Apelação Cível Nº 5005426-30.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: WALDILEIA LIGIA SCHULTZ KLITZKE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 18/01/2019, proferida nos seguintes termos (evento 23):
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, rejeitar o pedido quanto aos períodos não reconhecidos na fundamentação e condenar o INSS a averbar os períodos abaixo como trabalho especial convertido à razão de 1,2:
T. Especial | 01/07/1992 | 16/01/1993 |
T. Especial | 01/03/1993 | 21/11/1997 |
T. Especial | 02/03/1998 | 19/09/2002 |
T. Especial | 02/05/2003 | 07/04/2004 |
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca: da autora, de parte dos períodos e da concessão do benefício; do INSS, dos períodos acima. Não é o caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.
Tendo em vista que tanto a sucumbência da parte autora quanto da parte ré não possuem valor econômico estimável, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre 25% do valor corrigido da causa (correção pelo INPC) e a parte autora sobre 75% do valor corrigido da causa (correção pelo INPC), ambos nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 2º do CPC, respectivamente. Honorários a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Custas proporcionais à sucumbência acima delineada. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Custas da parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma do decisum para que seja reconhecida a especialidade no período de 05/04/2004 a 24/04/2017, com a consequente concessão da aposentadoria especial (evento 27).
Com contrarrazões (evento 30), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tenho por interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Limites da controvérsia
A pretensão articulada nos autos visa ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 01/07/1992 a 16/01/1993, 01/03/1993 a 21/11/1997, 02/03/1998 a 19/09/2002 e de 02/05/2003 a 07/04/2004, cuja nocividade foi reconhecida na sentença, e de 05/04/2004 a 24/04/2017, objeto do recurso da parte autora.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pela juíza a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 23):
Não há preliminares a serem analisadas. Quanto aos tempos requeridos a análise é a seguinte:
Trabalho especial de
01/07/1992 a 16/01/1993 e 01/03/1993 a 21/11/1997, para Laboratório Jaraguaense de Análises Clínicas Ltda. (PPP no evento 10, RESPOSTA2, fls. 10-14): a função era a de bioquímica, então até 28/05/1995 é viável o enquadramento por categoria profissional (item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79). Após, o PPP aponta exposição a microorganismos e parasitas infeciosos, embora conste também a informação de que "a empresa não possui laudo técnico das condições ambientais do trabalho". De todo modo, dada a similitude de atividades, é viável a utilização do laudo do Pasoldlab Laboratório de Análises Clínicas Ltda., apresentado ao INSS (fls. 20-24), que indica exposição a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas) e permite o enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e itens 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99. Irrelevante EPI em razão da época do exercício do trabalho.
02/03/1998 a 19/09/2002 para Pasoldlab Laboratório de Análises Clínicas Ltda. (PPP e laudos no evento 10, RESPOSTA2, fls. 18-24): há especialidade em razão da exposição a microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas, condizente com a função de bioquímica (item 3.0.1, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). No laudo consta que "inexiste aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual que neutralize ou atenue os efeitos da nocividade do agente" e há indicação de que a GFIP deve ser preenchida com o código 4 (com alíquota adicional em razão da aposentadoria especial).
02/05/2003 a 07/04/2004 para Labomass Laboratório de Análises Clínicas Ltda. (PPP no evento 10, RESPOSTA2, fls. 16-17): também exercia a função bioquímica em laboratório de análises clínicas, o que permite o reconhecimento da especialidade. O PPP indica a exposição a agentes biológicos com EPI eficaz. Contudo, conforme PPP da Pasoldlab Laboratório de Análises Clínicas Ltda., não há EPI eficaz para a atividade em questão, o que vai na mesma linha do entendimento do TRF4 no sentido de inexistir EPI eficaz para agentes biológicos (IRDR 15).
A autora pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do labor no interregno de 05/04/2004 a 24/04/2017, em que exerceu a função de farmacêutica, junto à Prefeitura Municipal de Corupá/SC, em razão da alegada sujeição a agentes biológicos. Pois bem.
As atividades desenvolvidas pela autora estão assim descritas no formulário PPP e nos LTCATs anexados aos autos (evento 10, doc. 02, pp. 25-32):
Ora, bem analisadas as tarefas desenvolvidas pela autora, forçoso admitir que, de fato, não estava sujeita a agentes nocivos, de forma a justificar o enquadramento do labor prestado como insalubre. Ao contrário. A singela leitura das tarefas por ela exercidas induz à ilação de que as atividades não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas nos decretos regulamentares, tampouco há falar em trabalho nocivo pela sujeição a agentes biológicos. Explico.
Não é demais dizer que os decretos regulamentares preveem o direito à aposentadoria especial somente com relação aos profissionais que mantêm contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.
A previsão, como insalubres, dos agentes biológicos, no Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, refere-se aos Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
Igualmente, o Quadro do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.3.4, reconhece a nocividade do labor pela exposição do empregado a agentes biológicos, nos Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). Dispõe o Código 2.1.3 do Anexo II deste Decreto:
MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Da mesma forma, a NR-15, em seu anexo nº 14, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12/11/1979, exige esse contato permanente para fins de caracterizar insalubridade, in verbis (grifei):
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
Dito isso, tendo em conta, de um lado, a descrição das atribuições desenvolvidas pela autora e, de outro, as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que não tem direito ao cômputo desses períodos como especiais, porque suas atividades não a expunham a contato habitual e permanente com agentes biológicos.
Embora haja informação no formulário PPP e nos laudos sobre a submissão a agentes biológicos, a orientação no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pela Apelante, cujas funções eram de atendente de farmácia e técnica comercial.
Sobre o tema, a jurisprudência sinaliza que, Embora no PPP conste a exposição a agentes biológicos (fezes, urina secreções), consideradas as atividades exercidas pela autora, não resta demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial, tal como bem fundamentado pelo juízo de origem (1ª Turma Recursal de São Paulo, RI nº 00022740420124036302, Juiz Federal Raecler Baldresca, e-DJF3 14/08/2015).
Logo, se a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC, não se admite o cômputo do tempo como especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Raciocínio diverso conduziria à conclusão de que todas as pessoas que no exercício de suas tarefas mantêm contato com fluídos orgânicos têm direito à aposentadoria especial, independentemente das atividades que exerçam. Essa conclusão é absolutamente equivocada, haja vista o teor das normas já acima citadas.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 01/07/1992 a 16/01/1993, 01/03/1993 a 21/11/1997, 02/03/1998 a 19/09/2002 e de 02/05/2003 a 07/04/2004.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
1. Aposentadoria especial
A soma do tempo especial reconhecido em juízo totaliza 10 anos, 09 meses e 01 dia, na DER (24/04/2017) insuficientes à aposentadoria especial.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 04/06/1968 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 24/04/2017 |
Reafirmação da DER: | 13/02/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 6 anos, 8 meses e 16 dias | 81 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 7 anos, 7 meses e 28 dias | 92 |
Até a DER (24/04/2017) | 25 anos, 0 meses e 24 dias | 301 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/07/1992 | 16/01/1993 | 0.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 9 dias | 7 |
2 | - | 01/03/1993 | 21/11/1997 | 0.20 Especial | 0 anos, 11 meses e 10 dias | 57 |
3 | - | 02/03/1998 | 19/09/2002 | 0.20 Especial | 0 anos, 10 meses e 28 dias | 55 |
4 | - | 02/05/2003 | 07/04/2004 | 0.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 7 dias | 12 |
5 | - | 25/04/2017 | 13/02/2020 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 19 dias Período posterior à DER | 35 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 7 anos, 11 meses e 2 dias | 155 | 30 anos, 6 meses e 12 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 9 meses e 29 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 9 anos, 0 meses e 22 dias | 177 | 31 anos, 5 meses e 24 dias | - |
Até 24/04/2017 (DER) | 27 anos, 2 meses e 18 dias | 432 | 48 anos, 10 meses e 20 dias | 76.1056 |
Até 13/11/2019 (EC 103/19) | 29 anos, 9 meses e 7 dias | 464 | 51 anos, 5 meses e 9 dias | 81.2111 |
Até 13/02/2020 (Reafirmação DER) | 30 anos, 0 meses e 7 dias | 467 | 51 anos, 8 meses e 9 dias | 81.7111 |
- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 24/04/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, verifico que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré reforma da Previdência - art. 3º da EC nº 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Tutela específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nos autos, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS averbar os períodos reconhecidos em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Tendo em conta o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária imposta à autora na sentença, de 75%(setenta e cinco por cento), para 80% (oitenta por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC e observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG. Os honorários, a rigor, são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo, recebendo em cada uma delas regramento específico. Vale dizer, vencedor e vencido devem ser identificados em concreto no âmbito do seguimento procedimental que faz surgir o direito aos honorários. Dito isso, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa.
Custas processuais: O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Custas da parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão
Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 01/07/1992 a 16/01/1993, 01/03/1993 a 21/11/1997, 02/03/1998 a 19/09/2002 e de 02/05/2003 a 07/04/2004, os quais deverão ser averbados pelo INSS para fins de futura inativação. Recurso da autora improvido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a imediata averbação do tempo especial reconhecido nos autos.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001807399v5 e do código CRC 300e68e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:1
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.
Apelação Cível Nº 5005426-30.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: WALDILEIA LIGIA SCHULTZ KLITZKE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. averbação de tempo de contribuição especial.
1. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
2. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP e laudos técnicos, na função de farmacêutica, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a imediata averbação do tempo especial reconhecido nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001807400v3 e do código CRC a8343148.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:1
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5005426-30.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: WALDILEIA LIGIA SCHULTZ KLITZKE (AUTOR)
ADVOGADO: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.