| D.E. Publicado em 13/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018452-31.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ITAMAR ZAMBONI |
ADVOGADO | : | Cristiane Dagani Spanholo e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
1. Inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.021, de 28/04/95, a teor do disposto no art. 45, §4º, da Lei 8212/91.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018452-31.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ITAMAR ZAMBONI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento e averbação de labor rural, nos seguintes termos:
"Isso posto, julgo procedente o pedido de Itamar Zamboni contra o INSS a fim de afastar a incidência de juros e multa sobre as contribuições anteriores a competência da Medida Provisória 1523/96, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Arcará o réu com os honorários advocatícios dos procuradores do autor, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza e complexidade da causa e o zelo profissional, na forma do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei 8121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo."
Requer a autarquia a incidência de juros e multa sobre os valores devidos a título de indenização.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pretende a contagem e averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público. Em assim sendo, requereu que sobre o cálculo da indenização, referente às contribuições anteriores à competência de 10/96, não haja a incidência de juros moratórios e multa.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido.
Daí o recurso da autarquia, aduzindo a correção da incidência de juros e multa sobre as contribuições.
A questão não comporta maiores discussões, uma vez que a jurisprudência já pacificou o entendimento da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização quando o segurado pretender a contagem recíproca de tempo de trabalho rural e de serviço público, uma vez que não resta configurada a mora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 5. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP 200602082399, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009.)
Contagem recíproca. Averbação de período de trabalho rural exercido antes da Medida Provisória nº 1.523/96. Necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias pagas com atraso. Não-incidência de juros de mora e multa. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 200600786269, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/04/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
A contagem recíproca só é assegurada ao trabalhador mediante indenização correspondente às contribuições relativas ao período (art. 45, § 3º da Lei nº 8.212, c/c art. 96, IV, da Lei nº 8.213). Hipótese em que a indenização deve corresponder ao período de 04/1969 a 08/1974.
É de ser afastada a incidência de multa e de juros previstos no parágrafo 4º da Lei nº 8.212/1991, sobre as contribuições referentes a período anterior à MP 1.523/96, porquanto não configurada a mora. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
A base de incidência da indenização 'será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor'.
(REOAC Nº 5004693-53.2011.404.7001, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/10/2012).
Indevida, pois, a exigência de juros e multa, já que a contribuição vindicada refere-se ao período/competência 05/1972 a 03/1994.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018452-31.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00021622020128210120
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ITAMAR ZAMBONI |
ADVOGADO | : | Cristiane Dagani Spanholo e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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