REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005060-64.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ADEMIR LUIZ DE JESUS |
ADVOGADO | : | LIZIANE AZEVEDO BARROS |
: | EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, e, em caso de cumulação de pedido de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho com pedido de revisão de benefícios previdenciários comuns, extingue-se o feito, sem exame de mérito, quanto ao benefício acidentário.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, demitida da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 21/07/1990, à parte autora foi concedida anistia, nos termos da Lei 8.632/93, sendo, assim, reintegrada, a contar de 01/09/2006, nos quadros funcionais da empresa. Comprovado o período de labor urbano pela juntada da CTPS e certidão emitida pela Central de Gestão de Pessoas da referida empresa, bem como os recolhimentos das contribuições previdenciárias do período, deve o INSS proceder à sua averbação e, nesse passo, revisar os benefícios previdenciários de que o autor foi titular, de modo a incluir, no período básico de cálculo, os salários de contribuição respectivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de revisão dos benefícios de auxílio-doença acidentário, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8695958v4 e, se solicitado, do código CRC E4FE9906. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005060-64.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ADEMIR LUIZ DE JESUS |
ADVOGADO | : | LIZIANE AZEVEDO BARROS |
: | EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Ademir Luiz de Jesus ajuizou, em 30/11/2009, na justiça federal, a presente ação contra o INSS, visando à revisão da RMI de seus benefícios por incapacidade, incluindo, no PBC, as contribuições do período em que ficou afastado do emprego até sua reintegração, nos termos da Lei n. 8.632/93, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (21/07/1990 a 01/09/2006), computando-se aqueles recolhimentos e o tempo de serviço para fins de futura concessão de aposentadoria.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS a averbar o tempo de contribuição de 21/07/1990 a 01/09/2006, em razão da reintegração do autor aos quadros funcionais da Empresa Brasileira de Correios, e a revisar o valor da RMI dos benefícios de auxílio-doença, pagando ao autor as diferenças apuradas, com correção monetária e juros moratórios, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111/STJ).
O autor interpôs embargos de declaração, pretendendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida durante a tramitação da ação.
Os embargos restaram rejeitados, uma vez que o pedido posto na inicial foi limitado à inclusão de dados no CNIS e revisão das RMIs dos benefícios de auxílio-doença.
Por força de remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Conforme a documentação dos autos (evento 4 - Contes/impug9), o autor foi titular dos seguintes benefícios:
(a) espécie 31, auxílio-doença previdenciário, NB 515.403.347-3, DIB 13/12/2005 e DCB 20/04/2006;
(b) espécie 31, auxílio-doença previdenciário, NB 517.187.702-1, DIB 09/08/2006 e DCB 30/10/2006;
(c) espécie 31, auxílio-doença previdenciário, NB 520.236.586-8, DIB 15/04/2007 e DCB 31/07/2007;
(d) espécie 31, auxílio-doença previdenciário, NB 528.101.051-0, DIB 10/02/2008 e DCB 30/04/2008;
(e) espécie 91, auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 534.344.099-8, DIB 13/02/2009 e DCB 18/03/2009, e
(f) espécie 91, auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 536.991.829-1, DIB em 23/08/2009 e DCB 30/11/2009.
Há, como se viu, cumulação de ações para as quais são diversos os juízos competentes, uma vez que, como já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe, por ressalva expressa, o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. Assim, de ofício, deve ser julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, o pedido de revisão de benefício acidentário. Nesse sentido os precedentes deste Tribunal: Apelação Cível nº 0000857-19.2013.4.04.9999/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, D.E. 11/11/2015, e Apelação Cível nº 2008.70.01.006149-7/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2011.
Averbação de tempo de serviço e revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC nº 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/09/2003)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC nº 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 07/12/2007)
Na hipótese dos autos, a parte autora busca a averbação do período de atividade urbana compreendido entre 21/07/1990 a 01/09/2006.
No evento 4 - pet12, há a cópia da CTPS em que consta, na fl. 8, o registro do contrato de trabalho do autor com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com data de saída de 21/07/1990, e, na fl. 30, anotação da reintegração aos quadros funcionais da empresa.
No Diário Oficial da União, seção 2, de 09/08/2006, foi publicada a Portaria Nº 369, de 07/08/2006, em que o Ministro de Estado das Comunicações, considerando estabelecido na Lei nº 8.632, de 04.03.93 e no artigo 5º da Portaria nº 312, de 18 de dezembro de 1998, publicado no DOU de 21 seguinte, DECLARA anistiados, na forma da Lei 8.623/93, os seguintes ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT: ..... Ademir Luiz de Jesus.
Veja-se que a Lei 8.632/93 concedeu anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.
A certidão emitida pela Central de Gestão de Pessoas da referida empresa (evento 4 - pet14) comprova a reintegração a contar de 01/09/2006 e as remunerações do empregado a contar da competência de 07/1994 até 07/2006.
Também foram juntadas aos autos cópias das GPS relativas aos recolhimentos das contribuições previdenciárias do período a ser averbado, em que constam o nome do autor e a anotação "pgto referente ao processo Lei 8.623/93".
Desse modo, resta comprovado o período de labor urbano desenvolvido entre 21/07/1990 a 01/09/2006, que deve ser averbado pelo INSS, e, nesse passo, revisados os benefícios previdenciários de que o autor foi titular, de modo a incluir, no período básico de cálculo, os salários de contribuição junto à EBCT, merecendo, pois, confirmação a sentença.
Prescrição
Nada há a reforma na sentença, que assim dispôs, no ponto:
Havendo reconhecimento de direito que venha a majorar o valor da renda mensal do(a) beneficiário(a), produzindo efeitos pecuniários, deverá incidir a prescrição qüinqüenal, estabelecida no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tal prazo prescricional somente se aplicará às parcelas de benefício anteriores a esse lapso extintivo, mas não ao fundo de direito, porquanto se cuide de benefício de prestação continuada, em que a lesão se repete a cada parcela.
Como regra, acaso reconhecido qualquer direito à parte autora, os efeitos pecuniários serão devidos nos últimos cinco anos anteriores à data da propositura da demanda (art. 219, caput, e §1º, do CPC).
Entretanto, no caso específico dos autos, considerando que o direito à reintegração do autor aos quadros da Empresa de Correios e Telégrafos somente foi reconhecido em 01/09/2006, conforme consta na certidão de fls. 293/294, somente nessa data nasceu a pretensão do autor à revisão postulada na presente demanda, sendo este, então, o termo a quo do prazo prescricional.
Tendo em vista que não decorreram 5 anos entre a data da reintegração do autor e a data do ajuizamento desta demanda, afasto a prejudicial de prescrição.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa oficial no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão dos benefícios previdenciários da parte autora, desde a competência da publicação, a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de revisão dos benefícios de auxílio-doença acidentário, e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005060-64.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50050606420134047112
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | ADEMIR LUIZ DE JESUS |
ADVOGADO | : | LIZIANE AZEVEDO BARROS |
: | EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742283v1 e, se solicitado, do código CRC DE6AF846. | |
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