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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. EXTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OU...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:10:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. EXTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o início de prova material deve se embasar em documentos contemporâneos ao período trabalhado, não servindo mera declaração extemporânea, não corroborada por outras provas. (TRF4, AC 5009184-43.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009184-43.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
JOSE CARLOS MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
JOSE PAULO GRANERO PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. EXTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o início de prova material deve se embasar em documentos contemporâneos ao período trabalhado, não servindo mera declaração extemporânea, não corroborada por outras provas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009184-43.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
JOSE CARLOS MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
JOSE PAULO GRANERO PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a JOSÉ CARLOS MENDES DO NASCIMENTO sob o fundamento de ausência de provas (além das declarações de ex-empregadores desacompanhadas de elementos materiais) que comprovassem seu vínculo empregatício com o Banco Halles S.A., no Rio de Janeiro/RJ, no período de 04/04/1973 a 14/06/1974 (evento 89, autos originários).
O recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões de apelação (evento 93), sustentou que a documentação carreada aos autos seria suficiente para caracterizar o início da prova material de seu exercício no cargo de perfurador no Banco Halles S.A. Asseverou, ainda, que, a despeito da ausência de alguns documentos comprobatórios, o juízo a quo ateve-se a vindicar o atendimento às legislações trabalhista e previdenciária pelos empregadores à época do vínculo reclamado - o que não era observado com rigor pelas empresas - ao invés de apoiar-se à situação fática exposta.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões no evento 99.
O processo veio a esta Corte quando, então, foi convertido em diligência para a produção da prova testemunhal pelo autor (evento 20 destes autos).
Instado, o requerente afirmou não ter localizado, no Rio de Janeiro, seus antigos colegas de trabalho que poderiam figurar como testemunhas no processo e requereu o prosseguimento do feito sem a produção da prova oral (evento 116 dos autos originários).
Subiram os autos novamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009184-43.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
JOSE CARLOS MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
JOSE PAULO GRANERO PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
1. Mérito

A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de labor urbano do autor, sem prova de registro em CTPS, no período de 04.04.1973 a 14.06.1974, que o autor alega ter prestado ao Banco Halles S.A.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, quando comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas.
Nesse sentido:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, em 21.06.13) - grifado
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17.02.11) - grifado
No caso, a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Vitor Marques Lento, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes, devolvidos à apreciação do Tribunal. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (evento 89):

A parte autora pretende o reconhecimento e averbação da atividade urbana desempenhada entre 04.04.1973 a 14.06.1974, no cargo de perfurador, tendo por empregador no Banco Halles S.A.

Em audiência perante este juízo colheu-se o depoimento pessoal do autor, cujo arquivo informatizado de áudio está acostado no evento 59. Por oportuno, transcreve-se parcialmente os esclarecimentos prestados pelo demandante:

Depoimento pessoal: Não tenho outro documento do banco, a não ser a declaração juntada. Só peguei aquela declaração à época por precaução. Minha CTPS foi furtada. Na época o 'digitador' chamava perfurador, que é um setor que acompanha o processamento de dados, compensação do banco, cobrança. O trabalho era por turno. Algumas épocas trabalhávamos na compensação, outras vezes na cobrança, no setor de processamento de dados. Chamava-se perfurador por causa das máquinas antigas. Digitávamos em cartões de 80 posições os dados, que depois entravam na linguagem binária. Minha parte era essa inicial. Depois esses dados iam para uma máquina e para processamento, convertendo-se em listagens de inadimplência, movimentação. Também mandavam os canhotos de depósito, etc. Todo documento do banco vai para o processamento de dados ao final do expediente, mas nessa época era o perfurador que fazia isso, depois armazenando os comprovantes. Trabalhávamos em período de 6 horas a partir das 14 horas. A jornada era de segunda a sexta. Mas às vezes íamos sábado. O chefe era o Sr. Cristóvão. A encarregada geral era a Marlene, que era a supervisora quem distribuía os documentos. Trabalhávamos na Rua Licinio Cardoso, nº 35, Rio de Janeiro. A remuneração era em torno de R$ 600,00 (comparativamente). No Banco Real eu fazia digitação. Quando houve a intervenção já fui para o Banco Real, fui imediatamente para esse banco para não ficar desempregado, também eram 6 horas, então por 15 dias foi possível ficar nos dois empregos, pela manhã no Banco Real e pela tarde no Halles. No banco Real eu fazia a mesma coisa, mas as máquinas eram mais modernas, então o cargo já era de digitador, com disquete, ao invés de cartão. Na época me lembro dos colegas de trabalho Maria Alice, Jefferson - que era sargento do exército, tinha o Guaraci. (...)

Avaliando o depoimento pessoal do demandante, observa-se que apresentou declarações coerentes, harmônicas e consistentes acerca da alegada prestação de serviço durante o período controvertido.

Não obstante, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço deve-se considerar a necessidade de que a situação fática do exercício da atividade de doméstica esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

O início de prova material é integrado pelos seguintes documentos:

a. Declaração fornecida pelo Banco Halles S.A. - Em liquidação Ordinária, emitida em 12.07.1984 pelo liquidante, informando 'a quem interessar possa que o Sr. José Carlos Mendes do Nascimento, de conformidade com a Ficha de Registro de Empregados nº 126, da Hallesdata S.A. - Engenharia de Sistemas (...) foi seu empregado, exercendo a função de perfurador, no período de 04.04.1973 a 14.06.1974' (decl 7, ev. 1).

b. Documentos emitidos pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná (evento 69): - RAIS - Relação anual de informações sociais com 1º anotação de admissão em 01.06.1974, tendo por empregador o Banco Real S.A.

c. Ofício respondido pela Caixa Econômica Federal informando a não localização de conta FGTS para o trabalhador José Carlos Mendes do Nascimento, atinentes ao liame empregatício com o Banco Halles S.A., nos anos de 1973 a 1974 (ofic 1, ev. 75).

d. Declaração fornecida pelo Banco Itaú Unibanco S.A. , no Rio de Janeiro, em 26.01.2012, com o seguinte teor 'declaramos que o Sr. José Carlos Mendes do Nascimento foi empregado da ex- Hellesdata S.A. Engenharia de Sistemas no período de 04.04.1973 a 14.06.1974, empresa do Grupo Halles S.A., incorporado pelo Banco do Estado da Guanabara S.A. (BEG), que por sua vez passou a ser denominado Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., tendo sua razão social alterada para Banco BERJ S.A. Estes elementos foram extraídos de documentos existentes nos arquivos do Banco Itaú Unibanco S.A. ...' (out 2, ev. 83).

e. Documento denominado Visão Unificada - SFG, extraído do site FGTS Online, no qual consta a existência de vínculo empregatício mantido entre o autor e Ultralar S.A. Aparelhos e Serv. com admissão em 14.09.1972 e afastamento em 14.04.1973 (out 3, ev. 83). Declaração emitida pelo Síndico da Massa Falida de Ultralar Comércio e Indústria Ltda indicando que não logrou encontrar quaisquer fichas ou documentos referentes ao empregado (out 4, ev. 83).

Examinando os elementos materiais juntados aos autos observa-se serem restritos às declarações 'a' e 'd', ambas desacompanhadas de qualquer elemento material.

Destarte, o autor alega a perda da carteira de trabalho. O vínculo, no entanto, não foi registrado nem perante o Ministério do trabalho, por meio de Relação anual de informações sociais (RAIS), cujo primeiro vínculo registrado teve início em 01.06.1974, nem perante a Caixa Econômica Federal, para abertura de conta vinculada ao FGTS (itens 'b' e 'c'). No mais, não está anotado entre os dados do cadastro nacional de informações sociais (CNIS).

De outro giro, o documento 'e', aponta a existência de vínculo empregatício não mencionado pelo autor, relativo a período imediatamente anterior ao intervalo controvertido, em nada colaborando, portanto, na comprovação material da existência do contrato de trabalho sob exame. O vínculo eventualmente mantido com a empregadora Ultralar Com. e Ind. Ltda, apesar de não computado pelo INSS, não é causa de pedir nos presentes autos.

Por fim, a despeito da declaração 'd' haver sido emitida em período recente, não se apresentou acompanhada de qualquer documento vinculado à ex-empregadora, nem tampouco ao atual sucessor, Banco Itaú Unibanco S.A., a despeito de constar que as informações foram extraídas de documentos existentes nos arquivos do Banco Itaú Unibanco.

Insta salientar, ainda, que o Banco Itaú Unibanco S.A., instado por este juízo à manifestação e apresentação de documentos (eventos 30 e 35) noticiou expressamente que após exaustivas buscas não logrou encontrar documentos que refletissem a existência do contrato de trabalho mantido com o autor durante o período controvertido (ofic 1, ev. 40).

Por fim, a instrução processual não está integrada sequer por prova oral.

Assim, uma vez que os elementos probatórios dos autos são restritos a declarações desacompanhadas de qualquer elemento material, imperioso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus probatório do alegado vínculo empregatício.

Nessas condições, uma vez que na data do requerimento administrativo, protocolizado em 04.03.2008, não contava tempo de contribuição suficiente para a aposentação integral, que exige 35 anos de tempo de contribuição, nem tampouco para a concessão proporcional, pois não cumpriu o pedágio exigido pela norma de transição veiculada na Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I, 'b' (ctempserv 2, ev. 19), a improcedência do pleito é medida que se impõe.

Registre-se, por oportuno, que o requerimento administrativo protocolizado em 21.11.2011 foi deferido, culminando com a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir deste marco (evento 88).

Com efeito, no decorrer da instrução probatória o Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú (desp. 1, ev. 30), ao Ministério do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, a fim de obter informações sobre eventual registro do vínculo e acerca da existência de conta do FGTS relativa a esse vínculo (ev.59, TERMOAUD2). As respostas aos ofícios foram juntadas no evento 40, 69 e 75, nada acrescendo para corroborar a tese da parte autora. A informação do Banco Itaú Unibanco informa que não localizou nenhum documento referente ao autor quanto ao período de 14.04.1973 a 14.06.1974 (ev. 40). O Ministério do Trabalho encaminhou cópias de todos os vínculos da RAIS do autor, nada constando acerca do período postulado (ev. 69). A Caixa Econômica Federal informou não ter registros de recolhimentos do FGTS do autor em relação ao mesmo período (ev. 75).

Dentre os elementos trazidos pelo autor, a declaração elencada na alínea "a)", firmada pelo liquidante do Banco Halles S.A. (ev. 1 DECL7), é datada de 12.07.1984, não sendo contemporânea ao período dos fatos, que segundo o autor, teriam ocorrido há mais de dez anos antes, de 04.04.1973 a 14.06.1974. Além disso, trata-se de mera declaração, não constituído prova suficiente, por si mesma, exigindo-se sua corroboração, ainda que por prova testemunhal.

A declaração firmada pelo Banco Itaú Unibanco S/A, na mesma linha, foi firmada em 26.01.2012, sendo mera declaração, não contemporânea ao período dos fatos. Ademais, o Juízo oficiou ao Banco Itaú, solicitando cópias dos documentos existentes em arquivo que supostamente teriam embasado aquela declaração, sobrevindo a informação no evento 40, de que não foi localizado nenhum documento.

Por fim, mesmo tendo sido convertido o feito em diligência (ev. 17/20) para oportunizar ao autor que produzisse prova testemunhal, o autor veio aos autos informar que não logrou êxito em localizar testemunhas que pudessem depor em seu favor (ev. 116).

Destarte, a pretensão do autor está embasada unicamente no teor de declaração firmada posteriormente à data dos fatos, que não é um documento contemporâneo e não constitui prova, por si mesma, do que nela está declarado.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material deve ser feito com documentos contemporâneos ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. DESCABIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o início de prova material deve se basear em documentos contemporâneos à aludida época trabalhada. Precedente da Terceira Seção. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1165729/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 06/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. (...) O início de prova material é aquele feito mediante documentos contemporâneos ao exercício da atividade. (...) (AgInt no AREsp 903.354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A declaração de ex-empregador pode ser equiparada a simples depoimento pessoal reduzido a termo, destituído de cunho oficial, com o agravante de não ter sido observado o contraditório. 2. Para fins de aplicação do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o início de prova material deve se basear em documentos contemporâneos à aludida época trabalhada. 3. Ação rescisória improcedente. (AR 2.822/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Portanto, não havendo prova material contemporânea ao período controvertido, nem tendo sido produzida prova testemunhal, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
2. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009184-43.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50091844320104047000
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE CARLOS MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
JOSE PAULO GRANERO PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 779, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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