| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011236-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANITA CATAFESTA NASATO |
ADVOGADO | : | Marcionei Rengel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO OESTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221784v2 e, se solicitado, do código CRC F3319773. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011236-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANITA CATAFESTA NASATO |
ADVOGADO | : | Marcionei Rengel e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em julho de 2016, que julgou procedente pedido de averbação de tempo de atividade rural.
O INSS apela alegando:
(...) que o pai da parte autora, Sr. Cláudio Catafesta, trabalhava em atividade urbana. De fato, o CNIS acostado à fl. 114 comprova vínculo empregatício entre 01/06/1978 a 01/08/1979 e de 01/06/1980 a 15/12/1987. sendo que a partir de 22/12/1988 obteve aposentadoria por invalidez na condição de EMPREGADO - INDUSTRIÁRIO (fl. 116). Vale frisar que as testemunhas Vital Novak e Dolcelina Novak comprovaram em seus depoimentos perante o juízo de primeiro grau que o pai da parte autora tinha emprego urbano numa serraria como faquejador de madeira, cujo labor estendia-se pela semana inteira.
Não bastasse o vínculo urbano do pai da Autora, a própria parte autora também possui vínculo empregatício a partir de 1982. Com efeito, o CNIS juntado à fl. 68 comprova o vínculo da Autora como empregada doméstica para o Sr. Vital Novak entre 01/04/1982 e 30/09/1982. O Sr. Vital Novak foi testemunha nos presentes autos e confirmou que a Autora laborou em sua casa como empregada doméstica. Vale frisar que na entrevista rural prestada perante o INSS a parte autora confessou que trabalhou na lavoura apenas até seu vínculo empregatício como empregada doméstica (fl. 110).
Logo, evidente que possuíam outra fonte de renda, aparecendo a agricultura - caso efetivamente a exerciam, fato que, como visto, não ficou demonstrado nos autos - apenas como fonte suplementar de renda, ò que não é admissível para fins de recognição do labor na condição de segurado especial. (...)
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Para demonstrar sua qualidade de segurada especial, a autora acostou aos autos: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato Rural de Rio do Oeste (pgs. 25/28), de onde se extrai que a requerente exerceu atividade rurícola nos períodos compreendidos entre 18/06/1972 e 31/05/1978, entre 01/06/1978 a 31/03/1982 e entre 01/10/1982 e 17/12/1982, em regime de economia familiar, no município de Rio do Oeste; cópia da carteira de trabalho demonstrando que o primeiro registro se deu em 01/04/1982 a 30/09/1982, e que o próximo registro ocorreu apenas em 02/06/1997 (pgs. 16/20); certidão do INCRA comprovando Declaração para Cadastro de Imóvel Rural apresentada pelo genitor da requerente nos anos de 1965 a 1971, de 1972 a 1973 e de 1978 a 1991 (pgs. 29 e 35); notas fiscais de produtor rural (pgs. 30/34 e 41); nota de compra de insumos (pg. 36); declaração para cadastro de imóvel rural (pgs. 37/40); carteira social do sindicato dos trabalhadores rurais de Rio do Oeste em nome da genitora da autora, admitida em 20/12/1993; e comprovante de aposentadoria por idade rural concedida à sua genitora Carmela Catafesta, com início em 07/02/1994 (pg. 43).
Houve produção de prova testemunhal. As testemunhas ouvidas em juízo (gravação em audiovisual de pg. 162) foram claras e coerentes ao afirmar que a autora desempenhou atividade rural, juntamente com sua família (pai, mãe e irmãos), desde tenra idade até se casar, quando então saiu, bem como de que a atividade rural era indispensável à sobrevivência da família. A propósito, ao ser ouvida, a testemunha Bruno Sacani disse que conhece a autora desde criança, pois moravam na mesma localidade e que, inclusive, conheceu os pais dela. Disse, também, que a família da autora trabalhava na roça, sendo que Anita permaneceu ali até casar, afirmando que ela casou-se com Vilmar Nasatto e que isso aconteceu lá pelos idos de'1978, 1980 ou 1982, não sabendo exatamente. Referiu que quando solteira, Anita trabalhava na roça com a família e que plantavam fumo para vender e, para o gasto, milho, aipim e batata doce, e também tinham umas vaquinhas de leite. Na sua vez, relatou Vital Novak que também conhece a autora desde criança e que moravam na mesma localidade. Referiu que a família dela tinha um terreno e que trabalhavam lá, inclusive a autora, que trabalhou na roça até casar. Informou que em um período a autora trabalhou de empregada na sua casa, ajudando sua esposa. Fora isso, antes de casar, ela só trabalhou na roça. Informou que a família da autora plantava milho, feijão e fumo e que eles viviam da lavoura. Afirmou que o pai da autora trabalhou para uma empresa por um tempo como faquejador de madeira no mato, mas que a família permaneceu no mesmo lugar, trabalhando na lavoura. Disse que ele ia para o mato durante a semana e a família cuidando da roça em casa e que a principal fonte de renda vinha da lavoura. Por fim, referiu a senhora Dolcelina Novak que conhece a autora de solteira,- quando moravam na Toca Grande. Disse que ela morava com os pais, e que trabalhava na roça com a mãe e os irmãos. Também disse que eles tinham terra própria. Afirmou que eles plantavam de tudo, mas a renda vinha do fumo e que via a autora e seus irmãos trabalhando. Aduziu que o pai da autora tinha um outro emprego, numa serraria, geralmente no mato cortando madeira, mas que o sustendo da casa vinha da roça e que salário dele era apenas uma complementação. Concluiu dizendo que a mãe e os irmãos sempre trabalharam na roça e que a autora ficou ali até casar.
Vale destacar que várias destas provas estavam em nome da mãe da Recorrida, sendo que esta nunca laborou na atividade urbana. E, como se observa, são fartas as provas documentais a comprovar o labor rural para o período pleiteado. Além disso, pode-se verificar que o teor das provas testemunhais (BRUNO SACANI, VITAL NOVACK e DORELINA NOVACK), foram claras e coerentes ao afirmar que a Recorrente desempenhava atividade rural com a família desde tenra idade até se casar, e que esta atividade era indispensável à sobrevivência da família.
O INSS sustenta que, diante dos períodos intercalados com a atividade urbana (01/10/1982 a 17/12/1982), a parte autora teria deixado de comprovar o alegado retorno às lides rurais.
Todavia, a doutrina e jurisprudência são pacíficas em relação a não descaracterização da condição de segurado especial quando ocorrer a prática de atividade urbana, em pequeno lapso de tempo, principalmente no período de entressafras, principalmente quando tal atividade é prestada como forma de complementar a renda obtida com o labor rural. Foi o que ocorreu com a recorrida. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO SOGRO. ATIVIDADE URBANA. 1. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia não excede o limite de sessenta salários mínimos. 2. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4o, dà Lei 8.213/91. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. 4. O fato de o de cujus não possuir documentos da atividade agrícola em seu nome não obsta, por si só, sua qualificação como segurado especial, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece frente aos negócios da família, no caso, seu sogro. 5. O exercício de atividade urbana, em pequeno lapso de tempo, principalmente no período de entressafra. não descaracteriza a condição de segurado especial do de cujus. 6. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 17467 SC 2004.04.01.017467-3, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/08/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/08/2007)
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Do direito do autor no caso concreto
Como bem destacado na sentença, não há tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. O pleito, neste Regional, se resume ao averbamento da atividade rural nos períodos de 01/06/1978 a 31/03/1982 e de 01/10/1982 a 17/12/1982.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221783v2 e, se solicitado, do código CRC 429D6F91. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011236-14.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008203420158240144
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANITA CATAFESTA NASATO |
ADVOGADO | : | Marcionei Rengel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO OESTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282691v1 e, se solicitado, do código CRC B9A615A8. | |
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