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Apelação Cível Nº 5011299-13.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ADAO JAIME DE PAIVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, quanto ao pedido para cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 11/2009 a 12/2010, julgo extinto o processo, por ausência de interesse de agir.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedente(s) e condeno o INSS a:
a) averbar o(s) período(s) de 10/07/1981 a 29/09/1981, como labor urbano, na função de escriturário, para o Banco Brasileiro de Descontos S/A;
b) computar, como tempo de contribuição/carência, as contribuições relativas aos meses de 08/1984, 04/1995, 11/1995, de acordo com as respectivas guias juntadas no processo administrativo (fls. 5-7 do PA);
c) computar, como tempo de contribuição e de carência, as contribuições relativas aos meses de 03/2005 a 02/2007, 05/2007 a 02/2008, 11/2008 a 01/2009;
d) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Segurado: ADAO JAIME DE PAIVA;
- Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.468.864-4);
- DIB: 15/03/2018 (DER);
- Cálculo da RMI: a ser apurada posteriormente;
c) pagar as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item benefícios previdenciários), acrescidas, ainda, de juros de mora nos termos do mesmo Manual. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios e remunerações não cumuláveis com o objeto desta demanda, ressalvado o julgado no tema repetitivo 1013/STJ.
Quanto à atualização monetária, deixo de aplicar a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, tendo em vista sua inconstitucionalidade, que declaro no caso concreto, eis que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários perfaz-se segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. No caso, ainda, a inconstitucionalidade atinge justamente as pessoas mais simples e de poucos recursos que procuraram os seus direitos no juizado especial federal para a obtenção de benefícios previdenciários e assistenciais.
Ressalte-se que a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, está sendo aplicada no que tange aos juros moratórios, já que a inconstitucionalidade acima referida não se aplica neste ponto.
Caso a parte autora continue trabalhando após a DIB ora reconhecida, poderá se aposentar posteriormente, com mais tempo de contribuição e mais idade, majorando o fator previdenciário e/ou, eventualmente, a RMI de novo benefício a ser requerido administrativamente. Por isso, concedo-lhe a opção de aposentar-se na forma aqui prevista ou aguardar que atinja mais tempo de serviço/contribuição, caso em que o(s) período(s) ora reconhecido(s) deverá(ão) ser apenas averbado(s), não fazendo jus a valores a título de atrasados. Para tanto, após o trânsito em julgado, o INSS implantará o benefício ora concedido, conforme opção da parte autora, se for o caso. Caso a parte autora efetue o saque da 1ª prestação, estará tacitamente desistindo da opção acima concedida (averbação para aposentadoria posterior à DIB ora reconhecida). Em qualquer caso, a opção formulada pela parte autora em fase de cumprimento de sentença, e cumprida pelo INSS, não poderá ser alterada posteriormente, no âmbito do presente processo.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do NCPC), tendo como favorecido o INSS, e 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, acrescido dos juros acima especificados [Súmula 76 do TRF 4ª Região]), tendo como favorecido a parte autora.
Sem custas ao INSS, uma vez que o réu é isento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas (art. 86, caput, da NCPC). A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários permanecerá suspensa enquanto vigorarem os benefícios da justiça gratuita da parte autora.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado da presente sentença a Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários periciais devidos pelo INSS (50%) por requisição de pagamento.
Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, houve retificação dos itens "d" e "e" do dispositivo:
d) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Segurado: ADAO JAIME DE PAIVA;
- Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.468.864-4);
- DIB: 27/06/2018 (data em que o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, conforme requerido pelo autor), ou 02/08/2019 (data do ajuizamento da ação);
- Cálculo da RMI: a ser apurada posteriormente;
e) pagar as prestações em atraso desde a data da propositura da ação, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a averbação dos períodos de 10/07/1981 a 10/10/1981, 08/1984, 04/1995 e 11/1995, ao argumento de que não há elementos probatórios a respaldar as anotações em CTPS e GPS. Argumenta ainda que não houve comprovação do exercício de atividade laboral nas competências de 4/2003, 08/1984, 04/1995, 11/1995, 03/2005 a 02/2007, 05/2007 a 02/2008, 11/2008 a 01/2009, de modo que os recolhimentos extemporâneos devem ser desconsiderados. Pugna pelo julgamento de improcedência da ação.
Apela também a parte autora. Suscita preliminar de nulidade de sentença, no que diz respeito à ausência de interesse de agir para o período de 11/2009 a 12/2010, e requer a reabertura da instrução em primeira instância e a prolação de nova decisão. Em não sendo acolhida a preliminar, requer a fixação dos efeitos financeiros da condenação da DIB. Por fim, pugna pelo afastamento de seus ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
A sentença reconheceu ausência de interesse processual para o pedido de averbação do período de 11/2009 a 12/2010, sob os seguintes fundamentos:
O autor alega que verteu contribuições ao RGPS no período de 11/2009 a 12/2010, mas que tais períodos não constam no CNIS.
Conforme se verifica nas guias acostadas no PA (evento 9 - PROCADM1, fls. 78-104 do PA), foram vertidas contribuições sob o código 2003.
Quanto à possibilidade de se aproveitarem tais recolhimentos feitos pela empresa, no código 2003, para o segurado, utilizo, como razões de decidir, o voto proferido pela dra. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, quando do julgamento do Recurso Cível nº 5000756-19.2017.4.04.7003/PR, na 4ª Turma Recursal do Paraná:
"para os fins ora pleiteados, as contribuições recolhidas sob o código 2003, que diz a regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno.
Contudo, verifico inexistir prévia discussão na via administrativa especificamente sobre a possibilidade de aproveitamento à parte autora das contribuições recolhidas pela empresa sob código 2003; tampouco sobre a possibilidade de retificação da GFIP, ao caso de referir a trabalho prestado pela segurada. Assim, seria prematura qualquer conclusão em juízo sobre a existência do direito, sem que antes o INSS analisasse pontual e motivadamente a situação.
Desta feita, porquanto imprescindível ao deslinde do feito a prévia analise administrativa, entendo deva este processo ser extinto sem exame de mérito quanto a este ponto, por falta de interesse processual.
Cito precedente análogo que retrata entendimento desta Turma Recursal: TRF4, RC nº 5016379-60.2016.404.7003, 4ª Turma Recursal do Paraná, rel. Juíza Federal Luciane Merlin Cleve Kravetz, POR UNANIMIDADE, j. 17/08/2018."
Dessa feita, em relação a esse pedido, julgo extinto o processo, por falta de interesse de agir.
As GFIPs em questão foram juntadas ao processo administrativo, de modo que, por força do princípio da eficiência na administração pública, cabia ao INSS efetuar a devida análise sobre a averbação dos períodos respectivos. Esta circusntância é suficiente para caracterizar o interesse processual.
Não obstante, como consta do trecho acima, os recolhimentos foram efetuados sob o código 2003, que diz respeito ao regime Simples de tributação. Trata-se da contribuição patronal devida pela empresa, que não enseja contagem de tempo de serviço para o empresário. Confira-se precedente desta Corte acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO PARA O SIMPLES NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 não se referem aos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e sim para o SIMPLES nacional. De acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, as contribuições devidas pelo empresário à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, não estão incluídas no SIMPLES. 3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5008719-43.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)
A controvérsia remanescente no ponto é, portanto, eminentemente de direito, de modo que não se mostra razoável a anulação da sentença para a reabertura da instrução. Por outro lado, considerando o posicionamento jurisprudencial desfavorável à parte autora sobre a matéria, deixo de afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito para evitar o reformatio in pejus.
Desse modo, rejeito o apelo da parte autora no que diz respeito à preliminar.
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Requer a parte autora o reconhecimento do labor que diz ter desenvolvido no meio urbano, no(s) período(s) de 10/07/1981 a 10/10/1981.
Em CTPS (evento 1 - CTPS5), consta que, de 10/07/1981 a 29/09/1981, o autor trabalhava como escriturário, no Banco Brasileiro de Descontos S.A:
No CNIS (evento 3), há somente informação quanto à data de início desse contrato de trabalho:
Cumpre observar que, nos termos da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, "a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS".
Analisando a CTPS apresentada, constato que não há sinais de rasuras, adulteração ou outra irregularidade. O INSS, por sua vez, não impugna a veracidade das informações nela contidas.
Quanto ao recolhimento das contribuições, saliento que é de responsabilidade do empregador e presume-se feito (devendo ser fiscalizado pela Secretaria da Receita Federal), por inteligência do art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/09) e art. 34, I, da Lei 8.213/91, sendo certo que a arrecadação das contribuições previdenciárias não era de responsabilidade da parte autora.
Assim, reconheço o trabalho urbano da parte autora no período de 10/07/1981 a 29/09/1981, conforme anotado em CTPS, devendo a autarquia previdenciária providenciar sua averbação.
- DOS RECOLHIMENTOS REFERENTES A:
I) 10/1982, 11/1982
O autor alega que não consta no CNIS o recolhimento de contribuição referente aos períodos de 10/1982, 11/1982.
No entanto, não apresentou, nestes autos, qualquer documento comprovando o recolhimento de tais contribuições.
Dessa feita, indevido o cômputo de tais períodos no cálculo de contribuição do autor.
II) 08/1984, 04/1995, 11/1995
O autor alega que não consta no CNIS o recolhimento de contribuição referente aos períodos de 08/1984, 04/1995, 11/1995 e, por isso, pede que sejam considerados, como salário de contribuição, os valores constantes nas guias de pagamento anexados ao processo.
Compulsando os autos, vejo que o autor apresentou comprovante de pagamento da GPS, referente a essas competências nas seguintes páginas do PA:
08/1984 - fl. 5 do PA;
04/1995 - fl. 6 do PA;
11/1995 - fl. 7 do PA.
Assim, tais contribuições devem ser consideradas pelo INSS, quando do cálculo do benefício.
III) DOS RECOLHIMENTOS DE 03/2005 A 02/2007, 05/2007 A 02/2008, 11/2008 A 01/2009
O autor pretende que sejam computados os períodos de 03/2005 a 02/2007, 05/2007 a 02/2008, 11/2008 a 01/2009. Alega que tais contribuições, apesar de constarem no extrato do CNIS, não foram considerados quando do cálculo do tempo de contribuição.
Assim consta no extrato do CNIS:
Conforme se verifica, em todas essas competências, consta anotação de "PREM-EXT", ou seja, "remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação".
Nos termos do art. 27, II da LB, serão consideradas, como carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Diante desse dispositivo legal, fica claro que as contribuições recolhidas em atraso serão utilizadas como tempo de serviço; no entanto, somente serão computadas para efeito de carência a partir do pagamento da primeira contribuição realizada sem atraso.
Nesse diapasão, as contribuições relativas às competências de 03/2005 a 02/2007, 05/2007 a 02/2008, 11/2008 a 01/2009 devem ser computadas pelo INSS como tempo de serviço e para efeitos de carência.
Quanto às competências de 03/2005 a 02/2007, 05/2007 a 02/2008, 11/2008 a 01/2009, ao contrário do que alega o INSS em suas razões de apelação, foram juntadas ao processo administrativo várias declarações de imposto de renda, nas quais o autor consta como sócio gerente da Panificadora e Confeitaria Real de Cianorte Ltda. Há ainda outros elementos que indicam esta condição ao longo do tempo, como recibos de pagamento de pro labora e as próprias GFIPs. Em consulta aos dados do CNIS, verifiquei ainda que a pessoa jurídica iniciou as suas atividades em 23/05/1991. Não há qualquer indício de interrupção das atividades. Assim, deve ser reconhecida a condição de segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, de modo que são regulares os recolhimentos efetuados.
Acerca das anotações em CTPS, este Colegiado adota o mesmo posicionamento da sentença:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADO. CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5008561-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)
Assim, rejeito o apelo do INSS.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS
Com relação à data de início dos efeitos financeiros, conforme consta do julgamento de mérito do Tema 995/STJ, ficou consignado expressamente o seguinte: "fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)".
Todavia - no julgamento em 21/05/2020 dos EDs no referido tema - o voto condutor respectivo indica os efeitos financeiros na data em que reconhecido o direito, que seria a data do acórdão, no que contrariou, ademais, o que acabou constando da ementa respectiva ("devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos"); evidente que o voto deve prevalecer em face da ementa, mas o acórdão respectivo nos EDs - proferido sem efeitos infringentes - não pode se sobrepor no ponto ao acórdão embargado.
Mais recentemente, apreciando novos EDs em 08/2020 nos REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (publicados em 04/09/2020), decidiu-se o seguinte, respectivamente:
O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo.
(EDs no REsp 1.727.063/SP)
Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.
Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.
Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.
(EDs no REsp 1.727.064/SP)
A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício.
(EDs no REsp 1.727.069/SP)
Portanto, na análise sistemática dos acórdãos relativos ao Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos EDs), a conclusão a que se chega, pois, é que a DIB deva ser fixada a partir do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, não obstante a circunstância de o reconhecimento do direito dar-se apenas em momento posterior (sentença e/ou no acórdão que deferir o pedido de reafirmação da DER).
Assim, deve ser acolhido o apelo da parte autora no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença impôs ao INSS condenação com conteúdo econômico, consistente na concessão do benefício desde a data do ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas vencidas. Este acórdão ainda retroagiu os efeitos financeiros da concessão à DIB.
Nas causas previdenciárias com condenação pecuniária, a praxe é a fixação de honorários advocatícios à taxa de 10% sobre as prestações/diferenças vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O desacolhimento de parte dos pedidos iniciais não justifica o afastamento deste critério. Ainda assim a fixação do montante devido como base de cálculo dos honorários reflete razoavelmente a proporcionalidade da sucumbência.
Considerando que a condenação imposta neste acórdão se dirige apenas ao INSS, deverá arcar integralmente com os honorários sucumbenciais fixados.
Assim, deve ser acolhido o apelo da parte autora também neste ponto.
Deve-se observar ainda que incide no caso a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059987v8 e do código CRC 9fc4983e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:56:36
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:48.

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Apelação Cível Nº 5011299-13.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ADAO JAIME DE PAIVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO 2003. EMPRESA. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. SÓCIO GERENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 dizem respeito ao regime Simples de tributação. Trata-se da contribuição devida pela empresa, que não enseja contagem de tempo de serviço para o empresário.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade como sócio gerente, devem ser admitidos os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, com a contagem do tempo respectivo.
3. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
5. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário, uma vez fixados os honorários advocatícios devidos pelo INSS nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, descabida a imposição à parte autora de ônus sucumbenciais sobre a parte do pedido inicial não acolhida, pois a adoção dos valores da condenação como base de cálculo já observa a proporcionalidade da sucumbência.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059988v4 e do código CRC 2113f0f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:56:36
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:48.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5011299-13.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ADAO JAIME DE PAIVA (AUTOR)
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:48.