APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003698-48.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIBIO SEHN |
ADVOGADO | : | LAURIANE SIRENA CHIAPARINI |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
1. Inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.021, de 28/04/95, a teor do disposto no art. 45, §4º, da Lei 8212/91.
2. No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido na Lei nº 11.960/09, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7933952v5 e, se solicitado, do código CRC EEF33DA0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003698-48.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIBIO SEHN |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas de sentença proferida em ação ordinária no qual objetiva o autor a concessão de certidão de tempo de contribuição para contagem recíproca em regime próprio mediante indenização ao INSS do tempo de serviço rural.
O dispositivo do ato jurisdicional parcialmente favorável ao autor restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União - Fazenda Nacional, extinguindo o feito, em relação à PFN, sem julgamento de mérito, com base no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Por conseqüência, condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência à PFN no montante de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), valor fixado considerando a complexidade da demanda e o tempo de trabalho despendido pelo profissional, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E;
b) Acolho a alegação formulada pelo INSS de impossibilidade jurídica do pedido quanto ao pleito de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca no que se refere ao período de 01/08/1981 a 29/08/1981, nos termos da fundamentação;
c) Afasto as alegações, formuladas pelo INSS, de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação; e
d) No mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, para determinar ao INSS que proceda à exclusão do valor dos juros e da multa incidentes sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca do período de 30/08/1981 a 31/12/1986. O valor devido deverá ser apurado na competência do pagamento, devendo corresponder a 20% da base de cálculo sobre a qual incidir a contribuição do autor para o regime próprio de previdência a que ele estiver filiado, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, multiplicado pelo número de meses decorridos no período a ser indenizado. Após o recolhimento da quantia ora delimitada, deverá o INSS expedir a competente certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca.
Em face da sucumbência em maior parte do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador do autor, os quais fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à lide, devidamente atualizado pelo IPCA-E, considerando a complexidade da demanda e o tempo de trabalho despendido pelo profissional, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E.
Condeno, ainda, o INSS ao ressarcimento das custas iniciais antecipadas pela parte autora (Evento 6, documentos eletrônicos CUSTAS2), quantia esta a ser corrigida, a partir da data do respectivo pagamento pelo IPCA-E.
O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Demanda sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Decido, desde já, que eventual recurso, desde que tempestivo, será recebido em ambos os efeitos. Neste caso, abra-se vista à parte contrária para responder. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF da 4ª Região."
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que o requerimento administrativo para emissão da CTC foi formulado quando já estava em vigor a MP nº 1.523/96, que deu nova redação ao inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91, determinando o acréscimo de juros e multa, evitando-se, assim, a corrosão dos valores e compensando-se a disponibilidade de capital.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A questão não comporta maiores discussões, uma vez que a jurisprudência já pacificou o entendimento da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização quando o segurado pretender a contagem recíproca de tempo de trabalho rural e de serviço público, uma vez que não resta configurada a mora.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 5. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP 200602082399, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009.)
Contagem recíproca. Averbação de período de trabalho rural exercido antes da Medida Provisória nº 1.523/96. Necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias pagas com atraso. Não-incidência de juros de mora e multa. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 200600786269, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/04/2009.)
Outro não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
A contagem recíproca só é assegurada ao trabalhador mediante indenização correspondente às contribuições relativas ao período (art. 45, § 3º da Lei nº 8.212, c/c art. 96, IV, da Lei nº 8.213). Hipótese em que a indenização deve corresponder ao período de 04/1969 a 08/1974.
É de ser afastada a incidência de multa e de juros previstos no parágrafo 4º da Lei nº 8.212/1991, sobre as contribuições referentes a período anterior à MP 1.523/96, porquanto não configurada a mora. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
A base de incidência da indenização 'será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor'.
(REOAC Nº 5004693-53.2011.404.7001, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/10/2012).
Indevida, pois, a exigência de juros e multa, já que a contribuição vindicada refere-se ao período de 01/08/1981 a 31/12/1986.
Correção monetária da verba honorária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, uma vez que esse entendimento está pacificado neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.LABOR REALIZADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DE SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONSECTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A expedição de certidão de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sem o respectivo recolhimento das exações previdenciárias, surtirá seus efeitos para fins de contagem do tempo de serviço em questão somente no âmbito do RGPS, uma vez que, para utilização em regime próprio de Previdência, exige-se a comprovação da indenização referida. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, deve o período respectivo, in casu, ser convertido pelo fator 1,2, computando-se o tempo de serviço respectivo para fins previdenciários. 4. A certidão do tempo de serviço realizado, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em condições especiais (isto é, em condições insalubres, penosas ou perigosas), que seja suscetível de ser convertido em tempo de serviço comum, deve incluir o acréscimo decorrente dessa conversão. 5. Sendo o INSS sucumbente em maior parte, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados, no caso, em 10% do valor atribuído à causa. 6. Preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, cabível o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. (TRF4, AC 2003.71.08.009869-6, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 25/07/2008)
Conclusão
Nega-se provimento ao apelo e dá-se parcial provimento à remessa oficial, tão-somente no tocante à atualização monetária dos honorários.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003698-48.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50036984820134047202
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIBIO SEHN |
ADVOGADO | : | LAURIANE SIRENA CHIAPARINI |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 864, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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