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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAM...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). (TRF4, AC 5056313-92.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5056313-92.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA ALVES DOS REIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum de 21/09/1977 a 05/12/1977, 24/05/1985 a 01/01/1993, 01/11/1987 a 01/01/1993 e de 24/07/1990 a 01/11/1990.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar em favor da parte autora os períodos de atividade urbana de 21/09/1977 a 01/12/1977, 01/11/1987 a 30/01/1988 e 24/07/1990 a 01/11/1990.

Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 3.

Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com metade deste ônus, vedada a compensação.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora apela. Pretende ainda a averbação dos períodos de 24/05/1985 a 01/01/1993 e de 31/01/1988 a 01/01/1993 e a concessão do benefício. Em tese sucessiva, pugna pela extinção do processo sem julgamento de mérito.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

No que diz respeito à avaliação do conjunto probatório como insuficiente para a averbação dos períodos de 24/05/1985 a 01/01/1993 e de 31/01/1988 a 01/01/1993, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

A autora requer o reconhecimento de tempo urbano, para fins de carência, nos períodos de 21/09/1977 a 05/12/1977 (com DCL Administração e Participações), 24/05/1985 a 01/01/1993 (com Cláudio Correa Motta), 01/11/1987 a 01/01/1993 (com Condomínio Edifício Sideral) e de 24/07/1990 a 01/11/1990 (com Condomínio Edifício Itacolomi).

Alega que perdeu a sua primeira CTPS.

A comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do § 3º da Lei . 8.213/1991.

Visando atender aos reclames de início de prova material, vieram aos autos os seguintes documentos relevantes:

a) extrato de conta vinculada em que consta anotação do vínculo com a empresa Cond Edif Sideral R Martin Afonso, de 01/11/1987 a 30/01/1988 (evento 1, DOC12 p. 02/03);

b) extrato de conta vinculada em que consta anotação do vínculo com a empresa Cond Edif Acucema I R Gen Arist Athaide, de 24/05/1985 a 20/08/1985 ( evento 1, DOC12 p. 04 e 13);

c) extrato de conta vinculada em que consta anotação do vínculo com a empresa Demeterco Cia Ltda, de 21/09/1977 a 01/12/1977 (evento 1, DOC12 p. 07);

d) extrato do Portal do Trabalhador em que consta anotação dos vínculos de 21/09/1977 a 05/12/1977, com a empresa DCL Administração e Particip, 24/05/1985 a 01/01/1993, com Claudio Correa Motta, e de 01/11/1987 a 01/01/1993, com Condomínio Edifício Sideral (evento 1, DOC13);

e) extrato do FGTS que demonstra vínculo com o Cond Edif Acucema I R Gen Arist Athaide com admissão em 24/05/1985 e afastamento em 20/08/1985 (evento 1, DOC14 p. 07, 12, 16);

f) extrato do FGTS que demonstra vínculo com Cond Edif Sideral, com admissão em 01/11/1987 e afastamento em 30/01/1988 ( evento 1, DOC14 p. 08, 11, 12, 17);

g) extrato do FGTS que demonstra vínculo com Cond Edif Itacolomi, com admissão em 24/07/1990 e afastamento em 01/11/1990 ( evento 1, DOC14 p. 08, 15);

h) extrato do FGTS que demonstra vínculo com Demeterco Cia Ltda, com admissão em 21/09/1977 e afastamento em 01/12/1977 (evento 1, DOC14 p. 18, 19);

i) extrato do CNIS no qual consta o vínculo com a empresa DCL Administração e Participações Ltda, com data de admissão em 21/09/1977, sem data final ou última remuneração (evento 1, DOC6 sequência 2);

j) extrato do CNIS no qual consta o vínculo com a empresa Claudio Correa Motta, com data de admissão em 24/05/1985, sem data final ou última remuneração (evento 1, DOC6 sequência 9);

k) extrato do CNIS no qual consta o vínculo com o Cond Edifício Sideral, com data de admissão em 01/11/1987, sem data final ou última remuneração (evento 1, DOC6 sequência 12);

O extrato da conta vinculada da autora junto ao FGTS confirma o vínculo mantido com a empresa Demeterco Cia Ltda, desde 21/09/1977, tal qual registrado no CNIS, sendo a data de saída em 01/12/1977, informação esta não afastada pela autarquia, que não impugnou os documentos.

Da mesma forma, o extrato do FGTS confirma o vínculo mantido com o Condomínio Edifício Itacolomi, de 24/07/1990 a 01/11/1990.

Em relação ao período de 01/11/1987 a 01/01/1993, referente ao vínculo com o Condomínio Edifício Sideral, o extrato do FGTS indica data de afastamento em 30/01/1988, não havendo qualquer documento nos autos que permita reconhecer o vínculo de emprego após referida data. Assim, apenas até esta data é possível o reconhecimento do vínculo de emprego.

Frise-se que pouco importa se houve ou não o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos supra referidos, porquanto de responsabilidade exclusiva do empregador.

Veja-se, a propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação visando o reconhecimento de vínculo para fins de concessão de benefício previdenciário. Não se cogita, na espécie, de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que não se faz presente discussão sobre verbas decorrentes do vínculo de trabalho, circunscrevendo-se o debate à existência de relação previdenciária. 2. In casu, a prova testemunhal corroborara o início de prova material relativo ao trabalho do genitor das autoras nas aludidas instituições empregadoras no período anterior ao seu óbito, de forma subordinada, contínua e remunerada, estando presentes os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo a apontar a existência de vinculo laboral e determinar a filiação obrigatória à Previdência Social. Consequentemente, por se enquadrarem na condição de dependentes do segurado falecido, as autoras possuem direito à pensão por morte, não lhes prejudicando a ausência de contribuição das instituições empregadora, a quem, segundo o artigo 30 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 25, I, do Regulamento de Custeio, é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento. (TRF4, APELREEX 5004722-20.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 05/05/2014) (destaquei)

Assim, o único argumento sustentável para a negativa da autarquia seria a ausência de registro das contribuições no CNIS.

Todavia, a ausência de registro de informações no CNIS não constitui óbice à averbação do tempo de contribuição se o exercício de atividade remunerada for por outro meio comprovado pelo segurado, conforme dispõe o artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213/1991:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego

(...)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

Destarte, os períodos de 21/09/1977 a 01/12/1977, 01/11/1987 a 30/01/1988 e 24/07/1990 a 01/11/1990 devem ser computados como carência.

Quanto ao período de 24/05/1985 a 01/01/1993, contudo, foi apresentado apenas o extrato do Portal do Trabalhador, e os extratos do FGTS referem vínculos concomitantes com o Condomínio Edifício Acucema, de 24/05/1985 a 20/08/1985, e com o Condomínio Edifício Sideral, de 01/11/1987 a 30/01/1988. Consta do CNIS para o período em análise a anotação de vínculo com informação extemporânea, passível de confirmação, e de empregador com identificador inválido (evento 5, OUT3).

Não havendo qualquer outro documento que permita corroborar as informações do Portal do Trabalhador, nem mesmo extrato do FGTS, que indica no intervalo outros períodos e empregadores, não é possível reconhecer o tempo de carência no período em referência.

Após a oposição de embargos de declaração, o Magistrado ainda esclareceu:

Não há contradição na sentença, na medida em que o extrato do trabalhador, sem indicação de outras provas materiais que o corroborem, e em sentido contrário ao extrato do FGTS, que expressamente indica outras datas, não constitui prova material.

No mais, o pedido de prova testemunhal foi efetuado "caso seja de entendimento" do juízo, não havendo igualmente omissão no ponto, sendo que o entendimento deste juízo é de que, na ausência de prova material, não seria a prova testemunhal apta a comprovar o labor no período, frisando que se trata de um período de 5 anos, e que o extrato do FGTS refere data de afastamento em 30/01/1988.

De todo modo, a fim de evitar a alegação de cerceamento de defesa, a parte foi intimada para complementar a prova material e arrolar testemunhas (evento 44), mas não apresentou documentos ou testemunhas (evento 51).

A prova material não é suficiente para ensejar a averbação dos períodos de 24/05/1985 a 01/01/1993 e de 31/01/1988 a 01/01/1993, pois a documentação é contraditória no que diz respeito aos marcos de saída do vínculo. As dúvidas poderiam ser sanadas por meio de prova oral, mas a parte autora não se desincumbiu do ônus de arrolar testemunhas.

Deve-se observar que ao longo do interregno em questão há momentos com três vínculos concomitantes. Esta situação incomum não foi esclarecida ao longo da instrução. Ao final, embora deva-se reconhecer que os parcos registros de emprego e recolhimentos de FGTS constituam início de prova material, seu conteúdo não foi corroborrado por outros elementos probatórios.

Tem-se, portanto, que não há lastro probatório mínimo para a pretensão de averbação de tempo de contribuição.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que às ações de natureza previdenciária ajuizadas sem lastro probatório mínimo deve ser imposta a resolução do processo sem julgamento de mérito. Confira-se a ementa do precedente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

O precedente em questão se aplica ao caso em análise para o pedido de reconhecimento do exercício da atividade de motorista autônomo, uma vez que o conjunto probatório apenas se mostrou insuficiente para o reconhecimento do vínculo. Não se constatou por meio da atividade judicante qualquer hipótese que viesse a afastar definitivamente a hipótese de averbação. Com efeito, como visto, há indícios, ainda que insuficientes, da existência de vínculos à época.

Assim, no intuito de não violar o repetitivo do STJ, extingo o processo sem julgamento de mérito no que diz respeito aos períodos de 24/05/1985 a 01/01/1993 e de 31/01/1988 a 01/01/1993, ficando assim aberta a possibilidade de rediscutí-los em nova demanda, caso o pedido venha a ser formulado com base em novo arcabouço probatório.

CONCLUSÃO

Parcialmente acolhido o apelo, apenas para extinguir sem julgamento de mérito o processo no que diz respeito à averbação dos períodos de 24/05/1985 a 01/01/1993 e de 31/01/1988 a 01/01/1993.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSTIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490561v4 e do código CRC 29e1e3e6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5056313-92.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA ALVES DOS REIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.

2. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490562v3 e do código CRC 27922306.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5056313-92.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIA ALVES DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5056313-92.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA por MARIA ALVES DOS REIS

APELANTE: MARIA ALVES DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267)

ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 7, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

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