APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015387-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO VALDERI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ROSANE BAMBERG MACHADO |
: | ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CABIMENTO.
Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de serviço rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189254v4 e, se solicitado, do código CRC D834738F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015387-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO VALDERI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ROSANE BAMBERG MACHADO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que determinou ao INSS a averbação de tempo de serviço rural do autor exercido em regime de economia familiar entre 15.05.1971 e 09.03.1979.
Sustenta o INSS de forma genérica que o autor não trouxe elementos que pudessem servir de início razoável de prova do trabalho rural.
Com as contrarrazões e sem reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos o reconhecimento de tempo de serviço rural e a devida averbação do período laborado em regime de economia familiar.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4 APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Caso concreto
No caso em exame, a sentença assim examinou o caso:
"No caso concreto, para provar o trabalho rural, o autor juntou os seguintes documentos:
- Certidão de casamento dos pais (fl. 14), na qual consta agricultor como profissão do pai;
- Certidão de nascimento dos irmãos do autor (fls. 14v, 16, 17v);
- Certificado de reservista do autor, emitida em 09.03.1979, de profissão agricultor (fl. 18);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do Sr. Luiz Marcolino de Souza, genitor do autor; datada de 26/10/1983 (fl. 18v);
- Certidão de transcrição de uma área de terras medindo 65.000m, sendo adquirente o Sr Luiz Marcolino de Souza, pai do autor; em l6.04.1975 (fl. 17).
Tais documentos, enfim, constituem prova hábil do desempenho do alegado mister rurícola, consoante estabelecido pelos arts. 106, incisos II e V, da Lei 8.213/91 e 62, § 2°, inciso II, alíneas "b" e "e", do Decreto n° 3.048/99.
O labor rural desenvolvido pelo autor desde tenra idade até 09.03.1979, restou demonstrado, pela oitiva das testemunhas SEBASTIÃO TEIXEIRA DA CRUZ e MARSENATO SCHLOSSER BONES, as quais afirmaram que o autor efetivamente laborou na agricultura, de modo exclusivo, em regime de subsistência, em imóvel rural, na localidade de Herval Novo, interior de Campo Novo/RS, desde tenra idade até ir para o quartel. Afirmaram ainda que o trabalho era desenvolvido juntamente com os pais e irmãos, no cultivo de milho, feijão e outros produtos (fls. mídia fl. 99).
Portanto, quanto ao período laborado na agricultura, juntamente com seus pais, restou perfeitamente comprovado nos autos. Há documentos mais do que suficientes, corroborados pelas testemunhas, dando conta que o autor trabalhou na agricultora durante o período de 15.05.171 a 09.03.1979.
Os documentos e depoimentos, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como agricultor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida."
A sentença não merece reparo, pois há razoável início de prova documental apontando a atividade rural da família do autor, no período imediatamente anterior o serviço militar obrigatório, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
Logo, cabível a averbação do período de 15.05.1971 a 09.03.1979 como laborado em regime de economia familiar.
Honorários advocatícios
A sentença arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Contudo, tratando-se de pedido de averbação de tempo de serviço, não há passivo a ser pago pela parte vencida na demanda. De outra parte, não houve indicação de valor da causa, constando apenas "valor de alçada".
Assim, deixo de modificar a condenação na verba honorária em cumprimento ao art. 85, § 11, do CPC, pois há necessidade de readequação total da sentença no ponto, não sendo possível sem a interposição de recurso, podendo, contudo, a verba sucumbencial ser reanalisada pelo magistrado de primeiro grau quando ocorrer a liquidação do julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015387-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042665220148210075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO VALDERI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ROSANE BAMBERG MACHADO |
: | ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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