| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001279-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ODETE DE FATIMA SEGALA PASTORELLO |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS para negar-lhe provimento e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8579062v4 e, se solicitado, do código CRC CE9142E. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 19/10/2016 14:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001279-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ODETE DE FATIMA SEGALA PASTORELLO |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente (16/09/2014) o pedido de averbação de período de 31/05/1975 a 31/10/1991.
Sustenta, em síntese, a autarquia, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária. Alega, outrossim, em caso de manutenção da sentença, pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Em suas razões, a parte autora requereu a majoração da verba honorária, ao patamar de 10% a 20%, fixados em R$ 724,00.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a averbação do tempo de serviço rural no período compreendido entre 31/05/1975 a 31/10/1991.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em apreço, o autor almeja averbar o período de 31/05/1975 a 31/10/1991, e para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados, dentre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrada em 19/01/1983, onde o cônjuge foi qualificado como lavrador e a autora como do lar (fl. 12);
b) CTPS da autora, onde constam anotações de vínculos empregatícios nos períodos de 01/1994 a 03/1994, 12/1998 a 01/2008 (fls. 13/19);
c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do cônjuge da autora, emitidas no período compreendido entre 1983 a 1991 (fls. 23/44);
d) contrato de compra e venda de imóvel rural, em nome do cônjuge da autora, datado de 03/12/1993 (fls. 45/46).
Para comprovar o labor rurícola, foram ouvidas as seguintes testemunhas:
Irdes Fatima Bonez (fl. 132):
"Conhece a autora desde pequena. Que a autora ajudava os pais na lavoura. Que tinham terras, com aproximadamente 16 hectares. Cultivavam milho, soja, feijão, para consumo. Disse que não tinham maquinários. Que a fonte de renda era da lavoura. Que depois que a autora casou-se foi morar com o cônjuge, mas continuou na lavoura. Que não tinham empregados. Apenas o cônjuge e a requerente exerciam o labor rurícola. Que o cônjuge tinha terras próprias, mas era pequeno. Que a autora permaneceu na agricultura uns 20 e poucos anos."
Valdir Luiz Calderan (fl. 132):
"Disse que com mais ou menos 10 anos a autora começou a ajudar os pais na agricultura. Na roça, tirando leite. Que os pais não arrendavam. Que tinham mais ou menos uns 15 hectares. Que a terra era dos pais. Plantavam milho, soja, feijão, arroz, mandioca. Que não tinham empregados. Apenas a família ajudava. Que não tinham maquinário. Que a fonte de renda era proveniente da agricultura. Que quando sobrava era comercializado. Que a autora permaneceu morando com os pais até mais ou menos 24 ou 25 anos, depois casou-se. Que continuou na agricultura juntamente com o cônjuge. Que mudou de localidade, mas que era próximo (2km). Que tinham uma pequena gleba de terra. Que trabalhava apenas a autora e o cônjuge. Que a autora ficou por lá uns 20 ou 25 anos, depois mudou-se."
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período de 31/05/1975 a 31/10/1991.
Conclusão sobre o direito da parte autora à averbação do serviço rural
Dessarte, a parte autora faz jus à averbação do serviço rural no período compreendido entre 31/05/1975 a 31/10/1991, impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Primeiramente, não conheço do recurso do INSS quanto aos critérios de correção monetária e juros em face da natureza declaratória da sentença ora ratificada.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de averbação de exercício rural no período compreendido entre 31/05/1975 a 31/10/1999.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS para negar-lhe provimento e dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001279-23.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001673520138210120
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ODETE DE FATIMA SEGALA PASTORELLO |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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