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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5068425-25.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. Determinada a majoração dos honorários advocatícios, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5068425-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068425-25.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARCIA DENIZE BRISTOT

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Marcia Denize Bristot interpuseram apelação em face da sentença prolatada em 20/10/2016 que julgou procedente o pedido de averbação do tempo de serviço rural relativo ao ínterim de 23/12/1977 a 21/10/1984, reconhecendo-se a condição de segurada especial em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 9.456,00).

Sustenta o INSS, em síntese, que não foi comprovado o exercício da atividade rural no período em questão. Alega que o genitor da parte autora - titular da documentação apresentada no presente feito - é vinculado ao regime previdenciário urbano.

A parte autora postula a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho desempenhado por seu procurador e da complexidade da causa.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

VOTO

Considerações gerais

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não exigiam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)

Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.

É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Assim, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Do caso concreto

Assim, para fazer prova do exercício de atividade rural dentro de regime de economia familiar no período compreendido de 23/12/1977 a 21/10/1984, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora - CTPS (Evento 3 - ANEXOSPET4, fls. 6 - 8);

- Certidão de casamento de Guerino Bristot, genitor da parte autora, com a qualificação de "agricultor", sendo datada de 1949 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 10);

- Certidão cadastral emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestando que o pai da parte autora declarou imóveis rurais de 1965 a 1992 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 11);

- Matrícula de imóvel rural em nome do pai da autora (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 12);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Nova Prata/RS em nome da mãe autora, na qual esta consta como dependente (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 18).

Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Jorge Martignoni e Laura Volpi Corso. A fim de elucidar a prova oral produzida na audiência realizada no dia 20/10/2016, passa-se a transcrever os depoimentos acima referidos:

Jorge Martignoni apontou:

Que conhece a autora desde que nasceu; que conheceu os pais da autora e que estes trabalhavam com agricultura; que a terra em que os pais da autora trabalhavam pertencia à família; que na propriedade trabalhava a família sem auxílio de terceiros; que a família da autora sobrevivia da agricultura; que tem certeza que autora ajudava os pais na agricultura; que autora começou a ajudar a família desde seus 6 ou 7 anos; que autora saiu da agricultura quando tinha mais ou menos 19 ou 20 anos para trabalhar em um mercado; que o pai da parte autora por certo tempo foi empregado e já é falecido; que não sabe quem era o empregador do pai da autora; que após o falecimento do pai a autora continuou morando com a mãe; que mãe da autora sempre desempenhou atividades rurais.

Laura Volpi Corso disse:

Que conhece a parte autora desde pequena, visto que moravam perto; que conhecia os pais da parte autora; que os pais da autora sempre trabalharam com a agricultura; os pais da autora plantavam batata, milho e gêneros afins; que nas terras da família da autora tinha alguns animais; que a propriedade pertencia à família da autora; que todos os membros da família trabalhavam na terra; que algumas vezes o pai da autora fazia alguns "bicos", entretanto, a mãe jamais se afastou da agricultura; que a principal atividade da família era certamente a agricultura; que apenas a família trabalhava na terra, não ocorrendo a contratação de empregados; que a autora desde 8 ou 10 anos já ajudava a família nas terras; que a partir dos 18 ou 19 anos a autora passou a trabalhar fora das terras da família, passando a trabalhar em um mercado; que o pai da autora morreu faz 25 ou 26 anos; que não sabe se o pai da autora trabalhava com carteira assinada; que depois que o pai da autora a família continuou na propriedade; que mãe da autora continua morando na mesma casa em vivia com os filhos e nunca trabalhou em outra atividade que não as campesinas.

Primeiramente, ressalta-se à necessidade de flexibilização da prova material para demonstração da condição da autora de segurada especial, visto a informalidade e precariedade das atividades exercidas no campo. Logo, não há necessidade de produzir farta prova material que diga respeito a todo período exigido, com a demonstração minuciosa e exaustiva de cada um dos meses necessários para a implantação do benefício. Tal exigência configura um impropério em face da situação de vulnerabilidade do trabalhador rural e da realidade fática existente nas relações no campo.

Ainda, deve-se apontar que não há efetiva comprovação de que o pai da autora desempenhou atividades urbanas durante os anos de 1977 a 1984 (evento 3 - CONTES/IMPUG6, fl. 12). A prova testemunhal, ao contrário, corrobora que a família da autora sempre trabalhou diretamente ligada à atividade rural. Além disso, foi juntado aos autos ficha de sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Prata/RS em nome da genitora constando a autora como dependente e documentos de que demonstram que o genitor da autora foi proprietário de imóveis rurais.

Portanto, o conjunto probatório dos autos constitui um satisfatório início de prova material. Tal entendimento alinha-se ao do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 2. A Ficha Cadastral de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Horizonte/CE constitui início razoável de prova material e, corroborado pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprova a atividade do Autor como rurícola, para fins previdenciários. Precedentes desta Corte. (..) (EREsp 499.370/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 14/05/2007, p. 248) (Grifo nosso)

Todas as testemunhas foram uníssonas ao declarar que a autora desde tenra idade já desempenhava atividades rurícolas em conjunto com os familiares, e continuou a exercê-las até completar seus 18 anos de idade, momento em que passou a possuir vínculos urbanos. Ou seja, visto que a autora nasceu em 23/12/1965 (wvento 3 - ANEXOSPET4; fl. 2), portanto, seus 18 anos foram completados na data 23/12/1983 e, por sua vez, a CTPS demonstra a admissão na empresa Comercial de Cereais Zaffari LTDA em 22/10/1984; fatos que permitem concluir, com base nos demais elementos, que a autora permaneceu nas atividades campesinas até o início das atividades junto ao empregado em 1983, momento que tinha 18 anos.

É pertinente apontar que existe uma presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, aponta que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p.102).

Dessa maneira, verifica-se que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material e a prova testemunhal foi convincente quanto ao exercício de atividade rural pela autora dentro de regime de economia familiar no período em questão.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários advocatícios

O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o julgador ater-se ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; para com a natureza e a importância da causa, bem como, com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Em atenção aos parâmetros estabelecidos no dispositivo citado, devem ser majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas no tocante às custas processuais, e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000637714v42 e do código CRC 6e11c7e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/10/2018, às 22:35:8


5068425-25.2017.4.04.9999
40000637714.V42


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068425-25.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARCIA DENIZE BRISTOT

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.

2. Determinada a majoração dos honorários advocatícios, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas no tocante às custas processuais, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000637715v8 e do código CRC 2bfef085.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/10/2018, às 22:35:8


5068425-25.2017.4.04.9999
40000637715 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Apelação Cível Nº 5068425-25.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCIA DENIZE BRISTOT

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: THOMAS PASOLIN BELTRAME

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 12, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas no tocante às custas processuais, e dar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

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