Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5002060-09.2020.4.04.7016...

Data da publicação: 24/03/2022, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Precedentes. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002060-09.2020.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002060-09.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO CARLOS DIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de período de seminarista aspirante à vida religiosa.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo improcedente os pedidos, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e.

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que a condição de seminarista deve ser equiparada à de aluno-aprendiz e, restando comprovado que exerceu atividades laborativas com contraprestação em auxílios materias, deve ser averbado o período. Pugna pela reforma da sentença para a concessão do benefício com reafirmação da DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária.

O seminarista somente se equipara ao estudante na condição de aluno-aprendiz se existir contrapartida do erário público.

Nos casos de aspirantes à vida religiosa, para o cômputo do período de internato para fins previdenciários, é necessário que tenha ocorrido o recolhimento de contribuições previdenciárias ou que estejam presentes os requisitos legais caracterizadores da relação de emprego (remuneração, pessoalidade, subordinação e não-eventualidade).

Esse é o entendimento da Turma Regional Suplementar do Paraná, competente para apreciar eventual recurso contra a presente sentença, como se depreende, exemplificativamente, nas seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91). 2. Não havendo anotação em CTPS do suposto vínculo laboral, tampouco outro documento que configure início de prova material, não há como reconhecer a relação empregatícia alegada. 3. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego. 4. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno-aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário. 5. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias nem comprovação da existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou. 6. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 7. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana a partir da data em que implementado o requisito etário, mediante reafirmação da DER. (TRF4, AC 5000014-46.2017.4.04.7018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020) Destaquei

PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação da existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou. 3. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001353-73.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019) Destaquei

No caso concreto, foi apresentada declaração do Seminário Santa Mônica, da Diocese de Toledo/PR, com o seguinte teor (E22, doc.2):

Assim, tenho que não ficou caracterizada situação de dependência e/ou subordinação entre o autor e a instituição religiosa, assim entendida a que se estabelece entre empregado e empregador e com finalidade de negócio para o empregador, mas apenas relação de aprendizado e assistência. Com efeito, a prova permite concluir que o demandante realizava em parte do tempo tarefas necessárias à sua subsistência e ao sustento próprio e do grupo ao qual pertencia.

Mesmo que as atividades desempenhadas fossem uma contraprestação à estadia e alimentação, estas eram típicas de internatos de instituições religiosas, sem o pagamento de remuneração, e sem as demais características de subordinação e cumprimento de horário que pudessem demonstrar a existência de vínculo de emprego.

Cumpre referir que a pessoa que aspira à vida religiosa busca uma maior aproximação com as características desta, tomando contato mais íntimo e direto com o modo de vida ao qual se dedicará acaso realmente venha a abraçar a vida religiosa. Dessa forma, é submetida, naturalmente, às privações e obrigações inerentes a tal atividade, ao mesmo tempo em que aprofunda os conhecimentos religiosos. Ora, vivendo as pessoas dedicadas à vida religiosa em um ambiente essencialmente comunitário e auxílio-mútuo, é natural o exercício de tarefas necessárias à manutenção da própria instituição religiosa.

Nesse contexto, desnecessária a produção da prova testemunhal, até porque não se alega ocorrência de relação empregatícia.

Desse modo, não há que falar em reconhecimento da atividade do autor como seminarista para fins previdenciários. E inexistindo alteração no tempo de contribuição, não procede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de reafirmação da DER para aferição do preenchimento dos requisitos à jubilação.

Rejeito, portanto, o apelo da parte autora.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002970375v2 e do código CRC b2a556b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/3/2022, às 18:0:5


5002060-09.2020.4.04.7016
40002970375.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002060-09.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO CARLOS DIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Precedentes.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002970376v4 e do código CRC 2feb5549.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/3/2022, às 18:0:5


5002060-09.2020.4.04.7016
40002970376 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5002060-09.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO CARLOS DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA SOUSA SCHERER (OAB PR098042)

ADVOGADO: IVETE GARCIA DE ANDRADE (OAB PR017867)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5002060-09.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOAO CARLOS DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA SOUSA SCHERER (OAB PR098042)

ADVOGADO: IVETE GARCIA DE ANDRADE (OAB PR017867)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/03/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2022 08:01:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora