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Apelação Cível Nº 5004829-71.2021.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EUGENIO SUCHODOLAK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende 'a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objeto do NB 166.703.953-6 - com DIB em 24/02/2014, mediante reconhecimento e averbação de tempo de serviço laborado sob condições especiais.'
Sentenciando em 12/09/2022, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
5. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Sucumbente, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador federal do INSS, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor atualizado da causa, os percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, na forma do § 6º do mesmo artigo, observado o valor do salário-mínimo vigente na data da presente sentença.
Custas processuais pelo autor.
O pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais resta suspenso enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor.
Improcedente a pretensão do autor, indevida a verba indenizatória postulada na inicial.
Indefiro a produção de prova requerida pelo autor, inclusive de inversão do ônus da prova, na forma da fundamentação.
A parte autora apresentou recurso de apelação postulando, seja reformada a sentença para reconhecer a especialidade do labor relativos aos períodos trabalhados em 20/01/1986 até 24/02/2014 (data da DER), e revisar o benefício atual incluindo nos cálculos da revisão o tempo especial convertido em comum, com fator de conversão 1,4
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 20/01/1986 até 24/02/2014;
- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente titularizada pela parte autora, com DER em 20/02/2014.
- à distribuição da verba honorária.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
(...)
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Para tanto, trago pertinente fração do comando sentencial, in verbis:
(...)
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O autor postula o reconhecimento e averbação como especial do período de 20/01/1986 a 24/02/2014, no qual trabalhou no Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR/EMATER, defendendo que até 28/04/1995 deve ser feito enquadramento da atividade profissional como trabalhador em estiva e armazenagem.
Para comprovar exposição a agentes nocivos, o autor juntou formulário PPP datado de 07/06/2021 (
), do qual constam as seguintes informações:- de 20/01/1986 a 31/07/1986, exerceu a função de auxiliar de defesa sanitária, no setor fiscalização, cujas atividades consistiam em visitar propriedades rurais e urbanas, inspecionando plantas, auxiliando na coleta de material suspeito de contaminação por cancro cítrico e enviando para análise; erradicar plantas contaminadas; efetuar a revisão de rebrotas, percorrendo as propriedades onde é feito a erradicação; fiscalizar o comércio ambulante de mudas e plantas cítricas para coibir a venda indiscriminada de plantas; auxiliar no cadastramento de propriedades rurais levando dados sobre a existência de citros, localização, área para elaboração de fichas e mapas para controle;
- de 01/08/1986 a 31/10/1987, exerceu a função de auxiliar de serviços operacionais, no setor classificação, cujas atividades consistiam em executar serviços referentes a recebimento, preparação para a classificação, auxiliar na revisão e empacotamento de algodão, conferindo, separando e anotando dados em fichas e registros, acompanhar embarque e pesagem de produtos em vagões e caminhões;
- de 01/11/1987 a 31/10/1988, exerceu a função de auxiliar de classificação, no setor classificação, cujas atividades consistiam em auxiliar nos trabalhos de classificação e fiscalização de produtos de origem vegetal, coletando amostras e separando defeitos, adiantando assim o trabalho do classificador, bem como fiscalizar o trânsito de sementes, mudas e animais e
- de 01/11/1988 a 21/06/2016, exerceu a função de classificador, no setor classificação, cujas atividades consistiam em realizar atividades ligadas à classificação de produtos de origem vegetal, coletando, reunindo e classificando amostras em conformidade com a legislação em vigor, emitir laudos e certificados de classificação, auxiliar na fiscalização de produtos agropecuários.
No PPP há descrição de períodos subsequentes, que não interessam ao deslinde da causa. O próprio último sub-período, cujo termo final é de 21/06/2016, em caso de acolhimento do pedido, limitar-se-á na DIB do benefício vigente, ou seja, 24/02/2014.
No que se refere às condições ambientais de trabalho, consta do mesmo documento que:
- de 01/08/1986 a 21/06/2016, o autor esteve exposto aos agentes físico (ruído de 60dB - sem indicação da metodologia utilizada) e químicos (poeira).
Do campo "observações" do PPP constam as seguintes informações:
A CODAPAR foi incorporado pelo Instituto Agronômico do Paraná, passando a se denominar como instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, pela Lei Estadual PR 20.212/2019, mantendo o CJPJ 75.234.757/0001-49, CNAE 01610. O CNPJ 76.494.459/0001-50, bem como o CNAE 5211-7/01, DA CODAPAR, deixou de ser aplicado a partir de 01/01/2020.
E conforme Assembleia Geral Extraordinária - AGE de 29/06/2012, A CLASPAR passou a ser incorpordada pela CODAPAR, LEI Nº 17.071 de 23/02/2012.
Anexo ao PPP, cópia do Laudo Técnico de 2013, páginas 1, 2, 3, 4, 5, 12, 13, 14 e 15, do setor de Classificação, para parâmetros.
Em outras palavras, essas observações querem dizer que o PPP foi elaborado a partir das informações contidas no LTCAT da CODAPAR, incorporada pelo IAPAR/EMATER.
A propósito, o documento que serviu de base para elaboração do PPP encontra-se juntado nos autos e consiste no LTCAT da CODAPAR, de abril de 2013 (
). Desse laudo constam, para o setor de classificação (no qual o autor trabalhou durante quase todo o período reivindicado como especial), os mesmos dados contidos no aludido formulário e, a rigor, nem poderiam ser diferentes, já que foi o documento utilizado para elaboração daquele.Logo, repetem-se no LTCAT os mesmos agentes informados no PPP, quais sejam: ruído de 60dB e químicos (poeiras decorrentes da manipulação de amostras de matéria-prima, NÃO MENSURADO).
Evidencia-se que o índice de ruído a que o autor estava exposto era muito aquém do menor limite de tolerância já previsto na nossa legislação (80dB). Quanto aos agentes químicos (poeiras), não há nenhum parâmetro que pudesse ensejar o reconhecimento.
Vale dizer, ainda, que no entendimento desse Juízo, ao se registrar no laudo técnico que o agente "poeiras" não chegou a ser mensurado, significa que os índices de exposição eram tão insignificantes que não chegou a ser avaliado. Necessário observar, nesse ponto, que essa ausência de índices se justifica, inclusive, pela própria função exercida (classificador), cujas atividades consistiam na coleta de pequenas porções de cereais para formação das amostras, não implicando geração de quantidade que pudesse representar algum risco, já que o contato era mínimo.
Ainda que assim não fosse, o autor não impugnou especificamente esses dados, restringindo-se a genericamente requerer "A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, prova emprestada, analise de laudos por similitude, bem como a realização de perícia direta e indireta, em empresas que exercem a mesma atividade" (
).Antes desse requerimento, no corpo da inicial, o autor já tinha feito alegação parecida (
): "...a fim de comprovar os fatos articulados, necessária a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, prova emprestada, analise de laudos por similitude, bem como a realização de perícia direta e indireta, em empresas que exercem a mesma atividade."O autor alegou, também (
), que "...na prática, muitos empregadores descumprem o dever legal de "elaborar e manter atualizado" o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, quando não, o documento é elaborado com descrição muito frágil das atividades e da exposição aos fatores de risco, não se coadunando com a realidade vivenciada pelo Segurado." Contudo, em momento algum demonstrou em que consistiria eventual distorção dos dados contidos no PPP e aqueles por ele considerados corretos. Não demonstrou, também, o que seria alterado em caso de elaboração de uma nova perícia técnica. Aliás, embora tivesse juntado vários LTCAT's de diferentes períodos (evento 1 - LAUDOAVAL20 a LAUDOAVAL25), não apontou onde neles estariam as informações aplicáveis às funções exercidas e nem ao seu setor no qual trabalhava.A propósito, desses laudos técnicos - exceto aquele utilizado para elaboração do PPP - não constam sequer as funções exercidas pelo autor (auxiliar de classificador e classificador) e nem mesmo o setor no qual trabalhou (classificação).
De todo modo, ainda que se admitisse - hipoteticamente - a existência de distorções na documentação técnica trazida pelo autor para exame das suas condições ambientais de trabalho, não é da competência da Justiça Federal adotar algum procedimento para alterá-las.
Segundo iterativa jurisprudência, não cabe à Justiça Federal conferir os dados informados na documentação técnica fornecida pelos empregadores sendo, eventual correção, tarefa a ser dirimida entre o autor e o empregador (autos 5009336-31.2019.404.7112, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, relator André de Souza Fischer, julgado em 13/05/2022; autos 5007721-50.2012.404.7112, TRU da 4ª Região, Relator Fernando Zandoná, juntado aos autos em 17/10/2014; autos 5016420-42.2012.404.7108, TRU da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 14/04/2014 e 5008092-60.2011.404.7108, TRU da 4ª Região, Relator Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 17/12/2014).
De fato, não seria razoável numa demanda revisional, depois de ter obtido aposentadoria há mais de 8 anos e de posse de toda documentação técnica, querer o autor discutir eventuais desacertos no âmbito desta ação mediante produção de prova pericial. Tal pretensão é, em certa medida, contraditória com o seu próprio pedido de prioridade de tramitação e, mais ainda, com o princípio da razoável duração do processo.
No que se refere especificamente ao período anterior a 29/04/1995, as atividades de auxiliar de defesa sanitária, auxiliar de classificador e classificador não encontram lugar em nenhum dos códigos sugeridos pelo autor. Vejam-se:
- o código 2.5.6, do Quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto 53.831/64, atinge os serviços e atividades profissionais dos estivadores, arrumadores, trabalhadores em capatazia, consertadores e conferentes, de quem trabalha na estiva e na armazenagem. Nenhuma dessas funções são sequer semelhante àquelas exercidas pelo autor. Ainda que se possa querer aproximar a armazenagem com o setor de classificação, a tentativa não prospera porque mesmo existindo um departamento de armazenagem, as atribuições do autor não tem relação com ele. Seu papel não era arrumar, consertar, conferir, movimentar, mas classificar. Ele poderia até frequentar aquele setor, mas apenas para coletar amostras que passariam pela classificação, essa sim feita pelo autor;
- o código 2.4.5, do Anexo II, do Decreto 83.080/79, diz respeito praticamente às mesmas atividades do código tratado no parágrafo anterior (2.5.6), ou seja, aos estivadores, que são os trabalhadores ocupados em caráter permanente em embarcações, no carregamento e descarregamento de cargas, arrumadores, ensacadores, operadores de carga e descarga nos portos. Aplica-se ao setor de transporte manual de carga na área portuária. As funções exercidas pelo autor não têm nenhuma relação com essas atividades, nem por equiparação, nem por aproximação e nem por qualquer outro prisma que se queira imprimir;
- o código 1.2.10, do mesmo Quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto 53.831/64, é pertinente aos trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho e se refere às poeiras minerais nocivas decorrentes de operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde: sílica, carvão, cimento, asbesto e talco. Nitidamente, não tem nenhuma relação com as atribuições desenvolvidas pelo autor.
Não se aplicam, também, os códigos 1.1.6 (ruído), 1.2.0 (agentes químicos), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos), 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.11 (tóxicos orgânicos), do Quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto 53.831/64 nem, tampouco, os códigos 1.1.5 (ruído), 1.2.0 (agentes químicos), 1.2.9 (ouro), 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos e associação de agentes), do Anexo II, do Decreto 83.080/79, 2.0.1 (ruído) do Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e Anexo IV (ruído), do Decreto 3.048/99.
O autor simplesmente invoca esses códigos de forma aleatória sem demonstrar efetiva aplicação do seu caso.
Especificamente quanto à função de auxiliar de defesa sanitária - de 20/01/1986 a 31/07/1986 - note-se que as atividades do autor não envolviam contato com animais, mas apenas com vegetais, notadamente - ao que tudo indica - plantações de cítricos, não havendo nenhuma informação de exposição a agente nocivos, em especial de natureza química. Portanto, na hipótese, não há nenhuma prova de que o autor ficasse exposto a algum agente que justificasse o reconhecimento do período como especial.
Assim, entendo que não há elementos mínimos que pudessem determinar o enquadramento das suas atividades a qualquer dos códigos citados ou a qualquer outra atividade contida nos Decretos Previdenciários.
Incabível, também, a inversão do ônus da prova relativamente à eficácia dos EPI's, já que essa matéria não é objeto de discussão nestes autos.
Portanto, entendo que o autor não faz jus a ter computado como especial nenhum dos sub-períodos que compõem o intervalo maior trazido por ele.
(...)
A sentença merece retoque, pois parcialmente divergente do entendimento desta Corte, precisamente quanto ao enquadramento legal por categoria profissional, no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no Código 2.4.5 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, relativos aos serviços de armazenagem como classificador, vejamos:
Os trabalhadores de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia, consertadores, conferentes, classificadores) eram considerados enquadrados por categoria profissional, por força do disposto no código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964. Da mesma forma, o Decreto 83.080/1979 previa o enquadramento dos trabalhadores em transporte manual de carga no código 2.4.5 [estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga), arrumadores e ensacadores, operadores de carga e descarga nos portos].
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte reconhece o enquadramento por categoria profissional das atividades de classificador em áreas de armazenagem mesmo que o labor não seja prestado em zona portuária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. 3. É de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995. 4. A jurisprudência desta Corte assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. Precedentes. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4 5030361-43.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995, ou seja, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, considerando a recepção pela Lei n.º 8.213/91 dos regramentos anteriores em seu artigo 152 e a ratificação expressa da vigência concomitante do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 pela disposição do artigo 292 do Decreto n.º 611/92, primeiro regulamento da Lei de Benefícios. 2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. Precedentes: Apelação Cível n.º 5003707-81.2011.404.7104, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, disponibilizado em 20/06/2013; Apelação Cível n.º 5000114-17.2011.404.7016, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, disponibilizado em 05/07/2013; Apelação Cível n.º 5009463-71.2011.404.7104, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, disponibilizado em 25/10/2013; e Apelação Cível n.º 5001439-03.2010.404.7003, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, disponibilizado em 07/11/2013. 3. Incidente conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão à premissa jurídica uniformizada. ( 5002879-82.2011.404.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 23/04/2014)
Dessa forma, conforme comprovam as provas anexadas aos autos (
e ), entendo possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido em razão do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, ou seja, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, uma vez que as atividades desempenhadas pelo autor como classificador eram aquelas inerentes à estiva e armazenamento.Relativamente ao período de trabalho posterior a 28/04/1995, nego provimento ao recurso da parte autora, pois ausentes agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade do labor, nos exatos termos do comando sentencial.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do labor no período em que o autor trabalhou no setor de classificação do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER no intervalo de 01/08/1986 a 28/09/1995.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
Custas pro rata.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1667039536 |
DIB | 20/02/2014 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor no período em que o autor trabalhou no setor de classificação do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER no intervalo de 01/08/1986 a 28/09/1995.
Consectários de sucumbência, com readequação da verba honorária.
Determinada a revisão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004345498v7 e do código CRC 78dcd0aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5004829-71.2021.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EUGENIO SUCHODOLAK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. classificador. revisão de benefício. sucumbência recíproca.
1. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004345499v5 e do código CRC 292ad6a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:48:12
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5004829-71.2021.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: EUGENIO SUCHODOLAK (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.