| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017660-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LICEU GUZZO |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANÓPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período de 07/07/1985 a 09/09/1990, deve ser averbado o referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017660-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LICEU GUZZO |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido para averbação de tempo de serviço rural à parte autora, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar de 30-10-1982 a 29-03-19987, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, devidamente corrigidos.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) que há a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, segundo a Lei nº 8.213/91 e o Decreto 3048/99, o tempo de contribuição será verificado quando for analisado o pedido do benefício; (b) que a existência de lapsos temporais significativos entre os documentos apresentados impedem o reconhecimento da atividade rural no intervalo entre eles; (c) que a simples apresentação de início de prova material não é suficiente, exigindo-se a confirmação mediante prova testemunhal; (d) que restaria afastada a condição de segurado especial do autor em função da existência de fonte de renda diversa decorrente de labor urbano de integrante do grupo familiar; (e) que o tempo laborado em regime de economia familiar, antes da edição da Lei 8213/91, não vale como carência para obtenção do benefício previdenciário; (f) que, nos termos do art. 5º da Lei 14.634/2014, as Pessoas Jurídicas de Direito Público estão isentas do pagamento da taxa única de serviços judiciais.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora de averbar tempo de serviço rural, referente ao período de 30/10/1982 (desde os 12 anos de idade) a 29/03/1987.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da averbação do Tempo de Serviço
Não há vedação legal à averbação de tempo de serviço, pois esta é a forma legal do segurado ir ajustando os requisitos legais para futuro benefício previdenciário. Assim, não importa que o Decreto n.º 2.172/97 tenha sido revogado e não haja mais disposição que autorize expressamente tal ato, pois também não há lei que impeça a sua realização e o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.º 242 pacificou a questão: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Do caso concreto
Para comprovar o trabalho agrícola no período de 30/10/1982 (desde os 12 anos de idade) a 29/03/1987, o qual pretende ver averbado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) notas e contra-notas de produtor rural em nome da mãe do autor, nos anos de 1982, 1983, 1984, 1986 e 1987 (fls. 14-18, 21-23);
b) atestado emitido pelo Colégio Estadual de Dosolina Boff, certificando que o autor freqüentou, nos anos de 1978 a 1983, a Escola Estadual Marechal Deodoro da Fonseca, em zona rural (fl. 25).
A prova testemunhal produzida em justificação administrativa (fls. 69-71) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, no período de 30/10/1982 a 29/03/1987, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:
Aleonir Partile
"Que mora no mesmo endereço desde que nasceu; que foi nessa localidade em que conheceu o justificante e sua família; que conhece o justificante desde criança; que a propriedade onde depoente mora fazia divisa com as terras do justificante; que se encontram praticamente todos os dias; que da onde depoente trabalhava era possível ver a família do justificante trabalhando; que às vezes era possível conversar durante o trabalho; que os pais se chamavam Lídio e Beninha; que eram em 7 filhos; que todos moravam e trabalhavam na propriedade; que a propriedade era da família; que a propriedade tinha meia colônia; que não possuíam outras propriedade; que produziam milho, trigo, tungue, um pouco de uvas, verduras que cultivavam diversos produtos para o sustento da família; que a uva era vendida na Cooperativa Noé e Tecnovin; que o tungue era vendido em Fagundes Varela e Caxias do Sul, o trigo era vendido no comercio da região; que a produção era transportada por freteiros; que as verduras eram compradas e transportadas pelo "Carbonera"; que o justificante estudou na escola que ficava na Capela Nossa Senhora do Caravaggio, na Linha Marechal Deodoro; que não estudou em outras escolas; que o justificante trabalhou com a família desde criança; que ficou trabalhando na roça até começar a trabalhar na empresa Alpargatas São Paulo; que esse foi o primeiro emprego do justificante; que o pai do justificante faleceu quando tinha um ou dois anos de idade; que a mãe do justificante não tinha outra atividade ou fonte de renda; que não contratavam empregados ou diaristas, que apenas a família trabalhava nas terras; que as vezes faziam trocas de dias com os vizinhos."
Claudina Carbonera Maschio
"Que mora no endereço atual desde 1994; que morou na Linha Marechal Deodoro desde que nasceu até o ano em que mudou para Veranópolis; que foi nessa localidade da Linha Marechal Deodoro que conheceu a justificante e sua família; que conhece o justificante desde criança; que a propriedade a onde depoente morava; que se encontravam com bastante freqüência, principalmente nos finais de semana; que os pais se chamavam Lídio e Beninha; que eram sete filhos: Lurdes, Bernardete, Salete, Marlize, Marli, Geneci e Liceu; que o justificante é o filho mais novo; que todos moravam e trabalhavam na propriedade; que o pai do justificante faleceu quando tinha um ou dois anos de idade; que a propriedade era da família; que a propriedade tinha meia colônia ; que não possuíam outras propriedades; que produziam milho, trigo, tungue, um pouco de uvas, verduras, que cultivavam diversos produtos para o sustento da família, criavam vacas de leite, porcos e galinhas que era para o consumo da família; que a uva era vendida para a Cooperativa Noé e Tecnovin, que o tungue era vendido em Encantado, Fagundes Varela e Caxias do Sul, o trigo era vendido no comercio da região; que as verduras eram compradas e transportadas pelo "Carbonera"; que a produção era transportadas por freteiros; que a família não tinha caminhão para transportar a produção; que o justificante estudou na escola que ficava na Capela Nossa Senhora do Caravaggio, na Linha Marechal Deodoro; que não estudou em outras escolas; que o justificante trabalhou desde criança; que ficou trabalhando na roça até começar a trabalhar na empresa Alpargatas São Paulo; que o justificante tinha uns 17 ou 18 anos de idade; que esse foi o primeiro emprego do justificante; que a mãe do justificante não tinha outra atividade ou fonte de renda; que não contratavam empregados ou diaristas; que apenas a família trabalhava nas terras; que algumas vezes faziam trocas de dias com os vizinhos."
Carlos Alberto Brunetto
"Que mora no mesmo endereço desde que nasceu; que foi nessa localidade que conheceu o justificante e sua família; que conhece o justificante desde criança; que a propriedade onde depoente mora ficava aproximadamente 1 km de casa do justificante; que se encontravam com bastante freqüência, principalmente nos finais de semana; que para ir na escola o justificante passava em frente a propriedade do depoente; que os pais se chamavam Lídio e Beninha; que eram em 7 filhos; que todos moravam e trabalhavam na propriedade; que o pai do justificante faleceu quando tinha um ano de idade aproximadamente; que a propriedade era da família; que a propriedade tinha meia colônia; que não possuíam outras propriedades; que produziam milho, feijão, arroz, trigo, tungue, um pouco de uvas, verduras, que cultivavam diversos produtos para o sustento da família, criavam vacas de leite, porcos e galinhas que serviam para o consumo da família; que a uva era vendida na Tecnoven; que o tungue era vendido em Encantado, o trigo era vendido em moinho em Veranópolis; que as verduras eram compradas e transportadas pelo "Carbonera"; que a produção era transportadas por freteiros; que a família não tinha caminhão para transportar a produção; que justificante estudava na escola que ficava na Capela Nossa Senhora do Caravaggio, na Linha Marechal Deodoro; que não estudou em outras escolas; que justificante trabalhou com a família desde criança; que ficou trabalhando na roça até começar a trabalhar na empresa Alpargatas São Paulo, em Veranópolis; que esse foi o primeiro emprego do justificante; que o justificante trabalhava das 6h às 14h; que depois disso trabalhava na roça com a família; que uma irmã do depoente trabalhava na mesma empresa que o justificante; que a mãe do justificante não tinha outra atividade ou fonte de renda; que não contratavam empregados ou diaristas; que apenas a família trabalhava nas terras."
O fato de a mãe do autor ter recebido benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, com DIB em 27-11-1971 (Plenus fl. 50), não afasta a condição de segurado especial do autor, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho do autor na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pelo requerente na agricultura não era "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Nesse sentido, cabe também mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Grifou-se).
Desse modo, no ponto não assiste razão ao apelante.
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 30/10/1982 a 29/03/1987, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, tal período, devendo ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Dos honorários advocatícios
Inexistindo efeitos pecuniários da condenação, que versa exclusivamente acerca da averbação de período de trabalho rural para futura utilização pelo segurado, devem os honorários advocatícios ser mantidos no patamar fixados na sentença. Resta, pois, improvida a apelação da parte autora.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017660-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048349320138210078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | LICEU GUZZO |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017660-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048349320138210078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | LICEU GUZZO |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANÓPOLIS/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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