| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005960-02.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ NATALÍCIO LEHMKUHL |
ADVOGADO | : | Marcionei Rengel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO OESTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215588v3 e, se solicitado, do código CRC EF2F79F5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005960-02.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ NATALÍCIO LEHMKUHL |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em 30 de março de 2016, que julgou procedente pedido de averbação de tempo de atividade rural.
O INSS apela alegando a falta de início de prova material da atividade rural. Também questiona a verba honorária fixada em 20% do valor dado à causa.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Para demonstrar sua qualidade de segurada especial, a autora acostou aos autos os seguintes documentos:
(i)documento emitido pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Laurentino indicando que o autor trabalhou nas terras de seu pai no período compreendido entre 01/05/1984 e 04/04/1988 (pg. 33); (ii)certidão do INCRA e registro do imóvel de propriedade do pai do autor e de seu tio, sobre o qual realizavam as atividades campesinas (pgs. 34/35); (iii)pai do autor aposentado na qualidade de segurado especial - rural (PG- 36); (iv)identidade de beneficiário do INAMPS em nome do autor, indicado como trabalhador rural, validado nos anos de 1987/1989 (pg. 37); (v)identidade de beneficiário do INAMPS em nome do pai do autor, indicando ser ele trabalhador rural, validado nos anos de 1987/1989 (pg. 60); (vi)certidão de casamento, realizado no dia 17/06/1989, estando o autor qualificado como lavrador (pg. 58); (vii)cartão de registro de produtor em nome do autor, emitido em 13/12/1989 (pg. 59); (viii)ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Laurentino em nome do auto, emitida em 01/12/1982, indicando o pagamento das mensalidades, anualmente, de 1983 a 1996 (pgs. 56/57); (ix)notas fiscais em nome do pai do autor emitidas nos anos de 1973, 1975, 1978, 1974, 1983, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989 (pgs. 39, 41, 43, 44, 45, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55). Por outro lado, os depoimentos prestados em juízo foram claros ao afirmar o labor rural exercido pelo demandante.
A testemunha Pedro Agostinho Ferreira informou que conhece o autor desde criança e que moravam na Serra do Maracujá. Disse que a família do autor tinha uma propriedade lá, mas não soube dizer o tamanho. Asseverou que o ai do autor tinha 5 filhos e que todos moravam e trabalhavam com ele. Afirma que José deixou de morar lá há uns 20 ou 23 anos. Pelo que sabe, José foi safrista na empresa Nardelli, em períodos de um mês ou 15 dias, e depois voltava para a roça. Referiu que José passou a ser pedreiro depois que saiu da roça. Informou que depois de casar, ele continuou trabalhando um tempo na roça, e que a esposa dele trabalhava lá também, sendo que plantavam principalmente fumo, e depois plantavam cebola e tinha vaca de leite.
Paulo Campestrini disse que também conhece o autor desde pequeno, e que conheceu os pais dele também. Afirmou que ele é casado há mais de 25 anos e que depois de casar, continuou morando com os pais e trabalhando na roça. Referiu que ele é pedreiro há uns 20 anos. Que antes disso, ele trabalhava na lavoura. Disse, ainda, que ele trabalhava aproximadamente um mês no descascador de arroz da empresa Nardelli e que ele fazia esse trabalho para ganhar um dinheirinho extra. Informou que a esposa dele trabalhava na roça também. Por fim, Nilto Campestrini asseverou que o autor morava numa propriedade rural com a família na Serra Maracujá e que toda a família trabalhava na agricultura. Disse que depois de casar, José continuou morando na propriedade com os pais dele por um tempo, sendo que nessa época trabalhava na agricultura. A fonte de sustento da família era a atividade rural. Disse que no final da safra, o autor trabalhava no descascador de arroz do Nardelli por um mês, um mês e pouco, sendo que naquela época tinha alguns que faziam isso. Informa que quando ele casou, a esposa foi viver lá também e trabalhar na roça. Inclusive, um de seus filhos nasceu lá. Afirmou que até irar servente de pedreiro, o autor era agricultor. E foi nesses termos, o depoimento pessoal do demandante. Segundo ele, nasceu em 1962 e morou com os pais até depois de casar, sendo que casou em 1985 e ficou morando ali ainda por 6 anos, sempre trabalhando na roça. Disse que trabalhou de safrista, por isso os períodos curtos anotados na sua CNTPS. Refere ter saído da casa dos pais em 1995 e que até então havia trabalhado na agricultura, sendo que atualmente é pedreiro. Afirmou que sua esposa também trabalhava na roça e que a renda da família vinha da agricultura.
Desta forma, a prova testemunhal somada ao início de prova documental encartada ao feito, permite concluir que o requerente efetivamente trabalhou como agricultor nos períodos postulados na inicial. Importante ressaltar que os registros constantes da Carteira de Trabalho do autor junto a empresa Nardelli (fls. 16/18) são todos de prazos exíguos, alguns por períodos de menos de um mês, o que corrobora a alegação do autor, e das testemunhas, no sentido de que fazia trabalhos esporádicos nas entressafras da sua atividade rural. No mais, sendo o autor filho de agricultores e residente no meio rural, não parece crível que tenha tido outra ocupação no período reclamado que não a agricultura. Reconheço, portanto, para fins previdenciários, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por parte do requerente, durante os períodos de 25/12/1974 a 31/12/1975, de 01/01/1980 a 14/04/1980, de 01/05/1980 a 08/03/1981, de 23/04/1981 a 21/03/1982, de 16/05/1982 a 01/04/1983, de 10/05/1983 a 25/03/1984, de 01/05/1984 a 04/04/1988 e de 29/04/1988 a 31/12/1989.
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Do direito do autor no caso concreto
O pleito, neste Regional, se resume ao averbamento da atividade rural nos períodos reconhecidos na sentença. Não há pedido de concessão de benefício.
Honorários advocatícios recursais
De início, destaco que incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
A sentença foi declaratória - tempo de atividade rural (não houve concessão de aposentadoria).
Prescrevem os artigos 85 e 86 do CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Também entendo cabe ao INSS o pagamento - por inteiro - da verba honorária.
O juiz fixou a verba honorária em 20% do valor dado à causa (R$ 5.000,00), isso é, fixou a verba honorária em R$ 1.000,00. Entendo que tal valor é razoável, tendo em conta que é inestimável o proveito econômico e foram consideradas as situações/condições do § 2º do artigo 85 do CPC.
A parte apelante (INSS) teve seu apelo desacolhido.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215587v3 e, se solicitado, do código CRC EEB6AC83. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005960-02.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004289420158240144
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ NATALÍCIO LEHMKUHL |
ADVOGADO | : | Marcionei Rengel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO OESTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242527v1 e, se solicitado, do código CRC ADC6E711. | |
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