APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017215-66.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIZA IRIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
: | GABRIELA COGO BETTELLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Há coisa julgada sobre o pedido de averbação de período de tempo de serviço rural já rejeitado expressamente em ação anterior transitada em julgado, o que não se afasta pela mera requisição de modalidade de aposentadoria diversa na nova ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017215-66.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIZA IRIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
: | GABRIELA COGO BETTELLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando em 25/02/2016, o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada. Houve condenação ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas a execução dos valores foi suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela. Alega, em síntese, que não há identidade no pedido das duas ações.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Dispunha o art. 469, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, que os motivos são importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
Da sentença da ação anterior, extrai-se o seguinte trecho: "A autora não conseguiu comprovar sua atividade rural nos períodos de 1982 a 2002." O não reconhecimento desse período impedia o preenchimento da carência, cujo marco final se dava em 2006.
Na presente ação, a autora pretende rediscutir o mesmo requerimento administrativo de 2006, com base nas mesmas provas documentais. Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada.
Ressalte-se que o fato de o autor ter requerido neste processo a concessão de aposentadoria na modalidade híbrida, enquanto que a ação anterior versava sobre aposentadoria rural, não é suficiente para afastar a coisa julgada. Isto porque a concessão do benefício é mera consequência da averbação do tempo de serviço. É este o pedido a ser considerado para a verificação de ocorrência da coisa julgada. No caso, a petição inicial deixa claro que o autor pretende rediscutir o período já rejeitado na ação anterior.
Cumpre salientar que no momento do requerimento administrativo pelo apelante o ordenamento jurídico sequer previa a concessão da benefício na modalidade híbrida, que foi introduzida em momento posterior pela Lei 11718/2008. E ainda que houvesse a previsão, a autora não preencheria o requisito etário de 60 anos, completados por ela somente em 2011.
Anoto por fim que o reconhecimento da coisa julgada no presente processo não significa que a autora jamais terá a chance de receber o benefício. Cabe a ela formular novo requerimento administrativo junto ao INSS para a concessão da aposentadoria, na modalidade que lhe for mais vantajosa, no qual poderá discutir a averbação de períodos tempo de serviço rural não acobertados pela coisa julgada, que, como visto, refere-se ao interregno de 1982 a 2002. Em caso de indeferimento, poderá então trazer a questão novamente ao Judiciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017215-66.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027197320158160109
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIZA IRIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
: | GABRIELA COGO BETTELLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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