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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5004427-48.2020.4.04.7002...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Precedentes. 2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5004427-48.2020.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004427-48.2020.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de período de seminarista aspirante à vida religiosa.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto:

- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER e AVERBAR o(s) intervalo(s) de vínculo(s) urbano(s) de 01/02/1980 a 30/12/1989, os quais passam a contar para tempo de serviço e carência;

- CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 04/01/2018 (data do requerimento administrativo), nos exatos termos da fundamentação, observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável:

NB:180.423.285-5
ESPÉCIE:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
DIB:04/01/2018
DIP:A ser indicada pelo INSS no momento do cumprimento
RMI:A apurar

- PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No entanto, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que é inviável a averbação de período de seminarista sem o recolhimento de contribuições e que sua condição não se equipara à de aluno-aprendiz. Pugna pelo julgamento de improcedência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença reconheceu o direito à averbação do período de aspirante à vida religiosa sob os seguintes fundamentos:

No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo de serviço o período em que estudou e trabalhou em regime de internato como aspirante à vida religiosa na condição de seminarista no período de 01/02/1980 a 30/12/1989, quando frequentou o Seminário Maria Mãe da Igreja na cidade de Toledo/PR.

Para tanto, o autor instruiu seu pedido com fichas de matrícula no Colégio La Salle de Toledo (evento 1, PROCADM7, p.16/19) e certidões expedidas pelas instituições religiosas. Segundo o Seminário Maria Mãe da Igreja, a parte autora cursou habilitação básica em química entre 1980 e 1984, o curso de filosofia entre 1985 e 1987 e o curso de teologia entre 1988 e 1989, sendo seminarista, recebendo ensino, alimentação e alojamento da Mitra Diosesana de Toledo, mantenedora do Seminário. Esclarece ainda que:

"O aluno efetuava serviços que consistiam no desenvolvimento de atividades curriculares de ordem prática, no sentido pedagógico de o estudante aprender trabalhando, ou seja, praticando aquilo de aprendia nos ensinamentos ministrados nas aulas teóricas e gerando resultados econômicos.

Ainda desempenhava atividades diárias que compreendiam serviços de limpeza carpina, roçada plantio e colheita de grãos/cereais e da horta, cozinha cuidados e trato dos animais, como leitaria.

Parte dos resultados da produção obtida era aproveitada diretamente no custeio do seminário/escola e a outra parte era comercializada, cuja renda era revertida na complementação dos custos da unidade de ensino e formação.

Acrescenta-se a isso a informação de que os discentes seminaristas na época realizavam todos os serviços de manutenção e conservação do patrimônio do seminário incluindo serviços de caráter rural em geral.

Atestamos, por fim. que não havia nenhuma espécie de contribuição providenciaria" (evento 1 OUT10)

Não há registro de recolhimento de contribuições previdenciárias para o período postulado, de forma que resta impossibilitado o reconhecimento da condição de contribuinte individual/autônomo. Cabe verificar, assim, se é possível o reconhecimento ou não da relação de emprego.

Segundo o documento expedido pela instituição religiosa, no período em que a parte autora estudou naquele estabelecimento havia, concomitantemente, a prestação de serviços de limpeza carpina, roçada, plantio e colheita de grãos/cereais e da horta, cozinha, cuidados e trato dos animais, como leitaria, além de todos os serviços de manutenção e conservação do patrimônio do seminário incluindo serviços de caráter rural em geral. Há ainda a informação de que o trabalho realizado gerava efeitos econômicos e que a parte autora recebia ensino, alimentação e alojamento (evento1, OUT10).

Desta forma, sigo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que a remuneração indireta para os serviços prestados pelo aspirante à vida religiosa, por meio de alimentação, moradia e estudo, é suficiente para caracterizar o vínculo empregatício e, por consequência, considerar o período como tempo de serviço e, por consequência, para todos os fins em direito previdenciário.

Impõe-se a reforma do julgado.

A jurisprudência desta Corte admite a averbação do período de seminarista somente nas hipóteses de recolhimento de contribuições ou de realização de atividades em condições que caracterizem relação empregatícia. Confira-se precedente acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. EQUIPARAÇÃO A ALUNO APRENDIZ. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. Não houve comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e as instituições religiosas em que estudou. A análise probatória demonstra apenas o desempenho de atividades de colaboração na vida comunitária, com tarefas comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, a rigor, à transmissão de valores como solidariedade, disciplina e responsabilidade; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa. Somente se poderia cogitar da equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz se comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5040148-72.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

No caso, não houve o recolhimento das contribuições. Por outro lado, a partir das informações prestadas pelo Seminário, não se vislumbra propriamente a condição de empregado do autor. A descrição indica o exercício de atividades relacionadas à própria formação do aspirante à vida religiosa. Sobre a não caracterização da relação empregatícia, reproduzo o voto condutor do precedente citado, pois tratou de circunstâncias bastante semelhantes:

Nesse sentido, a prova colhida permite concluir que o requerente realizava tarefas necessárias a sua subsistência e sustento próprio, bem como do grupo ao qual pertencia. É factível afirmar que as atividades desempenhadas pelo autor eram aquelas comuns em internatos de instituições religiosas, normalmente realizadas apenas no turno inverso ao das aulas, sem o pagamento de remuneração e sem as demais características de subordinação e cumprimento de horário que pudessem demonstrar a existência de vínculo de emprego.

Entendo que, no caso, existia a disciplina, com obediência às regras e regulamentos, e que seria necessária para assegurar o bem-estar dos indivíduos e o funcionamento da instituição. O trabalho, no caso, além de contribuir para a manutenção própria e do grupo fazia parte do desenvolvimento do estudante, principalmente em uma instituição religiosa, e não era significativo a ponto de justificar a caracterização como relação de emprego.

Portanto, ante a ausência dos requisitos de relação de emprego, não há como reconhecer a atividade do autor como seminarista nos intervalos pretendidos, para os fins previdenciários.

De outra banda, eventual equiparação à situação de aluno aprendiz não é possível porquanto não restou comprovada a contrapartida proveniente do erário público, requisito legal indispensável para o reconhecimento da atividade em tal situação.

Assim, uma vez que não houve recolhimento de contribuições, caracterização da relação empregatícia e contrapartida proveniente do erário, não há direito à averbação do período de frequência ao Seminário.

Acolho a apelação do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086383v5 e do código CRC 6065ec3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:9:45


5004427-48.2020.4.04.7002
40003086383.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004427-48.2020.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Precedentes.

2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003086384v3 e do código CRC d0979301.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/3/2022, às 17:9:45


5004427-48.2020.4.04.7002
40003086384 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5004427-48.2020.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE TAMPAROWSKY DE OLIVEIRA (OAB PR051633)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:17.

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