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Apelação Cível Nº 5004938-49.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLOS ROBERTO CANDIDO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende: 'a) averbar e computar os períodos urbanos de 02/07/1986 a 06/08/1986, de 02/04/1991 a 12/04/1991, de 01/01/1994 a 01/03/1994, de 16/11/2009 a 15/12/2009 e de 02/03/2019 a 28/03/2019; b) a enquadrar os períodos de 01/10/1975 a 12/03/1981, de 08/05/1981 a 30/06/1982, de 19/08/1982 a 17/03/1983, de 01/02/1984 a 06/08/1986, de 19/08/1986 a 27/06/1989, de 02/04/1990 a 12/04/1991, de 03/06/1991 a 26/05/1992, de 01/10/1992 a 30/04/1993, de 01/03/1994 a 07/02/1995, de 01/03/1995 a 11/02/1997, de 01/04/1998 a 19/11/1999, de 08/07/2002 a 05/10/2002, de 21/10/2002 a 06/12/2005, de 02/03/2009 a 10/07/2009, de 22/02/2010 a 28/07/2010, de 19/01/2012 a 02/01/2013, de 02/03/2015 a 04/08/2015, de 24/11/2015 a 23/12/2015 e de 15/02/2016 a 01/03/2019, em que houve o exercício de atividade submetida a condições especiais; e, após, c) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial; alternativamente, d) converter os períodos enquadrados como especiais, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.'
Sentenciando em 03/04/2023, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS:
a) a averbar e computar o(s) período(s) urbano(s) de 02/07/1986 a 06/08/1986, de 02/04/1991 a 12/04/1991, de 01/01/1994 a 01/03/1994, de 16/11/2009 a 15/12/2009 e de 02/03/2019 a 28/03/2019;
b) a enquadrar o(s) período(s) de 01/10/1975 a 12/03/1981, de 08/05/1981 a 30/06/1982, de 19/08/1982 a 17/03/1983, de 01/02/1984 a 06/08/1986, de 19/08/1986 a 27/06/1989, de 02/04/1990 a 12/04/1991, de 03/06/1991 a 26/05/1992, de 01/10/1992 a 30/04/1993, de 01/03/1994 a 07/02/1995, de 01/03/1995 a 11/02/1997, de 01/04/1998 a 19/11/1999, de 08/07/2002 a 05/10/2002, de 21/10/2002 a 06/12/2005, de 02/03/2009 a 10/07/2009, de 22/02/2010 a 28/07/2010, de 19/01/2012 a 02/01/2013, de 02/03/2015 a 04/08/2015, de 24/11/2015 a 23/12/2015 e de 15/02/2016 a 15/03/2018, em que houve o exercício de atividade especial, na forma da fundamentação;
c) a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial OU de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 192.;082.436-4), sendo-lhe facultado escolher o benefício que apresentar a sistemática de cálculo mais benéfica dentre aquelas reconhecidas na fundamentação, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER EM 28/03/2019);
d) ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP 1.415/96 e Lei 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei 10.741/2003, MP 316/2006 e Lei 11.430/2006), conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
d.1) O montante apurado será acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), de 1,0% (um por cento) capitalizados de forma simples até de 29/06/2009 (Decreto-lei 2.322/87) ; e a partir de 30/06/2009, no mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009), na forma da tese fixada no julgamento do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux).
e) ante a sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas processuais, observada sua isenção legal, e dos honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos aplicáveis para cada faixa salarial, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º inciso II e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O cálculo deverá tomar como base o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111, do STJ, e Súmula 76, do TRF4).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
O INSS apresentou recurso de apelação postulando seja afastado o reconhecimento como especial dos períodos enquadrados pela decisão recorrida de 01/10/1975 a 12/03/1981, de 08/05/1981 a 30/06/1982, de 19/08/1982 a 17/03/1983, de 01/02/1984 a 06/08/1986, de 19/08/1986 a 27/06/1989, de 02/04/1990 a 12/04/1991, de 03/06/1991 a 26/05/1992, de 01/10/1992 a 30/04/1993, de 01/03/1994 a 07/02/1995, de 01/03/1995 a 11/02/1997, de 01/04/1998 a 19/11/1999, de 08/07/2002 a 05/10/2002, de 21/10/2002 a 06/12/2005, de 02/03/2009 a 10/07/2009, de 22/02/2010 a 28/07/2010, de 19/01/2012 a 02/01/2013, de 02/03/2015 a 04/08/2015, de 24/11/2015 a 23/12/2015 e de 15/02/2016 a 15/03/2018. Afirma a ausência de agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade. Quanto aos períodos de labor urbano de 02/07/1986 a 06/08/1986, de 02/04/1991 a 12/04/1991, de 01/01/1994 a 01/03/1994 e de 16/11/2009 a 15/12/2009, também reconhecidos em sentença, aduz que o vínculo de emprego apontado pela parte autora não encontra amparo em início de prova material idôneo, o que inviabiliza seu reconhecimento para fins previdenciários. Ao final, refere da impossibilidade de contagem do aviso prévio indenizado para fim de tempo de contribuição e/ou carência relativamente ao período de 02/03/2019 a 28/03/2019.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao tempo de labor urbano nos intervalos de 02/07/1986 a 06/08/1986, de 02/04/1991 a 12/04/1991, de 01/01/1994 a 01/03/1994 e de 16/11/2009 a 15/12/2009;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 01/10/1975 a 12/03/1981, de 08/05/1981 a 30/06/1982, de 19/08/1982 a 17/03/1983, de 01/02/1984 a 06/08/1986, de 19/08/1986 a 27/06/1989, de 02/04/1990 a 12/04/1991, de 03/06/1991 a 26/05/1992, de 01/10/1992 a 30/04/1993, de 01/03/1994 a 07/02/1995, de 01/03/1995 a 11/02/1997, de 01/04/1998 a 19/11/1999, de 08/07/2002 a 05/10/2002, de 21/10/2002 a 06/12/2005, de 02/03/2009 a 10/07/2009, de 22/02/2010 a 28/07/2010, de 19/01/2012 a 02/01/2013, de 02/03/2015 a 04/08/2015, de 24/11/2015 a 23/12/2015 e de 15/02/2016 a 15/03/2018;
- à contagem do aviso prévio indenizado para fim de tempo de contribuição e/ou carência relativamente ao período de 02/03/2019 a 28/03/2019.
- à consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, em 28/03/2019.
- aos consectários legais;
- à distribuição da verba honorária.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 02/07/1986 a 06/08/1986, de 02/04/1991 a 12/04/1991, de 01/01/1994 a 01/03/1994 e de 16/11/2009 a 15/12/2009, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS (doc. CTPS7, evento 1).
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (TRF4, APELREEX 0011725-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, minha relatoria, juntado aos autos em 07/11/2017).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 02/07/1986 a 06/08/1986, de 02/04/1991 a 12/04/1991, de 01/01/1994 a 01/03/1994 e de 16/11/2009 a 15/12/2009, pelo que nego provimento ao recurso do INSS no tocante.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO (aviso-prévio indenizado)
Consoante precedentes desta Corte – não obstante haja alguns julgados em sentido contrário – não é possível contar o aviso-prévio indenizado (sobre o qual não incide contribuição previdenciária) como tempo de contribuição para fins previdenciários.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. (...) 2. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 3. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005500-25.2015.4.04.7004, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)
Com efeito, a indenização do período de aviso-prévio não trabalhado é instituto disciplinado pelo artigo 487, § 1º, da CLT, sendo aplicável quando rompido o contrato de trabalho por parte do empregador.
No âmbito da legislação previdenciária, essa verba está excluída do conceito de salário de contribuição (artigo 28, § 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), assim como todos os demais desembolsos indenizatórios percebidos pelo segurado (a indenização da Lei nº 7.238/84, a própria indenização trabalhista do artigo 479 da CLT, o salário-maternidade indenizado, as férias indenizadas, etc.).
Destarte, conclui-se que a pretensão da parte autora nesse tópico, não pode ser deferida, em face do seu caráter indenizatório e da ausência de previsão legal que ampare a integração desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações do regime de previdência, insculpido no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Destaca-se, ademais, o Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado:
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Nesse contexto, merece acolhida o apelo do INSS, para o fim de afastar o cômputo do período de 02/03/2019 a 28/03/2019, correspondente ao aviso-prévio indenizado, reformando-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
(...)
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
V - Do caso concreto
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: | 01/10/1975 a 12/03/1981 19/08/1982 a 17/03/1983 |
Empresa: | Metalúrgica Pinhal Ltda. |
Função: | Auxiliar serralheiro Mecânico soldador |
Enquadramento legal: | Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (...) (TRF4, AC 5001505-38.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) (sem destaques no original) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO E CALDEIREIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 3. As atividades de caldeireiro e serralheiro em indústrias metalúrgicas exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. (...) (TRF4, AC 5005585-40.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020) (sem destaques no original) |
Provas: | CTPS (págs. 2 e 3, doc. CTPS7, evento 1) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada. |
Período: | 08/05/1981 a 30/06/1982 |
Empresa: | Mendes Junior Engenharia S.A |
Função: | Soldador |
Enquadramento legal: | Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (...) (TRF4, AC 5001505-38.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) (sem destaques no original) |
Provas: | CTPS (pág. 4, doc. CTPS7, evento 1) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada. |
Período: | 01/02/1984 a 06/08/1986 02/04/1990 a 12/04/1991 |
Empresa: | Auto Viação Pompéia Ltda. Viação São Paulo Ltda. |
Função: | Cobrador de ônibus |
Enquadramento legal: | Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.4.2 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979. |
Provas: | CTPS (págs. 4 e 5, doc. CTPS7) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada. |
Período: | 19/08/1986 a 27/06/1989 |
Empresa: | Colméia S.A Indústria Paulista de Radiadores |
Função: | Soldador eletro oxigênio |
Enquadramento legal: | Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (...) (TRF4, AC 5001505-38.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) (sem destaques no original) |
Provas: | CTPS (págs. 3 e 6, doc. CTPS7, evento 1) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada. |
Período: | 03/06/1991 a 26/05/1992 01/10/1992 a 30/04/1993 |
Empresa: | Frigolup Frigorífico Lupionópolis Ltda. |
Função: | Soldador eletro oxigênio |
Enquadramento legal: | Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (...) (TRF4, AC 5001505-38.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) (sem destaques no original) |
Provas: | CTPS (págs. 4 e 5, doc. CTPS7, evento 1) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada. |
Período: | 01/03/1994 a 07/02/1995 |
Empresa: | Comércio de Veículos Especiais Bugguis Ltda. |
Função: | Soldador |
Enquadramento legal: | Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (...) (TRF4, AC 5001505-38.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) (sem destaques no original) |
Provas: | CTPS (pág. 6, doc. CTPS7, evento 1) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada. |
Período: | 01/03/1995 a 28/04/1995 |
Empresa: | Mapelon Indústria e Comércio de Máquina Agrícolas Ltda. |
Função: | Soldador |
Enquadramento legal: | Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto 83.080/1979. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (...) (TRF4, AC 5001505-38.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) (sem destaques no original) |
Provas: | CTPS (pág. 7, doc. CTPS7, evento 1) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão do desempenho da atividade profissional acima indicada. |
Período: | 29/04/1995 a 11/02/1997 |
Empresa: | Mapelon Indústria e Comércio de Máquina Agrícolas Ltda. |
Função: | Soldador |
Agentes nocivos: | Diante da demonstração da baixa da empresa (fl. 108, do P.A), entendo ser possível o aproveitamento, como prova emprestada, do Laudo Pericial produzido nos autos 5010637-31.2014.7.04.7001 (doc. LAUDO8, evento 1), para análise da submissão do autor a agente nocivos, tendo em vista a similaridde entre as atividades desenvolvidas. Físicos - Radiação não ionizante - Ruído: 85,30 dB(A), acima do limite de tolerância. |
Forma de exposição: | Habitual e permanente Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. (EMBARGOS 50044864520124047122, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/08/2016.) |
Eficácia do EPI: | Somente com a vigência da MP 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o art. 58, §2º, da Lei 8.213/1991 é que se tornou possível a verificação do afastamento da nocividade dos agentes agressivos em razão da utilização de EPIs eficazes, consoante disposição do art. 268, inciso III, e art. 279, §6º, da IN 77/2015, do INSS. |
Enquadramento legal: | Códigos 1.1.4 e 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, e Código 1.1.5 do Quadro Anexo I do Decreto 83.080/1979. |
Provas: | CTPS (pág. 7, doc. CTPS7, evento 1)Cadastro SINTEGRA (fl. 108, do P.A)Laudo pericial emprestado (doc. LAUDO8, evento 1) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão da submissão ao(s) agente(s) nocivo(s) acima indicado(s). |
Período: | 01/04/1998 a 19/11/1999 |
Empresa: | Elo Publicidade Ltda. |
Função: | Soldador |
Agentes nocivos: | Diante da demonstração da baixa da empresa (fl. 109, do P.A), entendo ser possível o aproveitamento do PPRA da empresa GBV Comunicação Visual Ltda. (doc. LAUDO5, evento 24), para análise da submissão do autor a agente nocivos, tendo em vista a similaridde entre as atividades desenvolvidas. Físico - radiação não ionizante Químicos - fumos metálicos |
Forma de exposição: | Habitual e permanente Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. (EMBARGOS 50044864520124047122, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/08/2016.) |
Eficácia do EPI: | Não há informação acerca da efetiva neutralização do agente nocivo em razão do uso de EPIs. |
Enquadramento legal: | Súmula 198, TFR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 5. A exposição aos fumos metálicos, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes dos processos de soldagem, mesmo após 06-03-1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR. 7. (...). (TRF4, AC 5005336-57.2020.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023) |
Provas: | CTPS (pág. 7, doc. CTPS7, evento 1) Certidão de baixa de inscrição no CNPJ (fl. 109, do P.A) PPRA de empresa similar (doc. LAUDO5, evento 24) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão da submissão ao(s) agente(s) nocivo(s) acima indicado(s). |
Período: | 08/07/2002 a 05/10/2002 21/10/2002 a 06/12/2005 02/03/2015 a 04/08/2015 24/11/2015 a 23/12/2015 |
Empresa: | Empinox Indústria Metalúrgica Ltda. |
Setor: | Área de produção |
Função: | Soldador |
Agentes nocivos: | Físicos - Radiação não ionizante - Ruído 77 dB(A) a 101 dB(A), acima do limite de tolerância a partir de 18/11/2003. |
Forma de exposição: | Habitual e permanente Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. (EMBARGOS 50044864520124047122, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/08/2016.) |
Eficácia do EPI: | Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 - Repercussão Geral 555) Não há informação acerca da efetiva neutralização da radiação não ionizante em razão do uso de EPIs. |
Enquadramento legal: | De 08/04/2002 a 17/11/2003 - Súmula 198, TFR. De 18/11/2003 a 23/12/2015 - Código 2.0.1 do Quadro Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e Súmula 198, TFR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 5. A exposição aos fumos metálicos, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes dos processos de soldagem, mesmo após 06-03-1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR. 7. (...). (TRF4, AC 5005336-57.2020.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023) |
Provas: | Formulário PPP (fls. 10/13, do P.A) LTCAT da empresa (fls. 110/117, do P.A) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão da submissão ao(s) agente(s) nocivo(s) acima indicado(s). |
Período: | 02/03/2009 a 10/07/2009 22/02/2010 a 28/07/2010 |
Empresa: | Metalúrgica Nobel Inox Ltda. / Kurunczi Engenharia e Construções Ltda. |
Função: | Mecânico montador Montador |
Agentes nocivos: | Diante da demonstração da baixa da empresa (fl. 118, do P.A), entendo ser possível o aproveitamento do PPRA da empresa MSE Engenharia (doc. LAUDO11, evento 1), para análise da submissão do autor a agente nocivos, tendo em vista a similaridde entre as atividades desenvolvidas. Físico - Ruído: 86,4 dB(A) na produção (montagem), acima do limite de tolerância. |
Forma de exposição: | Habitual e intermitente Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. (EMBARGOS 50044864520124047122, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/08/2016.) |
Eficácia do EPI: | Não há informação acerca da efetiva neutralização do agente nocivo em razão do uso de EPIs. |
Enquadramento legal: | Código 2.0.1 do Quadro Anexo IV do Decreto 3.048/1999. |
Provas: | CTPS (págs. 32 e 33, doc. CTPS7, evento 1)Cadastro Sintegra (fl. 118, do P.A)PPRA de empresa similar (doc. LAUDO11, evento 1) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão da submissão ao(s) agente(s) nocivo(s) acima indicado(s). |
Período: | 19/01/2012 a 02/01/2013 |
Empresa: | Metalúrgica Ocam Ltda. |
Setor: | Serralheria / Acabamento |
Função: | Soldador |
Agentes nocivos: | Químicos - fumos metálicos Físicos - Radiação não ionizante - Ruído: 89,5 dB(A), acima do limite de tolerância. |
Forma de exposição: | Habitual e permanente Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. (EMBARGOS 50044864520124047122, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/08/2016.) |
Eficácia do EPI: | Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 - Repercussão Geral 555) Não há informação acerca da efetiva neutralização dos agentes nocivos em razão do uso de EPIs. |
Enquadramento legal: | Código 2.0.1 do Quadro Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Súmula 198, TFR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 5. A exposição aos fumos metálicos, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes dos processos de soldagem, mesmo após 06-03-1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR. 7. (...). (TRF4, AC 5005336-57.2020.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023) |
Provas: | Formulário PPP (págs. 14/15, do P.A) LTCAT da empresa (págs. 119/123, do P.A) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) em análise, conforme legislação aplicável à espécie, em razão da submissão ao(s) agente(s) nocivo(s) acima indicado(s). |
Período: | a) 15/02/2016 a 31/03/2016 b) 01/04/2016 a 15/03/2018 c) 16/03/2018 a 01/03/2019 |
Empresa: | MSE Engenharia Ltda. |
Setor: | Instalações externas |
Função: | a) Montador b) Soldador c) Montador A |
Agentes nocivos: | - Montador: Físico: Ruído - 86,4 dB(A) no ano de 2016/2017, acima do limite de tolerância. - 79,1 dB(A) no ano 2018/2019, abaixo do limite de tolerância. - Soldador Químicos: fumos metálicos Físicos: - Radiações não ionizantes - Ruído: 86,4 dB(A) no ano 2016/2017, acima do limite de tolerância. |
Forma de exposição: | Habitual e permanente Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. (EMBARGOS 50044864520124047122, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/08/2016.) |
Eficácia do EPI: | Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 - Repercussão Geral 555) Não há informação acerca da efetiva neutralização dos agentes nocivos em razão do uso de EPIs. |
Enquadramento legal: | De 15/02/2016 a 31/03/2016 - Código 2.0.1 do Quadro Anexo IV do Decreto 3.048/1999. De 01/04/2016 a 15/03/2018 - Código 2.0.1 do Quadro Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Súmula 198, TFR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 5. A exposição aos fumos metálicos, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes dos processos de soldagem, mesmo após 06-03-1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR. 7. (...). (TRF4, AC 5005336-57.2020.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023) De 16/03/2018 a 01/03/2019 - Não restou demonstrada a submissão a agentes nocivos em níveis superiores ao limite de tolerância. (Súmula 198, TFR) |
Provas: | Formulário PPP (págs. 17/18, do P.A) PPRA a empresa (fls. 124/135, do P.A, e doc. LAUDO11, evento 1) |
Conclusão: | Restou devidamente demonstrado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) de 15/02/2016 a 31/03/2016 e de 01/04/2016 a 15/03/2018, conforme legislação aplicável à espécie, em razão da submissão ao(s) agente(s) nocivo(s) acima indicado(s). |
(...)
Realmente, a atividade de serralheiro admite enquadramento pela categoria profissional, se desempenhada antes de 28-4-1995, possibilitando a aceitação de qualquer meio de prova. Decerto que se exige prova testemunhal para comprovação das atividades profissionais do segurado quando a atividade por ele desempenhada é genérica, ou seja, quando não se pode concluir quais as funções exercidas por meio do nome dado ao cargo (v. g. servente e serviços gerais, dentro outros). Não é o caso, contudo, do trabalhador que exerce a função de serralheiro, uma vez que o nome da atividade já indica, sem dúvida, quais as funções por ele desenvolvidas. Dessa forma, no caso concreto, para a comprovação da atividade basta a Carteira de Trabalho do requerente, que atesta a função de serralheiro nos períodos controversos.
Na mesma toada, quanto ao enquadramento por categoria profissional, a Terceira Seção desta Corte, concluiu: Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
Idêntico entendimento quanto à atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente registrada em CTPS, justifica o enquadramento em face da categoria profissional.
Com efeito, o Anexo II do Decreto 83.080/1979 previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, todavia, também previu a especialidade do trabalho de soldador em geral, fora do contexto industrial, no item 2.5.3.
Portanto, considerando que a atividade profissional de soldador em geral está elencada como especial no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, fica autorizado o cômputo diferenciado de tempo de serviço, por presunção legal, sendo dispensável a prova da efetiva exposição a agentes nocivos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SOLDADOR. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979) Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004710-73.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (SOLDADOR), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 5. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995. 6. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros". 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5004328-20.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)
Assim, nego provimento ao recurso do INSS para manter o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos controvertidos nos exatos termos do comando sentencial de 01/10/1975 a 12/03/1981, de 08/05/1981 a 30/06/1982, de 19/08/1982 a 17/03/1983, de 01/02/1984 a 06/08/1986, de 19/08/1986 a 27/06/1989, de 02/04/1990 a 12/04/1991, de 03/06/1991 a 26/05/1992, de 01/10/1992 a 30/04/1993, de 01/03/1994 a 07/02/1995, de 01/03/1995 a 11/02/1997, de 01/04/1998 a 19/11/1999, de 08/07/2002 a 05/10/2002, de 21/10/2002 a 06/12/2005, de 02/03/2009 a 10/07/2009, de 22/02/2010 a 28/07/2010, de 19/01/2012 a 02/01/2013, de 02/03/2015 a 04/08/2015, de 24/11/2015 a 23/12/2015 e de 15/02/2016 a 15/03/2018.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, em 28/03/2019.
Mantém-se essa situação.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1920824364 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 28/03/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação do INSS para o fim de afastar o cômputo do período de 02/03/2019 a 28/03/2019, correspondente ao aviso-prévio indenizado, reformando-se a sentença no ponto.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004422519v4 e do código CRC dbe9f5f1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004938-49.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLOS ROBERTO CANDIDO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".
2. Não é possível a contagem do aviso-prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e da inexistência de previsão legal que ampare a pretensão.
3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
4. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
5. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente registrada em CTPS, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, seja em razão do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, seja em relação ao soldador, fora do contexto industrial (item 2.5.3).
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004422510v3 e do código CRC d9ff717e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:22:18
Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024
Apelação Cível Nº 5004938-49.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLOS ROBERTO CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 12/04/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:08.