Apelação Cível Nº 5001783-98.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ELIVETE MACIEL DE SOUZA PLATH (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria de professor, mediante contagem recíproca de tempo de contribuição.
Sentenciando em 03/05/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido a fim de:
a) declarar em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de atividade urbana, como professora, de 07/06/1994 a 19/08/1997 e 11/12/2001 a 13/08/2002, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros;
b) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora aposentadoria por tempo de serviço de professor (art. 201, § 8º da CF/88 c/c art. 56 da LB) (NB 174.512.706-0), desde 30/03/2016 (reafirmação da DER), sem a incidência de fator previdenciário, bem como a pagar as verbas vencidas (desde a DER reafirmada), acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, consoante fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo;
Mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
Custas pelo INSS que goza de isenção legal. Sem reembolso ante a concessão de assistência judiciária gratuita ao requerente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Registro que caso seja superado o valor de 200 salários mínimos de condenação, o percentual a ser utilizado é o escalonado, previsto no art. 85, §3º, tendo em conta tratar-se de Fazenda Pública. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. O termo inicial da correção monetária é a data da presente sentença. Já para os juros moratórios somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC/2015).
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é documento indispensável à contagem recíproca, ainda que o regime próprio tenha sido extinto. Ao final, pugna pela integral aplicação das disposições da Lei 11.960/2009 na correção do débito judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Ao tratar do mérito da lide, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
A Constituição Federal assegurou ao professor com tempo de serviço/contribuição benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, cujo requisito temporal foi reduzido em 5 anos. Estabelece o seu artigo 201, § 8º, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Com fito de assegurar aplicabilidade ao comando constitucional, veio a lume a norma constante do artigo 56 da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
A Lei 11.301/2006, através de seu artigo 1.º, introduziu alteração na redação do artigo 67 da Lei 9.394/1996, cujo § 2.º passou a prever que, para os efeitos do disposto no § 5.º do art. 40 e no § 8.º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
A constitucionalidade da referida norma, discutida através da ADIN 3.772, fora confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080)
Assim, conclui-se que o professor faz jus à aposentadoria integral (100% do salário de benefício) quando tenha trabalhado, ao menos, durante 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem), em carreira de magistério passível de ser abarcada através da aplicação das balizas introduzidas pelo § 2.º do artigo 67 da Lei 9.394/1996, in verbis:
"Art. 67 (...)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
No caso concreto, a análise do mérito se limitará ao reconhecimento dos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e 11/12/2001 a 13/08/2002, visto não ter havido reconhecimento administrativo destes períodos.
A parte autora postulou aposentadoria de tempo de contribuição em 17/11/2015. Foram apresentados os seguintes documentos na inicial, no processo administrativo e na resposta ao ofício expedido pelo juízo:
a) Certidão de Tempo de Serviço emitido pela Prefeitura Municipal de Apucarana (nº 45/2017), que afirma que a requerente lecionou de 17/02/1986 a 29/02/1988 e leciona desde 15/02/1993 até a presente data (ev. 20);
b) CTPS da autora em que consta anotação de vínculo como Professora Primária com o Município de Apucarana de 17/02/1986 a 29/02/1988 e de 15/02/1993 até os dias atuais (ev. 1, CTPS8).
Verifico que o INSS exigiu que a autora apresentasse Certidão de tempo de contribuição atinente aos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, da Prefeitura Municipal de Apucarana/PR, nos moldes da contagem recíproca prevista na Portaria 154/2008 (evento 2, fl. 13). De acordo com a exigência, consta no sistema Cadprev que esses períodos seriam de Regime Próprio de Previdência.
A autora apresentou Certidão nº 45/2017, emitida pela Autarquia Municipal de Educação de Apucarana/PR, em que consta que a autora fez parte dos quadros de servidores no cargo de professora do Ente Municipal de 17/02/1986 a 29/02/1988 e permanece no mesmo cargo desde 15/02/1993 até os dias atuais.
Embora a CTC, ao certificar apenas contribuições ao RGPS, realmente contrarie a informação constante do CadPREV (no que tange aos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/20001 a 13/08/2002), o qual indica a existência de períodos de vigência de RPPS, entende-se que os períodos devem ser computados independentemente de tal divergência.
É de conhecimento deste juízo que o Município de Apucarana/PR ajuizou em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS os autos de Outras Medidas Provisionais n. 5000308-44.2016.4.04.7015, em trâmite perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR.
Nos referidos autos, a municipalidade requer que o INSS se abstenha de exigir a certidão nos moldes de contagem recíproca. Argumentou que, nos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e de 11/12/2001 a 13/08/2002, o gestor à época instituiu RPPS ao serviço público municipal, com o desconto das respectivas contribuições dos servidores, sem, entretanto, criar o respectivo fundo.
Por entender que, nos referidos períodos, os servidores públicos do Município de Apucarana/PR estariam vinculados ao RGPS, o INSS cobrou da municipalidade as contribuições previdenciárias dos servidores. Tal débito com o RGPS, posteriormente, foi confessado e parcelado pelo Município de Apucarana/PR, o qual estaria quitando regularmente as respectivas parcelas até atualmente.
Segundo o Município de Apucarana/PR, entretanto, mediante o Parecer n. 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPP/MPS, do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, de 13/04/2015, o então Ministério da Previdência Social teria externado novo entendimento, que levava à conclusão de que, nos períodos em questão, seria regular a existência do RPPS e, portanto, haveria a necessidade de o RPPS emitir a CTC dos servidores por ele amparados, ainda que não tenha efetuado a recuperação das contribuições, por desconhecimento da previsão legal, ou perda do prazo legal para realizá-la.
Em resumo, o Município de Apucarana/PR tem entendido ser descabida a exigência formulada pelo INSS como a no caso dos autos, de emissão da CTC certificando os períodos de RPPS. No entender da municipalidade, as contribuições de seus servidores já teriam sido vertidas em favor do RGPS, razão por que tem emitido CTC certificando período de RGPS, e não seria o caso de certificar períodos de RPPS, sob pena de a compensação financeira incidir em "bis in idem", à vista da confissão e parcelamento já efetuados.
Ficando a retenção das contribuições previdenciárias da parte autora a cargo do Município de Apucarana/PR, não lhe interessa, para fins de concessão de benefício previdenciário, a destinação que lhes foi dada. Basta que se tenha prova da efetiva prestação de serviços, o que se extrai, nestes autos, a partir de sua CTPS (evento 1, CTPS8), do CNIS (evento 11, CNIS3) e da CTC n. 45/2017 (evento 20).
A questão dos autos, relativa ao cômputo de período de contribuição e, consequentemente, à existência de direito a benefício previdenciário, decorre de lei, não podendo se prender à discussão de quitação de contribuições ao RGPS ou de compensação financeira entre os regimes previdenciários, a ser dirimida, em ação própria, entre a municipalidade e a União ou o INSS, a depender do caso.
Por fim, apenas ressalta-se que ficou evidenciado pelos documentos acostados que a parte autora sempre exerceu seu cargo como professora primária, elidindo qualquer controvérsia a este respeito da sua função de magistério em sala de aula.
Logo, os períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e 11/12/2001 a 13/08/2002, relativos ao vínculo da parte autora com o Município de Apucarana/PR, devem ser computados para análise da concessão do benefício.
Argumenta o INSS que a ação 5000308-44.2016.4.04.7015, ajuizada pelo Município de Apucarana com o intuito de obter a dispensa de emissão de CTC referente aos períodos em que vigorou o regime próprio de previdência municipal, foi julgada improcedente. Sustenta ainda que é vedada a filiação retroativa ao regime geral de previdência.
De fato, via de regra, a apresentação de CTC é requisito indispensável para a contagem recíproca. Todavia, a jurisprudência desta Corte a excepciona na hipótese em que o regime próprio municipal foi extinto. Entende-se que, com migração dos participantes para o RGPS, o períodos respectivo deve ser considerado desta forma para todos os fins. Confiram-se precedentes:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EC20/98. MIGRAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA O REGIME GERAL 1. Segurado especial é o que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As restrições administrativas à aposentadoria dos servidores que migraram após a Emenda Constitucional 20/98 de regimes próprios de previdência extintos para o regime geral não se sustentam frente à ordem constitucional e à legislação vigentes. 5. Extinto o regime próprio por força de lei e, mais do que isso, da própria Constituição, não se pode fazer interpretação restritiva, em detrimento do servidor que migrou de regime próprio para o RGPS, até porque a contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 6. A Lei 9.717/98, conquanto tenha dado azo à extinção do regime próprio de muitos municípios a partir de julho de 1999 (artigo 7º), ocupou-se de estabelecer regra de transição em seu artigo 10, segundo a qual extinto o regime próprio os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 7. Se o servidor pretender se aposentar valendo-se apenas de tempo de serviço anterior à migração para o regime geral, deverá requerer o benefício à entidade à qual é vinculado e que mantinha o regime próprio extinto. Caso pretenda agregar tempo posterior à migração para o regime geral, o pedido deverá ser dirigido ao INSS, não havendo óbices à concessão de aposentadoria proporcional pela autarquia federal, desde que computado tempo posterior à extinção do regime próprio e cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 9º da EC 20/98 (idade mínima e "pedágio"). 8. Ausente o requisito etário na data da DER, inviável a outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do labor rural e especial certificado, não havendo falar em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido. (TRF4, APELREEX 2006.70.07.000518-0, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 15/10/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PERDA DE OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. . A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Inépcia da inicial rejeitada. . Em face da concessão de aposentadoria com base no art. 40, §1º, III, b, da CF/88, no RPPS, com o aproveitamento de todo o período contributivo em que se fundamenta a pretensão na via judicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, porquanto não mais subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito. . Os ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade, devem ser suportados pelo INSS. À época do ajuizamento o autor estava vinculado ao RGPS e requereu aposentadoria com amparo em Certidão de Tempo de Serviço fornecida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, no entanto, o benefício foi indeferido na via administrativa, por falta de tempo de contribuição. (TRF4, AC 2009.70.99.001680-2, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Extinto o regime próprio de previdência, com a transferência dos contribuintes para o regime geral, é do INSS a legitimidade passiva para a avebação do período como especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5037743-87.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)
No caso, como consignou a sentença, é de notório conhecimento que os servidores do Município de Apucarana se encontram nesta condição, que se extrai ainda da documentação acostada ao evento 20. Assim, com a extinção do regime municipal e a migração dos servidores para o RGPS, as prestações previdenciárias respectivas, inclusive averbação de tempo de serviço, devem ser requeridas diretamente ao INSS, dispensando-se a apresentação de CTC.
Com efeito, a efetiva compensação financeira entre os entes públicos envolvidos é questão que não integra a lide e não pode vir em prejuízo do segurado. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador. A mencionada sentença de improcedência na ação 5000308-44.2016.4.04.7015 contém ressalva neste sentido ao final:
Ressalto que os servidores públicos municipais que não estão obtendo a concessão de aposentadorias pelo INSS em virtude da não emissão da CTC pelo Município não podem continuar sofrendo prejuízos em razão de relação litigiosa entre a parte autora e a autarquia ré. É direito subjetivo do segurado e dever da Administração a emissão das certidões quanto aos fatos e atos ocorridos durante o período trabalhado.
Assim, deve ser mantida a sentença que impôs ao INSS a averbação dos períodos de 07/06/1994 a 19/08/1997 e 11/12/2001 a 13/08/2002 e a concessão de aposentadoria na forma do art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
Desse modo, deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária no ponto.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação do INSS, bem como a remessa necessária, para adequar a condenação quanto aos consectários legais, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a forma respectiva de cálculo, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, bem como à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001160803v15 e do código CRC 263253e3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001783-98.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ELIVETE MACIEL DE SOUZA PLATH (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR POR PONTOS. concessão. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e pontuação, o professor faz jus à modalidade de aposentadoria prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, bem como à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação Cível Nº 5001783-98.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ELIVETE MACIEL DE SOUZA PLATH (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA DA SILVA FERREIRA FRIAS (OAB PR069697)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 130, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
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