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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO F...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento do vínculo. 2. Em que pese os depoimentos corroborem a tese do autor, a jurisprudência é firme nos sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ), devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito por falta de provas. (TRF4, AC 5005211-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005211-89.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO DA SILVA

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto pelo INSS (APELAÇÃO97) contra sentença, proladada em 04/06/2018, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a atividade rurícola do autor no período de 13/05/1988 a 01/01/1998, e determinar a averbação do referido período.

A Autarquia alega que, de acordo com a sentença trabalhista, o autor manteve vínculo de emprego com a Fazenda Reunidas desde 13/05/1988 até 01/01/1998, mas que o reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a comprovação dos requisitos acima (subordinação, salário, habitualidade...). E que os depoimentos das testemunhas, entretanto, não comprovam os requisitos do art. 3º da CLT. Aliás, sequer comentam a respeito da forma que como o suposto trabalho era prestado. Afirma que, no caso, a CTPS apresentada como prova do vínculo de emprego foi emitida em 21/11/1997, e o recorrido pretende comprovar vínculo de emprego desde 1988. Daí se conclui que ele só procurou elaborar o documento hábil a comprovar e registrar vínculo de emprego após oito anos do suposto início do vínculo de emprego. E que, ademais, a Justiça do Trabalho apenas homologou acordo entre as partes, ou seja, o juiz do trabalho não analisou a questão do vínculo de emprego, tampouco confrontou as alegações das partes com as provas produzidas nos autos da ação trabalhista. Argumenta que se a sentença trabalhista, que não estiver pautada em início de prova material, será exigido do requerente a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. É o que ocorre, no presente caso, em que a sentença foi homologatória de acordo entre as partes.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Requerente alega que é trabalhador rural desde os 14 anos (1983) na Fazenda Reunidas, Campo Novo, mas que a CTPS fora registrada somente em 1998, razão pela qual ajuizou Reclamatória Trabalhista, na comarca de Lages (n° 01593-2010-007-12-00-9), na qual obteve o reconhecimento do vínculo desde 13/05/1988 até 30/11/2010, e a consequente retificação da CTPS, mas que, não obstante, em 15/08/2011 recebeu oficio n° 046/2011, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indeferindo o pedido administrativo de averbação do tempo de serviço, no Cadastro Nacional de Informações do Segurado - CNIS (OUT13).

Assim, requer nos presentes autos a averbação integral da atividade de 13/05/1988 a 01/01/1998.

Constata-se que, para resolução da lide trabalhista não se realizou a instrução do feito, não foi produzida prova oral e tampouco consta qualquer documento que servisse como início de prova material do vínculo, se tratando de sentença trabalhista homologatória de acordo (OUT16/17).

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide (e.g.: RESP – Recurso Especial 621290. Processo: 200302356058/MG. Sexta Turma. Rel. Ministro Paulo Gallotti. DJU 31/05/2004, p. 370).

De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando: (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).

Nesse sentido, ainda, destaco recente precedente desta Turma Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Como corolário da autonomia do processo previdenciário e da consequente relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em tais processos, adota-se as seguintes premissas quanto à eficácia probatória das sentenças trabalhistas no processo previdenciário:
2. Nos casos de acordo homologado na Justiça do Trabalho sem um mínimo substrato de prova acostado à inicial, ou seja, sem evidências da existência do vínculo, tal acordo não dispensará o segurado de apresentar um início material de prova no processo previdenciário. Resumindo: vão vale sequer como início material de prova.
3. Nos casos em que, a despeito de haver elementos materiais indiciários do vínculo na inicial, não existe instrução probatória e o processo trabalhista é extinto por acordo, teremos uma presunção relativa quanto ao que ficar definido na autocomposição: vínculo, tempo e natureza do serviço e verbas salariais. Mais do que simples início material de prova, teremos uma presunção relativa que admite prova em contrário.
4. Os corolários dessa presunção serão os seguintes: (1) é do INSS, na ação previdenciária, o ônus de comprovar a inexistência de substrato real de fato e a existência de falsidade, fraude ou colusão entre as partes na ação trabalhista; (2) demonstrar que não aceitou o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes e cobradas pela Justiça do Trabalho.
5. Nos casos em que a ação trabalhista é contemporânea e a sentença que decide o conflito é precedida de instrução, amplo contraditório e cognição exauriente, teremos uma presunção absoluta, ou seja, juris et juris. Faz coisa julgada positiva para o autor dispensando-o de reproduzir as provas que já foram produzidas na ação trabalhista, e negativa para o INSS, que não poderá discutir os termos da sentença.
6. Com efeito, tenho que não é possível empregar demasiado rigorismo na avaliação probatória em casos como os dos autos, mormente tendo em vista que a reclamação trabalhista com início de prova material, consistente em ficha de registro de empregado, no nome da autora, relativo ao seu vínculo laboral controverso, anotação de alteração salarial.
7. Hipótese em que a prova documental restou integralmente corroborada pela prova oral, que foi uníssona no sentido de que a demandante laborou para a empregadora conforme havia sustentado na Ação Trabalhista, ajuizada logo após o término do alegado contrato de trabalho.
8. Aliás, essa noção de contemporaneidade da prova material não apenas se prende ao grau de eficácia probatória de determinada prova, mas, a rigor, define se a prova é ou não material. E é neste sentido que deve ser entendida a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”).
9. Assim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a sentença laboral que reconhece o período de trabalho mediante documentação acostada aos autos, está apta a, no mínimo, prestar-se como início de prova material.
(TRF4 5007790-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/10/2018)

Assim, o acordo não dispensará o segurado de apresentar um início material de prova no processo previdenciário. No que tange ao início de prova material, pode-se admitir, por exemplo, ficha de registro de empregados, comprovante de pagamento de salário, etc. Contudo, nenhum documento foi juntado aos autos.

Em 02/09/2014 foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora: Júlio José Ferreira Neto, Antenor Kull e Irineu Menegaz.

A testemunha Júlio declarou que conhece o autor e sabe que ele nasceu e trabalhou a vida inteira na Fazenda Reunidas na lida de campo e lavoura. Não sabe com que idade ele começou a trabalhar. A testemunha afirma que trabalhava na fazenda do lado. Que o autor plantava, colhia. Que hoje ele não trabalha mais lá. Não sabe há quanto tempo ele saiu de lá.

A testemunha Antenor afirma que o autor morava na Fazenda Reunidas e trabalhava na lida de gado e agricultura, acreditando que em 1983 o autor já estava lá trabalhando. A testemunha foi extremante com essa fazenda.

A testemunha Irineu afirma que o autor trabalhava na Fazenda Reunidas desde pequeno na lavoura e com gado.

Em que pese os depoimentos corroborem a tese do autor, a jurisprudência é firme nos sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ).

Diante de todo exposto, razão assiste à Autarquia, devendo ser julgado extinto o feito sem julgamento do mérito por falta de provas.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, incumbindo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade face à concessão da AJG (Evento 2, DESP16).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS para extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de provas.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001331477v7 e do código CRC 55b85820.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:38:49


5005211-89.2019.4.04.9999
40001331477.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005211-89.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO DA SILVA

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

EMENTA

previdenciário. averbação de tempo de serviço rural. sentença homologatória de acordo na justiça do trabalho. prova exclusivamente testemunhal. extinção do feito sem julgamento do mérito.

1. A sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento do vínculo.

2. Em que pese os depoimentos corroborem a tese do autor, a jurisprudência é firme nos sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ), devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito por falta de provas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de provas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001331478v4 e do código CRC 50e21b2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:38:49


5005211-89.2019.4.04.9999
40001331478 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5005211-89.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO DA SILVA

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 451, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE PROVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:34.

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