| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021084-93.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCEU ZANOTTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia que proceda a averbação de período de labor rural em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7360108v5 e, se solicitado, do código CRC E0FC2EB1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021084-93.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de averbação de tempo rural nos períodos de 21/07/76 a 01/05/89 e 19/12/90 a 31/10/91, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões de apelação o INSS sustenta, em suma: insuficiência da prova testemunhal para comprovação do labor rural em regime de economia familiar; o exercício, pela parte autora, de atividade urbana concomitante com o período que pretende averbar; intervalos de tempo significativos entre um período de labor rural e outro; a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural e imprestabilidade, para fins de carência, de tempo de serviço anterior a 1991.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do trabalho rural no caso concreto
É controvertido o labor rural de 21/07/76 a 01/05/89 e 19/12/90 a 31/10/91, período em que postula a parte autora o reconhecimento e a averbação para fins de futuro pedido de aposentadoria.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do início de prova material
Para o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural nos períodos acima citados, a parte autora, como início de prova material, juntou os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento dos pais do autor, onde o Sr. Genor Zanotto foi qualificado como agricultor; o casamento ocorreu em 14/05/60 (fl. 25);
b) Certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 08/09/96, onde consta que exerceu a profissão de agricultor;
c) Certidão do CRI de Vacaria/RS referente à propriedade rural adquirida pelo avô do autor, com 17ha, no distrito de Segredo, no lugar denominado Faxinalzinho, escriturada em 30/12/42 sob nº 41.311;
d) Certidão do CRI de Vacaria/RS referente à propriedade rural adquirida pelo avô do autor, com 121.000m², no 9º distrito, no lugar denominado Faxinalzinho, na Linha Taurina, escriturada em 22/03/47 sob nº 29.929;
e) Matrícula nº 12.487 relativa à área de terras localizada no distrito de Segredo, herdada pelo pai do autor, e a averbação da transmissão de 10% ou 4.739m² do imóvel para o autor, como herança - legítima paterna, em 16/02/06;
f) Certidão de casamento do autor, ocorrido em 19/01/91, onde o mesmo foi qualificado como agricultor;
g) Notas de Crédito Rural em nome do pai do autor, com vencimento em 25/07/74, 10/07/75, 20/07/77, 23/03/81, 20/07/82, 20/12/83, 20/05/84, 09/05/85, 30/04/86 e 15/08/89.
h) Ficha de Identificação do pai do autor de 13/02/89, como filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipê/RS e
i) Histórico Escolar do autor comprovando que cursou o ensino fundamental em escola da área rural de 1973 e 1979.
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Sr. Delvino Domingos Maraschin afirmou que conhece o autor desde que nasceu, tendo conhecido também os seus pais. Que o autor viveu com os pais ajudando na agricultura, até o seu casamento, quando foi morar em Protásio. Que nenhum membro da família tinha outra fonte de renda, todos viviam da agricultura. Que apenas por um ano o autor foi trabalhar em Caxias, mas logo retornou. Referiu que plantavam trigo, milho, para consumo, e vendiam o excedente.
Sr. Leoclides Antonio Marcon referiu que conhece o autor desde criança, pois eram vizinhos. Que os pais de Alceu eram agricultores e cultivavam milho, feijão, soja, somente com a ajuda dos filhos. Afirmou que aos vinte e cinco anos de idade, mais ou menos, o autor saiu um tempo de casa para trabalhar em Caxias, mas retornou e permaneceu trabalhando com os pais até casar.
Conclusão
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, devida é a averbação do período de 21/07/76 a 01/05/89 e 19/12/90 a 31/10/91 como de efetivo labor rural.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa por ausência de recurso quanto ao ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021084-93.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00021457320128210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCEU ZANOTTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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