| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010731-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE BIONDO DALLAZEN |
ADVOGADO | : | Daniel Antonio Araldi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários.
3. O aproveitamento do tempo de labor rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e salvo para efeito de carência, só pode ser admitido até 31 de outubro de 1991, com base no que dispõe o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601639v2 e, se solicitado, do código CRC 8503FD64. | |
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| Data e Hora: | 19/10/2016 14:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010731-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente (26/02/2016) o pedido de averbação de exercício rural, reconhecendo a atividade da parte autora como segurado especial, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 07/12/1972 a 31/10/1991
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária. Alega, em caso de manutenção da sentença, que a data 22/06/1987 seja a data fim do labor campesino, porquanto é o dia que antecede a data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez ao cônjuge da autora.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a averbação de serviço rural no período compreendido entre 07/12/1972 a 31/10/1991.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em apreço, o autor almeja averbar o período de 07/12/1972 a 31/10/1991, e para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados, dentre outros, os seguintes documentos:
a) certidão, emitida pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, onde consta o pai da autora, já falecido (óbito em 22/12/1991), esteve inscrito no CGC/TE como produtor rural desde 27/08/1969 (fl. 24);
b) certidão emitida pelo INCRA, onde consta que o pai da autora é proprietário de uma gleba de terra no município de Ibiaçá/RS, declarado nos anos de 1979 a 1992, documentos datados de 16/12/2011 e 20/04/2012 (fls. 25/27);
c) certidão de registro de imóveis, onde consta que o pai da autora - qualificado como agricultor - da autora é adquirente de imóvel rural, datado de 17/07/2014 (fl. 29);
d) matrícula de imóvel rural, em nome pai da autora, datado de 16/11/1982 (fl. 32);
e) certidão de casamento da autora, celebrada em 03/08/1977, onde o cônjuge e o pai da autora foram qualificados como agricultores (fl. 34);
f) certidão de nascimento de descendente da autora, celebrado em 15/07/1981, onde o cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 36);
g) certidão de nascimento de descendente da autora, celebrado em 14/12/1984, onde o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fl. 37);
h) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá, onde consta que o cônjuge da autora foi associado ao Sindicato no período de 01/01/1978 a 01/03/1989, exercendo a atividade de agricultura sob o regime de economia familiar (fl. 38);
i) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá/RS, em nome do cônjuge da autora, onde a requerente é qualificada como dependente, datado em 11/1978 (fl. 39);
j) matrícula de imóvel rural, em nome do cônjuge da autora, datado em 28/09/1979 (fl. 43);
k) guias de produtor rural, referente à comercialização de produtos agrícolas, em da autora e do cônjuge, relativo aos anos de 1978 a 1987 (fls. 44/76);
l) certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, em nome do cônjuge da autora, datado de 24/07/2001 (fl. 79);
m) contrato de compra e venda de imóvel rural, em nome da autora e do cônjuge, datado em 29/03/1997 (fls. 80/83);
n) CNIS da autora, onde não constam anotações de vínculos empregatícios (fl. 86).
A condição de agricultor do marido da autora, contida nos documentos apresentados estende-se a sua cônjuge. Em hipóteses, é lícito concluir - porque senso comum - que a esposa qualificada como "doméstica" ou "do lar" exerce atividades além das internas à moradia, acumulando tais responsabilidades com o trabalho campesino.
Para comprovar o labor rurícola, foram ouvidas as seguintes testemunhas:
Ivanir Negri (fl. 140):
"Disse que quando a autora era solteira, morava com os pais, na Linha Campo. Que a família trabalha com agricultura. Disse que a autora trabalhava junto com a família. Que o autor via a autora laborar na lavoura. Que mais ou menos com 10 anos as crianças já começavam a ajudar os pais na lavoura. Tinham terras próprias. Que não tinham maquinário. Que só usavam boi. Que era trabalho braçal apenas. Que depois que casou continuou na agricultura, em outras terras. Que não tinham empregados. Que plantavam milho, soja, um pouco de trigo para o gado. Porco para o gasto."
Valdir Luiz Cecchin (fl. 140):
"É vizinho da autora. Conhece desde pequeno. Moram na mesma Linha. Conheceu a família da autora. Que a família vivia da agricultura. Lembra da autora trabalhando na lavoura. Ajudando a família. Que no interior a partir dos 10 anos as crianças já ajudam na lavoura. Que via a autora trabalhar desde cedo, desde os 12 ou 13 anos. Que é comum no interior. Tinham criação de vaca de leite, galinha. Que a autora casou-se e continuou na agricultura. Que a autora sempre viveu da agricultura. Que o trabalho era braçal. Que não tinham empregados nem diaristas. Que era apenas o casal."
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período de 07/12/1972 a 31/10/1991, fazendo jus a averbação do período postulado.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus a averbação do período de 07/12/1972 a 31/10/1991 como exercício efetivo de atividades rurais, razão pela qual impõe-se a ratificação da sentença.
Não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 10/09/2014 (fl. 02).
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido postulado na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010731-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026474920148210120
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE BIONDO DALLAZEN |
ADVOGADO | : | Daniel Antonio Araldi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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