APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004059-75.2012.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VITOR HENRIQUE GOEHL |
ADVOGADO | : | VANESSA CORDEIRO PALUDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. interesse de agir. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. De tal modo, o segurado não deve sofrer prejuízos ou restrições quanto a prova a ser produzida, respectivamente aos períodos laborais que pretende comprovar, independentemente da possibilidade de conversão destes em tempo especial, dada a fungibilidade que deve preponderar entre os benefícios de aposentadoria, em observância ao direito adquirido ao melhor beneficio.
2. Presente o interesse processual quanto ao reconhecimento de períodos de labor rural, resta flagrante a necessidade de anulação da sentença proferida, e, não havendo causa madura a permitir o julgamento imediato pela Turma, especialmente pela ausência de prova testemunhal quanto a alguns períodos laborais apontados, impor-se-á a necessidade de que, antes de proferida nova sentença, instrua-se adequadamente o feito, com a produção da necessária prova testemunhal, questão esta que merece apontamento por medida de economia processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317488v14 e, se solicitado, do código CRC 37695558. | |
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ADVOGADO | : | VANESSA CORDEIRO PALUDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o INSS a averbar o período de trabalho especial entre 8.2.1994 a 31.12.2010 e de 1.4.2011 a 20.6.2012; declarar o direito da parte autora à conversão dos períodos de trabalho urbano comum de 5.9.1984 a 23.11.1987 e de 2.7.1990 a 5.4.1991 em especiais, aplicando-se o fator 0,71.
O autor, em suas razões de apelação (evento 30), sustenta que na petição inicial, foi requerido que o empregador (COPEL) apresentasse laudo pericial, e caso isso não ocorresse, fosse realizada perícia judicial. Não obstante, o magistrado sentenciante manteve-se inerte a respeito do requerimento de realização de perícia judicial efetuado pelo apelante, razão pela qual não foi possível a utilização de agravo de instrumento. Entende que a necessidade ou não de laudo pericial é muito controvertida nos tribunais, já que tal exigência não consta nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Afirma que por essa razão requereu a prova pericial e a negativa do juízo em determinar sua realização afronta o artigo 5ª, LV da Constituição, que estabelece o princípio do contraditório e ampla defesa. Conclui que se existir necessidade de dilação probatória para realização de perícia técnica, o julgamento antecipado provoca violação ao princípio da ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença. Por fim, acrescenta que na hipótese de esta Turma entender pela necessidade de produção de laudo técnico sobre a especialidade do trabalho desempenhado pelo apelante, requer seja decretada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos para realização de prova técnica. Quanto ao trabalho rural, afirma que a sentença deixou de analisar o período de trabalho rural desempenhado entre 27/03/1976 e 04/09/1984. Argumenta ter requerido expressamente o reconhecimento de tal período, conforme a petição inicial evento1, INIC1, item IX, fls, bem como requereu a produção de prova pericial, arrolando testemunhas. Além disso, afirma ter requerido a conversão dos períodos de labor comum para especial, incluindo o período mencionado, no evento 1, INIC1, item IX, fl. 12. Pugna pela decretação da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos a fim de que sejam produzidas as provas necessárias para o julgamento e averbação do período de labor rural, entre 27;03/1976 e 04/09/1984, como tempo de serviço. Postula a possibilidade de conversa de tempo rural em especial.
O INSS, em suas razões de apelação (evento 31), sustenta não há documento contemporâneo alusivo aos contratos de trabalho desempenhados pelo autor, que faça presumir, ou que sirva de prova de que a atividade desempenhada era insalubre ou que estava, nos termos da legislação exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem uso adequado de EPI. Defende, outrossim, que o uso de EPI neutraliza as condições nocivas ao trabalhador, não fazendo jus, consequentemente ao cômputo de serviço especial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317486v10 e, se solicitado, do código CRC 4CA40E5C. | |
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ADVOGADO | : | VANESSA CORDEIRO PALUDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
Segundo o disposto no art. 475, § 2º, do antigo CPC, em vigor na época da prolação da sentença, não se aplica o reexame necessário, quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedente a sessenta salários mínimos.
Diante da controvérsia quanto à aplicação do § 2º do art. 475 do CPC, no caso em que a sentença proferida é ilíquida, o STJ editou a Súmula nº 490, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
No caso dos autos, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença. Diante da impossibilidade de quantificação do direito controvertido, não conheço da remessa necessária.
Das demais questões sobre o mérito
Com relação ao reconhecimento do período de 27/03/1976 a 04/09/1984, foi postulado na petição inicial o seguinte pedido: "b) seja reconhecido o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 27/03/1976 a 04/09/1984, com a inclusão do período no tempo de serviço do autor".
Foram inclusive arroladas testemunhas, para comprovação dos fatos alegados. Não obstante, o MM Juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, tendo a sentença se limitado a verificar a possibilidade de conversão do referido período em tempo especial, conforme o trecho a seguir transcrito:
"
Conversão de tempo rural em especial
No sistema previdenciário anterior à Lei nº 8.213/91, os trabalhadores rurais eram expressamente excluídos do regime geral de previdência, sendo que, na vigência a LC nº 11/71, as contribuições eram vertidas apenas pelo produtor e calculadas sobre o valor comercial dos produtos rurais e sobre a folha de salários das empresas. Assim, não efetuando as contribuições necessárias à proteção respectiva, que também não eram devidas pelo empregador, ausente o custeio indispensável à cobertura para aposentadoria especial.
Como razões de decidir, adoto os seguintes precedentes:
AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL - VÍNCULOS LABORAIS FALSOS ANOTADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO - LABOR PRESTADO COMO TRATORISTA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8213/91 - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TAL TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1) A ação rescisória pressupõe o trânsito em julgado da sentença de mérito. Logo, a existência de coisa julgada material é pressuposto, e não fator impeditivo, da ação rescisória. Inteligência do art. 485, caput, CPC. 2) Demonstrada a falsidade de 14 anos de atividade laboral, dos 35 tidos por laborados, é de se rescindir o julgado proferido no feito originário. Inteligência do art. 485, VI, do CPC. 3) No sistema previdenciário anterior à Lei 8213/91, os trabalhadores rurais só faziam jus à aposentadoria especial se fossem empregados de empresa industrial ou comercial, pois que classificados segundo a categoria do empregador. Assim, enquadrados como trabalhadores urbanos, eram, também, segurados da Previdência Social Urbana. Inteligência da Súmula 196 do STF. 4) Logo, o tempo de serviço laborado como 'tratorista' de empregador rural (estabelecimentos agrícolas e agro-pecuários) não pode ser considerado como especial, quer para concessão de aposentadoria especial, quer para conversão em atividade comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Inteligência do art. 3º, II, da Lei 3807/60. 5) Encargos da sucumbência que se deixa de atribuir ao réu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6) Preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido formulado na lide originária improcedente. (TRF3, AR 200103000114380AR, Relatora Juíza Therezinha Cazerta, TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 DATA:09/04/2010) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDENTE. (...) - Os trabalhadores rurais eram expressamente excluídos do regime geral de previdência. A categoria profissional a que se refere o Decreto n° 53.831/64, restringia-se aos trabalhadores que, mesmo exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial. - O Decreto-lei nº 54, de 01 de maio de 1969, instituiu o Plano Básico da Previdência Social, para assegurar aos empregados não abrangidos pelo regime geral as prestações especificadas, dentre as quais, a aposentadoria por invalidez e por velhice. Incluiu entre os segurados obrigatórios desse regime, os empregados e trabalhadores avulsos do setor rural da agroindústria canavieira (artigo 2º, I), disposição que foi alterada pelo Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, para definir como segurados obrigatórios os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial. Dispensadas as empresas abrangidas pelo Plano Básico, da contribuição para o FUNRURAL. - Por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o nível de organização das atividades e as condições econômicas da região, a empresa inicialmente inserida no Plano Básico poderia ser incluída no sistema geral da previdência social (Lei nº 3.807/60), dispensada da contribuição ao FUNRURAL (artigos 1º e 5º, do Decreto-lei nº 704/69). - Com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, foi extinto o Plano Básico da Previdência Social, redirecionadas as empresas contribuintes ao PRORURAL, salvo as agroindústrias, anteriormente vinculadas, inclusive seu setor agrário, ao extinto IAPI e ao INPS, que continuaram ligadas ao regime geral (artigos 27/29). - A Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, em seu artigo 4º, parágrafo único, estabeleceu que os 'empregados que prestam exclusivamente serviço de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Excetuou da disposição os empregados que, desde a vigência da Lei Complementar nº 11/71, vinham sofrendo desconto de contribuições ao INSS, garantindo-lhes a manutenção da condição de segurados do regime geral (art. 4º, parágrafo único). - Igual garantia foi assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que dispôs no parágrafo 4º, do artigo 6º. - Considerando que os beneficiários do PRORURAL e do Plano Básico somente tinham direito à aposentadoria por velhice ou por invalidez, reservando-se a aposentadoria por tempo de serviço aos segurados do regime geral da previdência social, tem-se que este benefício somente é devido aos empregados de agroindústria que foram incluídos no regime geral, por ato do Ministro do Trabalho, ou por iniciativa da própria empresa, ainda que as contribuições respectivas não tenham sido vertidas regularmente. - A despeito do artigo 6º, parágrafo 4º, do Decreto nº 89.312/84, que assegura proteção do regime urbano ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço de natureza exclusivamente rural, somente se efetuadas contribuições a partir de 25.11.1971, é de se reconhecer o mesmo direito àqueles que, vinculados legalmente ao regime urbano, não computaram contribuições, por inércia de seus empregadores. - A conclusão somente se aplica àquelas categorias oficialmente incluídas no regime urbano, às quais se estenderão, por via de conseqüência, as normas pertinentes à aposentadoria especial, reconhecendo-lhes a natureza insalubre, penosa ou perigosa, segundo enquadramento nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. - Ao contrário, se o trabalhador, ainda que registrado como empregado no setor agroindustrial, exercia atividade essencialmente rural, em empresa não incluída no regime urbano, na forma do Decreto-lei nº 704/69, não tem direito à contagem do respectivo tempo como especial, porque não efetuou as contribuições necessárias à proteção respectiva, e nem eram devidas pelo empregador, ausente o custeio indispensável à cobertura. - Inexiste prova de que o apelante tenha sido incluído no Plano Básico da Previdência Social, ou no sistema geral da previdência, cuidando-se de relevante perquirição quando se tem atividade exercida na agroindústria canavieira que, desde a edição do Decreto-lei nº 564/69, foi incluída nesses regimes. - Anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, impossível o enquadramento dos períodos trabalhados para fins de conversão como tempo especial. Após, com a equiparação do trabalhador rural ao urbano, viável se presentes os pressupostos legais, em especial que o desempenho laboral se relacione à agropecuária, conforme exige a descrição contida no código 2.2.1, do anexo ao Decreto-lei nº 53.831/64. - (...)'(TRF3, AC 200403990325778, Relatora Juíza Therezinha Cazerta, Oitava Turma, DJF3 CJ1 DATA:24/11/2009) (grifei)
Portanto, o período de trabalho rural de 27.3.1976 a 4.9.1984 não pode ser convertido em tempo de serviço especial."
Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. De tal modo, o segurado não deve sofrer prejuízos ou restrições quanto a prova a ser produzida, respectivamente aos períodos laborais que pretende comprovar, independentemente da possibilidade de conversão destes em tempo especial, dada a fungibilidade que deve preponderar entre os benefícios de aposentadoria, em observância ao direito adquirido ao melhor beneficio
No caso dos autos, tendo em vista as considerações do parágrafo anterior, deverá o processo ser devidamente instruído, devendo ser determinada a remessa dos autos à instância originária, para que o autor possa comprovar o tempo de atividade rural desempenhada no período declinado na inicial, independentemente da impossibilidade de conversão em tempo especial.
Presente o interesse processual, resta flagrante a necessidade de anulação da sentença proferida, e, não havendo causa madura a permitir o julgamento imediato pela Turma, especialmente pela ausência de prova suficiente quanto a alguns períodos laborais apontados, impor-se-á a necessidade de que, antes de proferida nova sentença, instrua-se adequadamente o feito, com a produção da necessária prova testemunhal, questão esta que merece apontamento por medida de economia processual. Por fim, considerando a necessidade de anulação da sentença, fica prejudicada a análise do recurso do INSS, que versa sobre a matéria de mérito da sentença cuja anulação ora se impõe.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004059-75.2012.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50040597520124047016
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VITOR HENRIQUE GOEHL |
ADVOGADO | : | VANESSA CORDEIRO PALUDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004059-75.2012.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50040597520124047016
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VITOR HENRIQUE GOEHL |
ADVOGADO | : | VANESSA CORDEIRO PALUDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2019, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385222v1 e, se solicitado, do código CRC DD82D193. | |
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