APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046926-29.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEANDRO LUIZ STOLL SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E INTERMITÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
3. Para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.
4. Mesmo para períodos posteriores a 29/04/1995, a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (TRF4, AC 5009913-55.2013.404.7100, 6ª Turma, relª. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/09/2017).
6. O acolhimento parcial do pedido inicial, apenas para averbação de determinados períodos de tempo de serviço, sem concessão de aposentadoria, impõe a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e a divisão do montante apurado entre as partes (art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254027v13 e, se solicitado, do código CRC 71B5A905. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046926-29.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEANDRO LUIZ STOLL SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição.
Sentenciando em 23/03/2017, o MM. Juiz reconheceu o exercício de atividades especiais nos períodos de 07/01/1986 a 29/05/1986, de 01/04/1987 a 01/07/2010 e de 02/07/2010 a 17/08/2012, condenando o INSS a averbá-los em favor da parte autora, bem como a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/01/2015) e a pagar as parcelas vencidas. A Autarquia foi ainda condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não submetida à remessa necessária.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo, em síntese, que não há prova válida da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis que ensejem o reconhecimento da especialidade do período, de modo que indevida a averbação e, por consequência, a concessão da aposentadoria.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - ATIVIDADE ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
CASO CONCRETO - EXAME DO TEMPO ESPECIAL
Passo a examinar diretamente cada um dos períodos controvertidos.
- 07/01/1986 a 29/06/1986
Neste período o autor trabalhou como Técnico de Ensaio. A sentença reconheceu a especialidade por sujeição a eletricidade superior a 250 V, conforme informação de PPP regularmente emitido pela empregadora, com a indicação do responsável técnico pelos registros.
Acerca do ponto, argumenta o INSS que a exposição era apenas intermitente.
Todavia, "para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde" (TRF4 5007813-28.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 05/06/2017). Como se trata de período anterior à Lei 9.032/1995, a ausência de permanência na exposição não é óbice ao reconhecimento da especialidade.
Ressalto ainda que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).
É esse o caso da exposição a eletricidade. Acerca do tema, confira-se precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar. 2. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5005797-11.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017)
Desse modo, deve ser mantida a sentença no ponto.
- 01/04/1987 a 01/07/2010
Neste período o autor trabalhou como Técnico de Testes, Técnico de Telecomunicação, Encarregado Técnico e Supervisor Técnico. A sentença reconheceu a especialidade por sujeição a eletricidade superior a 250 V, conforme informação de PPP regularmente emitido pela empregadora, com a indicação do responsável técnico pelos registros.
Além da questão da intermitência, já afastada no item anterior, o INSS argumenta que é indevida a averbação de tempo de serviço especial por sujeição à eletricidade após 05/03/1997, por falta de previsão legal.
Aqui também não lhe assiste razão.
O Anexo do Decreto n° 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954).
Tal disposição não foi reproduzida no Decreto n° 2.172/97. Apesar disso, é assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição a eletricidade.
Nesse sentido é o entendimento manifestado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo (tema 534):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013)
Tem-se, portanto, que a averbação de tempo de serviço especial por sujeição a eletricidade é, em tese, possível até hoje.
No caso, todavia, a averbação deve ficar limitada a 30/06/1998, quando o autor deixou de atuar como Técnico de Testes e passou a exercer as funções de Encarregado Técnico e Supervisor Técnico.
Em resposta a Ofício do Juízo (evento 52), a empregadora prestou a seguinte informação: "O fator de risco eletricidade descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do Sr. Leandro Stoll Silveira relacionava-se ao trabalho executado como Técnico de Testes, em equipamentos de produção energizados ou desenergizados, mas passível de energização acidental, com baixas tensões (110, 220 e 380 volts), em unidades de consumo."
Esta informação vem a corroborar a descrição das atividades apresentada no PPP. Observa-se que as tarefas atribuídas aos cargos de Encarregado e Supervisor Técnico são essencialmente administrativas. Trata-se de funções de gerenciamento de equipes e relacionamento com clientes. Não há menção a contato direto com a instalação, reparo e manutenção de equipamentos elétricos. Ou seja, não havia exposição ao agente nocivo.
Neste período, também não há direito à averbação por sujeição a ruído, mencionado no laudo acostado ao evento 60. O documento indica exposição a 78 dB de média, com picos de 94 dB quando da utilização de furadeira, serra tico-tico e aspirador de pó. A descrição das atividades para os cargos de Encarregado e Supervisor Técnico não menciona o manuseio destas ferramentas, de modo que deve ser considerada média de 78 dB, o que se encontra dentros dos limites estabelecidos para a época.
Assim, merece reforma a sentença para que seja excluído da averbação o período de 01/07/1998 a 01/07/2010.
- 02/07/2010 a 17/08/2012
Neste período o autor trabalhou como Supervisor Técnico. A sentença reconheceu a especialidade por sujeição a eletricidade superior a 250 V, conforme informação de PPP regularmente emitido pela empregadora, com a indicação do responsável técnico pelos registros.
O reconhecimento da especialidade deve ser afastado, pelos mesmos motivos do período anterior. A descrição das atividades no PPP é a seguinte:
Planejamento, controle e execução de projetos, supervisão de equipes multidisciplinares incluindo técnicos, engenheiros, instaladores e fornecedores. Análise de custos do projeto, análise de riscos, planejamento de recursos. Autação em projetos de implantação de Telecomunicações abrangendo desde vistoria dos sites, gestão de documentação, planejamento de recursos, contratação de fornecedores, planejamento e controle da execução do projeto. Visitas periódicas aos clientes para inspeção dos serviços prestados por seus colaboradores e fornecedores de serviços técnicos, interação com o cliente (negociação de prazos, acompanhamento do projeto, negociação de aditivos, análise do contrato), reporte diário/semanal para gerência/diretoria.
Fica clara a total predominância de atribuições de natureza administrativa e gerencial. Não se vislumbra o exercício de atividades que pressuponham o contato com correntes elétricas de alta tensão. Ademais, o laudo juntado ao evento 43, ao tratar do cargo de Supervisor, não menciona a eletricidade entre os riscos físicos e de acidentes (p. 20).
Tem-se, portanto, que o conjunto probatório indica fortemente que ao longo do vínculo não havia exposição a agente nocivo em níveis que ensejam o reconhecimento da especialidade, de modo que deve ser reformada a sentença no ponto.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Exclui-se da contagem realizada em sentença a averbação como especial dos períodos de 01/07/1998 a 01/07/2010 e de 02/07/2010 a 17/08/2012. Com isso, deixa de contar com 25 anos de tempo de serviço especial, o que lhe retira o direito ao benefício concedido em sentença.
Passo a verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pedido sucessivo da ação.
Com o acréscimo dos períodos de tempo especial reconhecidos pela sentença e mantidos por este acórdão (07/01/1986 a 29/06/1986 e 01/04/1987 a 30/06/1998) à contagem realizada em sede administrativa, o autor passa a contar com 33 anos, 8 meses e 15 dias, o que se mostra insuficiente para a concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Com a reforma parcial da sentença, ambas as partes passam a ser sucumbentes. Por outro lado, o provimento judicial deixa de ter conteúdo econômico.
Nesse contexto, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada parte metade do valor apurado. As custas processuais também deverão ser divididas na mesma proporção.
Para a parte autora, a execução destes valores fica suspensa, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida, para excluir da condenação a averbação como especial dos períodos de 01/07/1998 a 01/07/2010 e de 02/07/2010 a 17/08/2012, bem como a concessão da aposentadoria.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046926-29.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50469262920154047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEANDRO LUIZ STOLL SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046926-29.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50469262920154047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEANDRO LUIZ STOLL SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ELISANGELA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329742v1 e, se solicitado, do código CRC 4D74023A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/02/2018 20:57 |
