APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002615-69.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TEREZINHA SARETO |
ADVOGADO | : | ANDRE ANTUNES CAVALHEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. erro de cálculo. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. custas.
1. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.
2. O erro no cálculo de tempo efetuado na sentença pode ser corrigido de ofício.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e corrigir, de ofício, o erro de cálculo no cômputo do tempo rural, adequando-se, também de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362333v8 e, se solicitado, do código CRC 3201C416. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002615-69.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TEREZINHA SARETO |
ADVOGADO | : | ANDRE ANTUNES CAVALHEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARLI TEREZINHA SARETO (49 anos) contra o INSS, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, na qualidade de segurada especial, que a parte autora alega ter desenvolvido no período de 27 de março de 1980 a 22 de maio de 1989.
Em sentença prolatada em 11/09/2017, assim decidiu o juízo originário:
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela para determinar que a Autarquia Previdenciária implante de imediato o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 176.211.523-6 a autora Marli Terezinha Sareto, a contar da intimação desta sentença, conforme motivação supra.
No mérito, julgo procedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, para o efeito de:
a) declarar o exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, pela autora Marli Terezinha Sareto, no período de 27/03/1980 a 22/05/1989, devendo ser averbado para todos os efeitos (09 anos, 02 meses e 08 dias); e
b) condenar o INSS a acrescer o tempo de serviço acima reconhecido com aquele já averbado na esfera administrativa (fl. 76) e, revisando os cálculos de aposentadoria, conceder a autora Marli Terezinha Sareto, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n. 176.211.523-6, com proventos integrais, pagando as prestações vencidas a partir do requerimento do pedido na via administrativa (14/07/2016).
Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação até 25/03/2015, sendo que, a contar de 25/3/2015 e até o efetivo pagamento, incidirá unicamente o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada uma, pela variação do INPC até 30/06/2009 (vigência da Lei nº 11.960/09), devendo, a partir de então, ser observada para incidência dos juros e correção monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme julgamento proferido na ADI n. 4.425/DF pelo STF.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do novo CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2013 modulou os efeitos da ADI 4 425/DF, a contar da publicação desta sentença. Também deverá o réu arcar com o pagamento das custas processuais, observado os termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, em sua redação original, pois, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento emanado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334056, em 04/06/2012. A isenção não se estende, contudo, às despesas judiciais.
Apela a autarquia afirmando inexistir início de prova material a sustentar a pretensão da demandante de reconhecimento de atividade rural, o que, consequentemente, acarretaria na improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, consequentemente, a revogação da antecipação de tutela concedida. Insurge-se, ainda, contra a forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, os quais pleiteia sejam estabelecidos na forma da Lei n. 11.960/2009, bem como requer o reconhecimento da isenção das custas e emolumentos processuais.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, subindo os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao negar a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do tempo rural requerido pela demandante;
- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária;
- à isenção do INSS quanto às custas e despesas processuais.
DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte:
A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
No que diz respeito à idade mínima para o exercício de atividade laborativa, há entendimento consolidado nesta Corte de que o labor exercido a partir dos 12 anos de idade é passível de averbação. Até mesmo no âmbito dos JEFs tal questão restou pacificada, com a edição da Súmula nº 5 da TNU (A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.), em consonância com o que há muito foi demarcado pela Terceira Seção do STJ, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente.
II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.
III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
V - Embargos acolhidos.
(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221)
Portanto, plenamente possível o acatamento de exercício de atividade rural exercida a contar dos 12 anos, mesmo que o trabalho tenha sido praticado sob a égide de legislação anterior à Lei nº 8.213/91, sem necessidade de recolhimento de contribuições para as atividades desempenhadas até 31/10/1991, exceto para efeito de carência (art. 195, §6º, CF, c/c arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91). A esse respeito, vale citar o acórdão da Sexta Turma desta Corte, relatado pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que bem delineia a posição da Terceira Seção deste Tribunal, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009429-79.2014.4.04.7205/SC, Rel. Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julgado em 31/05/2017)
Caso concreto quanto ao tempo rural
O demandante requer reconhecimento do tempo rural trabalhado de 27/03/1980 a 22/05/1989.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos, assim listados em sentença:
No caso dos autos, como início de prova material à comprovação da atividade rural, a autora juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento (fl. 19); notas e contra notas de produtor rural, em nome de seu pai, Sr. Olívio Sareto, e referentes aos anos de 1980 e 1995 (fls. 43/45); certidão do Registro de Imóveis dando conta de que o seu pai, Sr. Olívio Sareto, era proprietário de imóveis rurais na localidade de São João do Bom Sucesso (fls. 36/41) e Engenho Velho (fls. 48/49); comprovante de pagamento de mensalidades de seu pai junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe, nos anos de 1980/1989 (fl. 47); entre outros.
Em juízo, colheu-se o depoimento das testemunhas (Evento 3 - AUDIÊNCI13 e Evento 7), que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial, na comunidade de Pontão, em aproximadamente 7 (sete) hectares de terra. Segundo os depoentes, a atividade da autora consistia em auxiliar seus pais na lavoura, capinando, plantando, colhendo manualmente, tirando leite e cuidando de alguns animais, desde aproximadamente os dez anos de idade até o momento em que saiu da casa dos pais e abandonou a agricultura, para trabalhar em fábrica de calçados, na cidade de Três de Maio/RS. Não havia uso significativo de maquinário ou contratação de empregados e a família não possuía outra fonte de renda.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido.
Portanto deve ser reconhecido o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, no período requerido, totalizando 09 anos, 01 mês e 26 dias de labor rural. Merece reforma a sentença no ponto apenas para correção do erro de cálculo quanto ao tempo rural (foi consignado que seriam 09 anos, 02 meses e 08 dias de labor rural).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, na DER (14/07/2016) tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 21 anos 11 meses e 18 dias;
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 09 anos, 01 mês e 26 dias;
Tempo total até a DER: 31 anos, 01 mês e 14 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição também restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Majoração
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Benefício já devidamente implantado, conforme se constata de consulta ao CNIS efetuada em 21/03/2018, ratificando-se a antecipação de tutela concedida em sentença.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para reconhecer a isenção das custas processuais, permanecendo a responsabilidade sobre as despesas; corrigido, de ofício, o erro de cálculo no cômputo do tempo rural, e adequados, também de ofício, os consectários legais; majorada a verba honorária e mantido o benefício implantado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação e corrigir, de ofício, o erro de cálculo no cômputo do tempo rural, adequando-se, também de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002615-69.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014221320168210091
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TEREZINHA SARETO |
ADVOGADO | : | ANDRE ANTUNES CAVALHEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO DE CÁLCULO NO CÔMPUTO DO TEMPO RURAL, ADEQUANDO-SE, TAMBÉM DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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