| D.E. Publicado em 03/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022531-19.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ANGELI JULIA BIANCHI |
ADVOGADO | : | Márcio Bordin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito a averbar o período reconhecido.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, diante da natureza declaratória da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7502840v2 e, se solicitado, do código CRC 98382237. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 08/05/1984 a 31/10/1991 e sua averbação junto ao INSS.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a RECONHECER o período de atividade agrícola exercida pela autora no período de 08/05/1984 a 31/10/1991 e, como consequência, DETERMINAR que o réu proceda na averbação do período reconhecido, independente de contribuições. Sucumbente, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. Condenou a parte ré tão somente no pagamento das DESPESAS judiciais, estando isenta quanto às custas.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação pretendendo a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Da remessa oficial
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.
Do Aproveitamento De Tempo De Serviço Rural Para Fins De Concessão De Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição - Considerações Gerais
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005).
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
Do Tempo Rural - Caso Concreto
Como já esclarecido, o exercício da atividade rural deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, de modo a evidenciar o efetivo desempenho da atividade nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período pretendido, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) CTPS em nome da autora, onde consta o primeiro vínculo urbano somente em 02/01/2002 (fl. 20);
b) certidão de registro de imóvel rural, em nome de seu genitor;
c) certidão oriunda do INCRA, em nome de seu genitor, relativa ao interregno de 1978 a 2009 (fl. 35);
d) notas fiscais de produtor rural, dos anos de 1986 a 1991, em nome de seu genitor (fls. 36/47).
As testemunhas ouvidas confirmam o labor rural em economia familiar no período aludido, conforme se verifica da transcrição da sentença:
[...] que conhece a justificante desde que ela era criança. Que residiam a uma distância de aproximadamente mil metros. Que o justificante é filho de agricultores e trabalhou exclusivamente na agricultura desde sua infância até em torno de seus vinte ou vinte e um anos de idade, ocasião em que, ainda solteira, saiu de casa e se mudou para o Estado da Bahia, abandonando definitivamente a agricultura. Que trabalhava junto com seus pais e seus quatro irmão, em terras de propriedade de seus paism com área aproximadamente uma colônia e meia, sitas na localidade denominada Linha Vinte e Quatro, Capela Santa Lúcia, zona rural da Cidade de Santo Antônio do Palma, RS. Que não tinham empregados nem contratavam diaristas. Que não cediam nem arrendavam suas terras. Que não tinham máquinas agrícolas. Que todos os membros de sua família trabalhavam exclusivamente na agricultura. Que costumavam vender soja, milho e suínos, e também mantinham outras culturas agropecuárias que se destinavam à subsitência. [...].
No mesmo sentido, a testemunha Nadir Gasparin, inquirida em sede de justificação administrativa, destacou:
[...] que conhece a justificante desde que ela era criança. Que residiam a uma distância de aproximadamente quinhentos metros. Que a justificante é filha de agricultores e trabalhou exclusivamente na agricultura desde sua infância até em torno de seus vinte e dois anos de idade, ocasião em que, ainda solteira, saiu de casa e se mudou para o Estado da Bahia, abandonando definitivamente a agricultura. Que trabalhava junto com seus pais e seus quatro irmão, em terras de propriedade de seus paism com área aproximadamente quarenta hectares, sitas na localidade denominada Linha Vinte e Quatro, Capela Santa Lúcia, zona rural da Cidade de Santo Antônio do Palma, RS. Que não tinham empregados nem contratavam diaristas. Que não cediam nem arrendavam suas terras. Que não tinham máquinas agrícolas. Que todos os membros de sua família trabalhavam exclusivamente na agricultura. Que costumavam vender soja, milho e suínos, e também mantinham outras culturas agropecuárias que se destinavam à subsitência. [...].
Por fim, a testemunha Odalir Malacarne referiu em seu depoimento que a parte autora laborou no meio agrícola no período que pretende o reconhecimento, em regime de economia familiar, sem uso de máquinas agrícolas, mediante mútua colaboração e dependência. Aduziu, ainda, que o grupo familiar da autora cultivava culturas agropecuárias de subsistência, vendendo apenas o excedente da produção.
Sendo assim, conclui-se que a parte demandante efetivamente exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/05/84 a 31/10/91, de sorte que deverá o INSS averbar o interregno para fins futuros.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, diante da natureza declaratória da decisão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022531-19.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00053398220128210090
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANGELI JULIA BIANCHI |
ADVOGADO | : | Márcio Bordin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581215v1 e, se solicitado, do código CRC C2A4EDBB. | |
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