Apelação Cível Nº 5052276-08.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE TADEU DA SILVA SILVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
JOSE TADEU DA SILVA SILVEIRA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data de entrada do requerimento - DER, em 15/04/2023.
Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que:
Reconheça e averbe o período laborado em atividade urbana, nos termos da fundamentação;
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º, 4º, II e II, e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, uma vez que não houve condenação pecuniária e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, na parte em que sucumbente.
Tendo havido sucumbência parcial e ante a impossibilidade de compensação de verbas, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, no ponto em que sucumbente, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §2º, do CPC.
Custas divididas entre as partes, sendo isento o INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Em relação à parte autora, fica suspenso o pagamento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença (
). Alegou, em síntese, i) ocorrência da prescrição quinquenal; ii) a impossibilidade de reconhecimento dos períodos postulados, uma vez que os vínculos registrados na CTPS tem presunção relativa; iii) que os registros n CTPS são extemporâneos, não servindo de prova plena da atividade urbana, nos termos do Tema 240 da TNU, não permitindo a confirmação para fins previdenciários, razão pela qual merece ser julgado improcedente a ação. Requer, ainda:Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Prescrição Quinquenal
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Tendo sido a ação proposta em 13/07/2023, resta afastada a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Aposentadoria por idade urbana
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do respectivo requisito etário.
Em 08.05.2003 foi editada a Lei nº 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.
Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11.05.2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17.07.2002)
Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10.04.2006.
Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
A respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23.09.2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, 05.10.2015).
Atividade urbana
A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:
Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.
Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CTPS EXTRAVIADA. ANOTAÇÃO SEM RASURAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA. NECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. - O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. - Os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão. - A anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova plena da atividade prestada no período. Precedente do TRF4. - É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (ARS nº 5000465-08.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 05/04/2021). - Hipótese na qual não houve manifestação na decisão rescindenda acerca da norma jurídica supostamente violada. - Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. - Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. (TRF4, ARS 5042571-19.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/11/2022) g.n.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Precedentes. 2. (...) (TRF4, AC 5007177-86.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022) g.n.
Como referido nos julgados, a anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova da atividade prestada ainda que não tenha havido recolhimento das contribuições previdenciárias, já que este incumbe ao empregador.
Caso concreto
No caso, o INSS insurge-se contra o reconhecimento e averbação do tempo de labor urbano nos períodos de 21/08/1970 a 17/01/1975, na empresa Irmandade da Santa Casa de Misericórdia; e de 07/14/1975 a 15/07/1976, na empresa Funerária Adroaldo Pinheiro Ltda, alegando que os registros na CTPS são extemporâneos, não servindo de prova para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 do TNU.
Não assiste razão ao apelante, pois os elementos materiais coligidos aos autos, ratificaram as anotações em CTPS, comprovando satisfatoriamente os vínculos laborais alegados, conforme reconhecido na sentença, a qual merece confirmação por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (
):(...)
Do tempo de serviço urbano comum (empregado)
A anotação na carteira de trabalho gera a presunção (relativa) de existência da relação de emprego e, consequentemente, da relação jurídica entre a Previdência Social e o empregado (na qualidade de segurado obrigatório do regime). Tendo em vista que não há, na situação concreta, elementos que infirmem essa presunção e, ainda, que o recolhimento das contribuições sociais é de responsabilidade do empregador - art. 30, I, da Lei nº 8.212/91 -, devem ser reconhecidos os períodos de 21/08/1970 a 17/01/1975, na empresa Irmandade da Santa Casa de Misericórdia; e de 07/14/1975 a 15/07/1976, na empresa Funerária Adroaldo Pinheiro Ltda.
Ressalto que, embora anotados extemporaneamente na CTPS do autor, foram juntados outros documentos comprobatórios da existências dos vínculos, tais como PPP emitido pelo empregador (
) e extrato do FGTS ( ).Logo, impõe-se o acréscimo ao tempo de serviço reconhecido administrativamente de 05 anos, 08 meses, 05 dias e 70 contribuições.
Do benefício pretendido e a legislação aplicável no tempo
Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição e a carência da parte autora totalizam, respectivamente:
10 anos, 05 meses e 01 dia - 130 meses (limitado a 13/11/2019 - EC 103/2019)
10 anos, 05 meses e 01 dia - 130 meses (limitado a 04/05/2022 - Lei n. 14.331/2022)
10 anos, 05 meses e 01 dia - 130 meses (computado até a DER, em 15/04/2023).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 50 carências).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 6 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 50 carências).
Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 6 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 50 carências).
Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 6 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 50 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 6 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 50 carências).
Em 31/12/2022, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 6 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 50 carências).
Em 15/04/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 6 meses e 29 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 50 carências).
Da reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em recurso representativo de controvérsia (tema 995), julgado em 23/10/2019, fixou a tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,observada a causa de pedir." (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
No caso, ainda que somado o período posterior ao requerimento, não haveria, por ocasião do ajuizamento da ação, da citação ou mesmo da prolação desta sentença, direito ao benefício de aposentadoria.
Dos critérios de implantação
Providência | averbação |
Autor(a) | JOSE TADEU DA SILVA SILVEIRA |
CPF da parte autora | 28706315020 |
Período(s) urbano(s) para computar | item Do tempo de serviço urbano comum (empregado) desta sentença |
Tempo(s) total(is) e conclusões | item Do benefício pretendido e a legislação aplicável no tempo desta sentença |
Prazo | conforme Provimento 90/2020 do TRF4 |
Obs. | O INSS deverá comprovar, nos autos, no prazo concedido, o cumprimento dos comandos constantes nesta tabela |
Foi firmada tese pela TNU estabelecendo que a anotação feita pelo empregador de forma extemporânea ao vínculo e desacompanhada de outros elementos materiais de prova não serve como início de prova material, nos seguintes termos:
TEMA 240 - TNU: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.(PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Data de Publicação: 26/3/2021)
Entretanto, como bem analisado pela sentença, embora anotados extemporaneamente na CTPS do autor, foram juntados outros documentos comprobatórios da existências dos vínculos, tais como PPP emitido pelo empregador (
) e extrato do FGTS ( ).Assim sendo, o recurso do INSS não comporta provimento.
Honorários Recursais
Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Sentença integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5052276-08.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE TADEU DA SILVA SILVEIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. averbação de tempo de labor urbano. vínculo extemporâneo anotado em ctps. presunção de veracidade. confirmação pela prova material.
1. A anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova da atividade prestada, ainda que não tenha havido recolhimento das contribuições previdenciárias, já que este incumbe ao empregador.
2. Confirmados os registros na carteira de trabalho, embora anotados extemporaneamente, mediante prova material, devem ser reconhecidos e computados os respectivos intervalos laborais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5052276-08.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE TADEU DA SILVA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO BARCELLOS (OAB RS102715)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1057, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:30.