Apelação Cível Nº 5001311-64.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DELCI REIS HOFMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 14/10/2019 (ev. 67), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (
):Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) reconhecer o exercício de atividade rural desenvolvida pela autora, Delci Reis Hofmann, nos moldes previsto nos artigos 11, VII e § 1º e 55, § 2º, todos da Lei n. 8.213/91, somente no período de 18-12-1992 a 17-12-1994, determinando, desde já, que o ente previdenciário proceda sua averbação; II) reconhecer como atividade especial o período de 4-5-1999 a 31-8-2011 e 1º-9-2017 a 20-5-2018 laborado pela autora, Delci Reis Hofmann, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação com a consequente conversão do tempo especial em comum, conforme explanado na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais. O réu é isento, na forma do §1º do art. 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) e o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do procurador da parte autora, face o bom trabalho desenvolvido e singeleza da causa (art. 85, §8º, CPC). Resta suspensa a exigibilidade da autora, pois deferido o benefício da Justiça Gratuita (fl. 94). Os honorários periciais foram liberados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença para fins de afastamento da especialidade no período de 04/05/1999 a 31/12/2012, sob o argumento da não comprovação de sujeição da parte autora de forma habitual e permanente ao agente físico frio. Requer, também, a desconsideração do período de 18/12/1992 a 17/12/1994 como labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista a necessidade de recolhimento de contribuição por se tratar de lapso posterior a 31/10/1991 (
).Em suas razões recursais, a parte autora busca o reconhecimento do período de 18/12/1988 a 16/12/1992 como tempo de labor rural em regime de economia familiar, sustentando a suficiência dos documentos carreados aos autos para a demonstração do labor pela parte autora dos seus oito aos doze anos de idade (
).Contrarrazões da parte autora ao
.Certificada a não apresentação de contrarrazões pelo INSS (
).Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à: (im)possibilidade de reconhecimento do período de 18/12/1998 a 16/12/1992 como labor rural em regime de economia familiar; (des)necessidade de aporte contributivo em relação ao período reconhecido como labor rural pelo magistrado a quo (18/12/1992 a 17/12/1994); e (im)possibilidade de cômputo como tempo especial o lapso de 04/05/1999 a 31/12/2012, reconhecido em sentença como tal.
Não houve recurso contra sentença no ponto em que foi reconhecida a especialidade do lapso de 01/09/2017 a 20/05/2018.
Pois bem.
Atividade rural em regime de economia familiar (18/12/1988 a 16/12/1992)
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
No caso dos autos, a parte autora busca reconhecimento do exercício de atividade rural de 18/12/1988 a 16/12/1992, destacando suficiência das provas materiais.
Relativamente a tal interstício, foram apresentados os seguintes documentos:
- Matrícula do imóvel rural adquirido por Claudino Reis, pai da autora, com indicação de agricultor como profissão, referente ao ano de 1978 (
, p. 22);- Recibo emitido pela Secretaria da Fazenda em nome do produtor rural Claudino Reis, pai da autora, relativo ao pagamento de notas fiscais de produtor, no ano de 1987 (
, p. 04);- Notas fiscais de produtor rural emitidas pelo produtor rural Claudino Reis, pai da autora, referente à comercialização de produção agrícola, nos anos de 1991, 1993 e 1994 (
, p. 05, 18 e , p. 02 e 04);- Comprovante de notificação e pagamento do ITR dos anos de 1992, 1993 e 1994 (
, p. 06-17 e 19; , p. 03 e 05);- Recibo de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trbalhadores Rurais de Itapiranga de 1992 a 1994, em nome do pai da autora (
, p. 01).Não obstante o início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora no período pleiteado, não houve produção de prova oral capaz de corroborar os documentos indiciários do labor rural. Quanto ao tema, José Antonio Savaris leciona que a prova material indiciária não prova a condição de trabalhador rural, mas tão somente sugere tal fato, devendo ser robustecida por outros meios de prova, como a testemunhal, por exemplo (Direito processual previdenciário. 5. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 318).
Em despacho de
, o magistrado a quo determinou a intimação das partes para especificação de provas e mencionou especificamente a testemunhal quanto ao lapso de labor rural em regime de economia familiar. Não obstante, em petição de , a parte autora restou silente quanto ao interesse na produção de prova oral; também não se manifestou quanto ao ponto na petição de . Não por outro motivo, consta na sentença o silêncio da parte quanto à produção de prova oral/testemunhal, veja-se: "Na situação em apreço, a despeito de intimada acerca da produção de provas para comprovar o alegado exercício de atividade rural (fls. 208-209), a autora quedou-se inerte, razão pela qual passo à análise, tão somente, da documentação carreada".Dessa forma, não houve produção de prova testemunhal nos autos, a fim de corroborar a tese da parte autora de que o labor rural se deu desde os 08 (oito) anos de idade. Apesar de se admitir o cômputo de labor rural em regime de economia familiar antes dos 12 (doze) anos de idade, exige-se prova nos autos capaz de demonstrar o labor, o qual deve ser tido como indispensável à subsistência do grupo.
Tenho que não se deve realizar uma interpretação rigorosa quanto à indispensabilidade do labor de crianças no meio rural, porém, deve haver prova capaz de indicar que realmente o infante participava das atividades de subsistência do grupo, dentro, obviamente, de suas capacidades. Não obstante, no caso dos presentes autos, não há documentação ou prova oral que seja capaz de elucidar a controvérsia, indicando a efetiva participação da parte autora nas atividades rurais de susbsistência de sua família.
Vislumbro, portanto, que o período de atividade rural pleiteado, apesar de possuir prova material indiciária, não foi corroborado por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, mesmo tendo sido oportunizada à parte autora a respectiva produção probatória.
Dessa forma, não restam nos autos elementos suficientes que agreguem verossimilhança à narrativa autoral, nos termos dos dispositivos legais e entendimento jurisprudencial invocados anteriormente.
Oportunamente, ressalto que a declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapiranga/SC juntada ao
, p. 18-21, em nome da parte autora, faz referência tão somente ao período de 18/12/1992 a 03/05/1999.Por fim, concluo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), quanto à prova dos fatos constitutivos de seu direito, in casu, o exercício de atividade rural no período de 18/12/1988 a 16/12/1992.
Período de labor rural posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 (18/12/1992 a 17/12/1994)
Em relação ao período posterior a 31/10/1991, mais especificamente a partir de 01/11/1991, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei n.º 8.213/91, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições. Tal entendimento decorre de interpretação do art. 39, inciso II, da Lei de Benefícios, segundo o qual "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 272, nos seguintes termos: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
Igualmente são as lições de José Antonio Savaris, segundo o qual "Aposentadoria por tempo de contribuição (integral). Beneficiários: todos os segurados. Deve-se observar, porém, que o segurado especial, sujeito ao recolhimento de contribuições obrigatórias incidentes sobre o produto da comercialização, somente fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição se recolher as contribuições facultativas, pela sistemática prevista para o contribuinte individual (Lei 8.213/91, art. 39, II, c/c Lei 8.213/91, art. 25, § 1º)" (Direito processual previdenciário. 6. ed. rev. atual. ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 585). Outrossim, somente se optar por fazer contribuições mensais, de forma voluntária, é que o segurado especial passa a ter reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 299).
Esse tem sido o entendimento adotado por este Regional, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR 31-10-1991. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. 1. Havendo fortes indícios de que a exploração agrícola e pecuária não ocorria em regime de economia familiar, e restando comprovado que a atividade rural não era a principal fonte de sustento da família (Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479), inviável o reconhecimento da atividade agrícola em regime de economia familiar. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, individualmente, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 6. Não comprovada a idade mínima de 65 anos, não é devida a aposentadoria por idade híbrida na DER. 7. Muito embora seja possível a reafirmação da DER, inclusive para momento posterior ao ajuizamento da demanda (Tema 995 do STJ), na hipótese em apreço o autor não completa, até os dias atuais, o requisito etário de 65 anos, o qual é imprescindível para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. Também não é possível o deferimento de qualquer uma das modalidades de aposentadoria urbana instituídas a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de idade mínima, ou por falta de tempo de contribuição. 9. Não sendo devido o benefício, o tempo de serviço rural reconhecido deve ser averbado pelo INSS para a concessão de futura aposentadoria por idade híbrida. Para a concessão de alguma das aposentadorias urbanas previstas na EC n. 103, de 2019, é imprescindível o recolhimento, primeiro, das correspondentes contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5030446-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. Havendo prévio requerimento administrativo e documentos pertinentes ao período pretendido como especial, não há falta de interesse de agir, sendo desnecessário exaurir a via administrativa para propor a ação previdenciária. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001295-27.2019.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM FICTA. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE PORTE MÉDIO OU LEVE. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 3. Após a vigência da Lei nº 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º), não havendo falar em em reconhecimento ficto de atividade especial pela tão só continuidade do vínculo meramente formal entre o trabalhador e o cargo pelo qual postula o enquadramento da especialidade, quando comprovadamente deixou de exercer de fato tal atividade nos períodos pugnados, em decorrência do desempenho de atividade político-eleitoral. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecimento de tempo especial, após 28/04/1995, nos casos de comprovado exercício da atividade de motorista de veículos de grande porte, em decorrência da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial. Tendo o perito judicial constatado no laudo pericial que o trabalhador desempenhou a atividade de condutor de veículos leves (automóveis) no período controverso, não há como reconhecer a especialidade. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4 5005536-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
Na hipótese dos autos, tratando-se de reconhecimento do labor rural entre 18/12/1992 a 17/12/1994, o cômputo do lapso para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição depende do respectivo aporte contribuitivo, nos termos da fundamentação supra.
Feitas tais considerações, e após análise da documentação acostada aos autos eletrônicos, tenho que não há nenhuma prova de que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições no mencionado período.
Outrossim, mostra-se inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31/10/1991 para fins de cômputo como tempo de serviço/contribuição. Não obstante, resta possível pronunciamento de natureza declaratória pelo Poder Judiciário, reconhecendo o período como labor rural, desde que devidamente comprovado nos autos, conforme feito na sentença de
, cabendo à parte, oportunamente, providenciar junto ao INSS a expedição das guias de recolhimento respectivas para fins de regularização e possibilidade de cômputo do período para futura aposentação.Atividade especial (04/05/1999 a 31/12/2012)
Período: 04/05/1999 a 31/12/2012
Empresa: Seara Alimentos S.A.
Função/setor: operador de produção (04/05/1999 a 28/02/2007) na sala de cortes e controle de qualidade (01/03/2007 a 31/12/2012) na sala de cortes de frango
Agente nocivo: frio, com temperaturas entre 10ºC e 12ºC, com manuseio de produtos entre 5ºC e 7ºC
Enquadramento legal: Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo nº 09 da NR nº 15 do MTE c/c Súmula nº 198 do TFR
Provas: CTPS (
, p. 09-14), PPP ( , p. 15-17) e laudo judicial ( )Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos intervalos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico frio, com temperaturas inferiores a 12ºC (temperatura crítica para destreza manual) e inferiores a 8ºC (temperatura crítica para sensibilidade do toque).
Inicialmente, vale destacar que, havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo judicial, que atesta a sujeição do obreiro ao agente frio entre 10ºC e 12ºC.
Pois bem.
Embora não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).
Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).
Nesta toada, esta Corte pacificou a tese de que A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A ausência da previsão da especialidade do labor para o agente nocivo frio não deixa a descoberto o segurado, pois a Súmula nº 198 do extinto TFR prevê o reconhecimento do trabalho em condições especiais em caso de manifesto prejuízo à saúde do segurado. Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. (TRF4, AC 5030242-48.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).
Demais disso, além da variação de temperatura inferior ao limite mencionado, o perito judicial constatou que o manuseio dos produtos congelados também se deu em temperaturas inferiores ao limite de 8ºC, in casu, entre 5ºC e 7ºC, veja-se:
No tocante à continuidade, a permanência deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do obreiro da câmara fria durante a jornada de trabalho. Com efeito, Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de Açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio. (...) A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Precedente do TRF4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. (TRF4, AC 5003766-32.2017.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021). De fato, A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do trabalhador em câmaras frias durante sua jornada de trabalho, não sendo razoável exigir-se a permanência do segurado no interior da câmara frigorífica. (TRF4, AC 5001427-40.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020).
Especificamente quanto aos limites de tolerância, o Anexo nº 09 da NR nº 15, aprovado pela Portaria nº 3.214/78 do MTE, prevê que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Logo, com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64.
Idêntica ilação foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 00026600920084047252 (Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26/04/2013).
Esta Turma Regionalizada já entendeu que, Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. (TRF4, AC 5004676-03.2019.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020).
No laudo judicial, o perito afirmou que a parte autora trabalhou na sala de cortes de frango, com exposição ao agente agressivo frio durante todo o período analisado, de forma que a exposição era inerente ao próprio exercício da atividade.
No caso, a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.
No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes. Em verdade, o perito judicial constatou que não eram fornecidas luvas apropriadas pela o manuseio dos produtos alimentícios: "Até a data de 31.12.2012 ficou constatado através da conferência do CA Mte, que empresa empregadora não fornecia luvas de proteção térmica adequadas para as mãos da autora" (
).Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de serviço especial/rural
Possível o cômputo do tempo especial quanto ao período de 04/05/1999 a 31/12/2012.
Impossível o cômputo do tempo de labor rural em regime de economia familiar entre 18/12/1988 e 16/12/1992.
Necessidade de aporte contributivo para o cômputo do período de labor rural posterior à 31/10/1991, com vistas a futura concessão de benefício previdenciário. Mantido, de outra banda, o pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar entre 18/12/1992 a 17/12/1994.
Consectários
Não hevendo condenação à implantação de benefício, descabe falar em correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Ante a reforma parcial da sentença (provimento parcial do recurso do INSS), majoro a verba honorária devida pela parte autora (art. 85, § 8.º, do CPC), elevando-a de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), observada a suspensão de exigibilidade por concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais
Ante a reforma parcial da sentença, readequo a divisão das custas, sendo devidas na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pelo INSS.
Quanto à parte autora, exigibilidade suspensa pois deferido os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao INSS, há isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - averbação de tempo de serviço
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
- Sentença mantida quanto: (a) à impossibilidade de computar o período de 18/12/1988 a 16/12/1992, como labor rural em regime de economia familiar; (b) ao reconhecimento da nocividade do labor prestado de 04/05/1999 a 31/12/2012.
- Sentença reformada tão somente para ressalvar a necessidade de recolhimento de contribuições para que o período de labor rural, após a vigência da Lei n.º 8.213/91, seja computado para fins de futura concessão de benefícios previdenciários (lapso de 18/12/1992 a 17/12/1994). Não sendo possível o cômputo do período para fins de concessão de benefício previdenciário, resta assegurado à parte seu direito a pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo a prestação do labor rural no lapso; devendo a parte providenciar administrativamente junto ao INSS o respectivo pagamento e regularização do período.
- Determinada a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora; dar parcial provimento à apelação do INSS; e determinar a averbação do período reconhecido judicialmente, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154546v20 e do código CRC d116915d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:26:31
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:00.
Apelação Cível Nº 5001311-64.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DELCI REIS HOFMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE APORTE CONTRIBUITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. SÚMULA 198 DO TFR. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes.
2. No caso dos autos, não comprovado o pagamento das contribuições facultativas nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, não há como se computar o período de labor rural para fins de concessão de benefício previsto no mencionado dispositivo legal.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
4. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora; dar parcial provimento à apelação do INSS; e determinar a averbação do período reconhecido judicialmente, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154547v5 e do código CRC 4306a789.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:26:31
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5001311-64.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DELCI REIS HOFMANN
ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:00.