMAIO.

A leitura dos autos leva à conclusão de que o cerne da controvérsia diz respeito à validade ou não das provas documentais apresentadas pela parte autora. Esta diz que os documentos acostados são suficientes para demonstrar a sua atividade rural no regime de economia familiar no período em que requer a sua averbação. Já o INSS afirma que tais provas não podem ser utilizadas como comprovação do tempo rural.

Dessa forma, faz-se necessária a análise das provas acostadas aos autos para concluir se o período requerido pode ou não ser considerado como tempo de atividade rural exercida no regime de economia familiar e, assim, ser averbado como tempo de serviço para fins de futura aposentadoria.

No que diz respeito à documentação acostada aos autos, o INSS, na sua contestação à inicial da parte autora, afirmou que a atividade rural comprovada não pode servir de início de prova por não estar em nome próprio do autor.

Em que pese a afirmação do INSS, entendo que a a análise da documentação leva à conclusão de que há início de prova material razoável para reconhecer o período requerido como exercido no regime de economia familiar. Como pode ser visto, a parte autora comprovou a atividade rural de sua família no período por meio de notas fiscais de produtor rural em nome do seu pai. Está fartamente assentado na jurisprudência - tanto deste Tribunal como na das Cortes Superiores - de que não há a necessidade de comprovar a atividade ano a ano, desde que o período total seja confirmado pela prova oral, o que ocorreu no caso concreto.

Levando em conta os dados acima, entendo que o conjunto probatório dos autos indica que resta caracterizada a condição de segurado especial do autor em todo o período requerido, devendo, assim, a atividade rural comprovada em período anterior à Lei 8.213/1991 ser computada para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença, negando provimento ao recurso do INSS.

DOS CONSECTÁRIOS

Honorários advocatícios

A sentença condenou o INSS ao pagamento integral dos honorários, os quais fixou em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.150,00.

Custas

A sentença condenou o INSS ao pagamento da metade das custas. Não houve apelo do INSS no que diz respeito aos consectários da sentença. Dessa forma, deve ser mantido o entendimento do juízo de origem em relação ao ponto.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença no sentido de condenar o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora apelante, independente do recolhimento de contribuição previdenciária, o tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos anteriores à obrigatoriedade da contribuição prevista na Lei 8.213/1991, a saber: 26/09/1981 a 02/01/1989;

2. Majorar os honorários advocatícios fixados, com base no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527007v28 e do código CRC 9a13eb4a.Informações adicionais da assinatura:
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5013915-28.2018.4.04.9999
40000527007.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013915-28.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO MONTEIRO DOCKHORN

EMENTA

previdenciário. averbação de tempo de atividade rural anterior à lei 8.213/1991. desnecessidade de comprovar o recolhimento de contribuição. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. honorários. majorAÇÃO.

1. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência. Desnecessidade de o pedido de averbação estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.

2. Em sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527008v6 e do código CRC 9a741383.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/9/2018, às 16:47:23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5013915-28.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO MONTEIRO DOCKHORN

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:25.

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