APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054344-23.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO ALEXANDRINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Havendo regular registro do vínculo de emprego em CTPS, faz jus o segurado a averbação do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054344-23.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO ALEXANDRINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
RELATÓRIO
FRANCISCO ALEXANDRINA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29nov.2012, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de vários períodos de labor urbano com registro em CTPS, não considerados pela Autarquia.
A sentença (Evento68-SENT1) julgou o pedido parcialmente procedente apenas para determinar a averbação do período de labor urbano deº21maio1984 a 1ºmaio1985, deixando de conceder o benefício postulado por falta de tempo de contribuição. Diante da sucumbência mínima do INSS, condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa pela concessão de AJG. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apelou, afirmando que o período não pode ser considerado porque não há assinatura do empregador na CTPS quando da rescisão.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença assim analisou a controvérsia (Evento 68-SENT1):
[...]
Vínculo de 21/05/1984 a 05/11/1985
Há anotação do vínculo na CTPS, em perfeita ordem cronológica (evento 53, PROCADM2, fl. 41). No entanto, não há assinatura do empregador na rescisão contratual. Consta da CTPS alteração salarial em 1º/05/1985, com assinatura do empregador (fl. 45) e anotação de férias relativas ao período de 21/02/1984 a 21/02/1985 (fl. 46).
O art. 62, § 2º, I, 'a', do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição. O INSS deveria apontar indícios que afastassem tal presunção. Nesse sentido:
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte.
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009)
Ausente suspeita de rasura ou fraude. Logo, deverá o INSS averbar o período de 21/05/1984 a 1º/05/1985. O período posterior não pode ser reconhecido, porquanto não há assinatura do empregador na rescisão contratual e não há outros elementos que comprovem exercício de atividade em data posterior.
[...]
Não procede a alegação da Autarquia que a ausência de assinatura do empregador impeça o reconhecimento do tempo registrado. Conforme mencionado na sentença, a ausência de assinatura é somente em relação à data de saída, 9nov.1985; há assinatura na data de admissão, 21maio1984 (Evento 53, PROCADM2, fl. 16 da CTPS), e há registros de alteração salarial em 1ºmaio1985, com assinatura do empregador, e de gozo de férias em fevereiro de 1984 e fevereiro de 1985 (Evento 53, PROCADM2, fls. 37 e 38 da CTPS). Portanto, o julgado reconheceu somente o período em relação ao qual as anotações da carteira de trabalho são regulares, devendo ser integralmente mantido.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054344-23.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50543442320124047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO ALEXANDRINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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