| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020033-47.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | FRANCISCO TEODORO |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva |
: | Helder Masquete Calixti | |
: | Evandro Cesar Mello de Oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE ANTERIOR À LEI 11.718/2008. CÁLCULO DA RMI. ART. 50 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. APLICABILIDADE.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A averbação de tempo rural de segurado especial não gera reflexos na aposentoria por idade (urbana) concedida antes da entrada em vigor da Lei nº 11.718/2008. Aplicação do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
3. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
4. Se o segurado pretende alterar a espécie de aposentadoria que já recebe (alteração de benefício por idade para aposentadoria por tempo de contribuição), com a averbação de períodos não computados nela, não se trata de conversão, tampouco de reafirmação da DER., pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim de pleito de desaposentação por via transversa.
5. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433497v7 e, se solicitado, do código CRC 91848874. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020033-47.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | FRANCISCO TEODORO |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva |
: | Helder Masquete Calixti | |
: | Evandro Cesar Mello de Oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para indeferir o pedido de averbação de período de atividade rural (segurado especial) e, consequentemente, a pretendida revisão da aposentadoria por idade.
A parte autora recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de exisência de início de prova material da atividade rural e da possibilidade de seu cômouto para a majoração do coeficiente da aposentadoria por idade.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Ainda, para a concessão da aposentadoria por idade, exige-se a contemporaneidade da atividade do segurado especial, conforme uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642 de seus Recursos Especiais Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à prova da qualidade de segurada especial da parte autora nos períodos de 15.11.1952 a 11.01.1973, de 06.06.1973 a 06.11.1975 e de 22.11.1977 a 31.05.1987. A sentença recorrida considerou insuficiente a instrução processual, enquanto a parte autora sustenta a existência de início de prova material.
Como início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos de seu grupo familiar entre os anos de 1951 e 1987.
Em audiência, a parte autora e suas testemunhas confirmaram o desempenho da atividade rural, sem outra fonte de renda.
Porém, o juízo prolator da sentença recorrida entendeu que os documentos apresentados são insuficientes para a demonstração de um longo período de tempo (aproximadamente 35 anos de atividade rural).
De fato, a atividade rural da parte autora foi comprovada, considerando que a parte autora apresentou um início de prova documental, complementada pela prova oral.
Existe prova documental do exercício da atividade rural pela parte autora e, por outro lado, o INSS não produziu qualquer prova sobre o desempenho de outra atividade ou a existência de outra fonte de renda da parte autora ou em outro integrante de seu núcleo familiar.
Em casos semelhantes, esta Turma decidiu :
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Prova testemunhal que corrobora com harmonia e coerência que a autora sempre trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 6. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC" (grifou-se) (TRF4, AC 5072474-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não. 5. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947" (grifou-se) (TRF4, AC 5042182-78.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017).
Dessa forma, merece provimento o apelo da parte autora neste ponto, para a averbação dos períodos rurais de 15.11.1952 a 11.01.1973, de 06.06.1973 a 06.11.1975 e de 22.11.1977 a 31.05.1987.
Reflexos na Aposentadoria por Idade e "Conversão" em Aposentadoria por Tempo de Contribuição
De forma diversa da denominada aposentadoria híbrida (que não se aplica ao caso, tendo em vista que o § 3º foi acrescentado ao art. 48 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 11.718/2008), a parte autora busca o cômputo dos períodos rurais referidos para revisar o seu benefício de aposentadoria por idade (urbana) nº 138.573.725-2, com DIB em 06.12.2005.
Logo, aplica-se ao caso o art. 50 da Lei nº 8.213/91, que determina o cálculo da RMI da aposentadoria por idade a partir de cada grupo de 12 contribuições, ou seja, pressupõe o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que afasta a contagem de tempo ficto ou de período em que nã o se contribuiu diretamente para o RGPS.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência doSTF.2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana.Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1529617/SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 09.06.2013, DJe 19.06.2015).
Da mesma forma, já decidiu esta Turma Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24-7-1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a Lei nº 8.213/91. 3. O cálculo da RMI da aposentadoria por idade, no regime urbano, está pautado na quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS, ou seja, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade faz jus a um por cento do salário de benefício, além do percentual básico (70%). 4. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 5. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e com lançamentos subsequentes no campo 'alterações de salário', sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da sua existência. 6. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 7. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 8. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 10. Se as quantias declaradas inexigíveis faziam parte do objeto da demanda, é evidente que tal montante deve integrar a base de cálculo da verba honorária devida ao advogado da segurada" (TRF4 5003260-17.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018).
Assim também decidiu a 3ª Seção desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. ART. 50 DA LB. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI, ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há a invocada ofensa ao teor do art. 50 da LB, bem como o erro material de cálculo no tempo de contribuição da parte autora, uma vez que o tempo de serviço rural e os acréscimos decorrentes da conversão das atividades especiais para tempo comum não podem ser aproveitados para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no salário-de-benefício, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana. 2. Ditos incrementos não repercutem para efeito de apuração do valor do benefício, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, visto que o acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12 (doze) contribuições, não tempo de serviço, e como no caso dos autos não foram vertidas contribuições para os períodos de labor rural e acréscimos decorrentes da especialidade, os respectivos lapsos não podem ser considerados para a elevação da RMI. 3. Não padece da mácula do erro de fato o pronunciamento rescindendo, porque a questão de reconhecimento dos lapsos catalogados nesta rescisória é matéria estranha ao feito de origem, não podendo a parte autora inovar em sede de ação rescisória. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos arts. 128 e 460, ambos do CPC" (TRF4, AR 2007.04.00.039328-4, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 30/09/2009).
Logo, não procede a pretensão da parte autora neste ponto.
Ademais, o recorrente também postula a "conversão" do seu benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, para o aproveitamento dos intervalos rurais averbados.
Entretanto, apesar da denominação atribuída pelo recorrente, trata-se, na realidade, de um pedido de desaposentação, por meio do qual pretende o cancelamento de seu benefício e a sua substituição por outro, sem a restituição dos valores recebidos.
Quanto à desaposentação, para fins de contagem do tempo de serviço comum e/ou especial, posterior à concessão da aposentadoria ao autor, a matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora, verbis:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3.12.2012).
Ademais, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para a aplicação da tese nele fixada.
Portanto, o recurso da parte autora também não é provido neste ponto.
Ônus Sucumbenciais - Sucumbência Parcial
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Conclusão
A apelação da parte autora é parcialmente provida, para determinar a averbação dos períodos rurais de 15.11.1952 a 11.01.1973, de 06.06.1973 a 06.11.1975 e de 22.11.1977 a 31.05.1987, mas sem quaisquer reflexos sobre o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020033-47.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00097407420108160045
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | FRANCISCO TEODORO |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva |
: | Helder Masquete Calixti | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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