| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012883-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDETE ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Wagner Segala e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. correção monetária. honorários advocatícios.
1. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. Correção monetária pelo IPCAE, conforme determinado pela sentença (a partir de 25-03-2015), à míngua de interposição do recurso cabível pelo autor.
4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, adaptar de ofício, a aplicação dos consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236159v13 e, se solicitado, do código CRC D72A417D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 17:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012883-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDETE ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Wagner Segala e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CLAUDETE ALVES PEREIRA contra o INSS, na qual a parte autora (47 anos) postula a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido no período de 02/05/1998 a 27/09/2013 e pela conversão inversa do período de 11/07/1979 a 31/10/1991, cujo reconhecimento também requer, como exercido na condição de segurada especial; sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo dos tempos especiais convertidos em comuns.
A sentença (prolatada em 01/04/2016, fls. 190/199v., 208/212v.), após o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora a fls. 202/207, e 210/211, assim dirimiu a controvérsia:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por CLAUDETE ALVES PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de:
a) RECONHECER a especialidade dos períodos de labor urbano de 02/05/98 a 31/12/00, 01/01/01 a 31/12/03 e 01/01/04 a 27/09/13, bem como o direito da autora à conversão do mesmo em tempo comum, com a incidência do fator de conversão 1,20;
b) RECONHECER o labor rural desenvolvido pelo autor em regime de economia familiar no interregno de 11/07/1979 a 31/10/1991;
c) RECONHECER o direito do autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (13/11/2013), bem como CONDENAR a autarquia ré ao pagamento dos valores atrasados daí advindos, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas até o dia 25.03.2015, deverão ser corrigidas índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Após, 25-03-2015 o índice correção deverá ser o IPCA. As prestações deverão ser atualizadas desde a data de cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, ante o trabalho desenvolvido e natureza da causa, em 10% sobre o valor da condenação, que incidirá apenas sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizadas, atenta que estou aos parâmetros do art. 20, §3°, do CPC.
Condeno o INSS, nos termos do artigo 11, da da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, as custas processuais por metade. Intime-se.
Apela a autora insurgindo-se contra o provimento sentencial, requerendo a sua reforma no tocante à possibilidade de conversão de atividade comum em especial (conversão inversa) e, cautelarmente, que seja afastada a aplicação do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, por inconstitucional. Pede, por fim, que os honorários advocatícios incidam sobre o total da condenação e não sobre o total das parcelas vencidas, vedando-se a compensação.
O INSS, por sua vez, postula que seja afastado o reconhecimento do tempo de serviço rural, pela falta de juntada de documentação contemporânea aos fatos alegados. No que tange aos consectários legais, aduz ser indevida a aplicação do IPCA-E, pedindo a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Requer, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, alterada pela Lei 13.471/2010.
Contra-arrazoado o recurso pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal, restringem-se:
- à possibilidade de conversão de atividade comum em especial (conversão inversa);
- a que seja afastada a aplicação do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, por inconstitucional;
- ao reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de segurada especial;
- a que os honorários advocatícios incidam sobre o total da condenação e não sobre o total das parcelas vencidas, vedando-se a compensação;
- aos critérios aplicáveis aos consectários legais;
- à isenção das custas processuais.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.
CASO CONCRETO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
A autora pretende o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 11/07/79 a 31/10/91, para posteriormente ser convertida em atividade especial.
Primeiramente esclareço que, no que tange a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, a atividade rural recebe norma específica contida no art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço.
2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, §
3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art.
50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).
4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovaçãoda atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52). 4. Não satisfazendo o quesito carencial, o demandante não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. (TRF4, REOAC 2004.72.01.042015-0, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 01/06/2011)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborada por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, APELREEX 0008453-59.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 01/06/2011)
Quanto aos meios de prova para demonstrar o labor rural, estão dispostos de forma exemplificativa no artigo 106 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.063/95.1
A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos que comprovam que atuou na atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado na inicial:
. histórico escolar da autora em que a mesma frequentou a Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Charruas, situada na localidade de Picada dos Bicudos, interior do Município de Nova Alvorada - RS; escritura pública de cessão de direitos hereditários, na qual o pai da autora figura como cessionário de um imóvel rural, identificado como agricultor;
. certidão de nascimento dos irmãos da autora, onde os pais são qualificados como agricultores;
. certidão da casamento da irmã da autora, onde o pai desta é qualificado como agricultor;
. certidão de óbito do pai da autora, na qual o mesmo é identificado como agricultor;
. ficha de inscrição do sindicato dos trabalhadores rurais de Arvorezinha-RS em nome do pai da autora;
. notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora.
Consigno que o fato de alguns dos documentos que constituem início de prova material estarem em nome do genitor da parte autora não afasta a condição de laboradora rurícola da mesma, uma vez que àquela época consistia prática consuetudinária a figura masculina, na pessoa do "pai de família", aparecendo frente aos negócio da família, tendo em vista a característica eminentemente patriarcal da sociedade daquele tempo, bem como o fato de que os filhos permaneciam junto ao grupo familiar dos genitores até seu casamento e, não raro, nas oportunidades em que não contraído matrimônio, permaneciam junto aos pais por tempo indeterminado.
Nesse sentido colaciono a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. Comprovado o exercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 5000277-15.2011.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2012).
De outra banda, frente ao largo lapso temporal decorrido, não é possível exigir vasta gama de documentos. Todavia, no caso dos autos, os documentos acostados demonstram o exercício da atividade rurícola no período pretendido.
Cumpre observar, ainda, que conforme depoimento uníssono das testemunhas inquiridas, a autora laborou na agricultura em regime de economia familiar no período que pretende ver reconhecido, dedicando-se às lides campesinas.
Neste sentido, é o depoimento da testemunha Santo Dutra:
[...] Que conhece a autora desde criança, com aproximadamente 10 anos de idade. Que sempre via a autora trabalhando na lavoura com sua família, eram lindeiros de área de terra. Que a família não possuía outra fonte de renda, bem como não tinham empregados e nem máquinas agrícolas. Que desde quando conheceu a autora ela já trabalhava na atividade rural, que plantavam milho, feijão, fumo e soja, hortaliças.Tinham junta de boi, vaca de leite, cavalo. Que as terras da familia eram próprias, de aproximadamente 5 alqueires. Que o que sobrava da produção para o consumo era trocado por outro produto ou comercializado. Que o fumo que era produzido era entregue para a empresa Universal. Que a autora saiu da lavoura com aproximadamente 30 anos de idade para trabalhar na perdigão. Que quando era criança, a autora frequentava a escola em um turno e no outro ajudava os pais na agricultura [...]
Ainda, a testemunha Carlos Muniz do Amarante referiu em seu depoimento:
[...] Que era vizinho da autora, moravam em comunidades próximas. Que ela trabalhava com os pais na lavoura desde pequena, qque ajudava até "lavrar boi" quando ficou um pouco maior e mais forte. Que plantavam soja, feijão, milho efumo. Que tinham uma vaca de leite, um cavalo, alguns porcos. Quando sobrava produção, vendiam ou trocavam por outros produtos em um armazém. Que quando era pequena a autora estudava em um turno e no outro ajudava os pais na lavoura. Afirmou que as terras eram próprias e não havia maquinários e nem empregados. Que a autora permaneceu até o momento em que veio trabalhar na perdigão, com aproximadamente 30 anos de idade [...]
Por fim, a testemunha Severo Muniz, declarou em seu depoimento que:
[...] Que conhece a autora desde menina, que ela estudava com os seus filhos na mesma escola. Que a autora ia na aula até meio dia e depois trabalhava na agricultura com os pais, todos os dias. Que conhecia toda a família, eram quatro irmãos e três irmãs. Que a área de terras era de mais ou menos 5 alqueires. Que a autora permaneceu no interior com os pais até aproximadamente 31 anos de idade, quando foi trabalhar na Perdigão. Que plantavam arroz, feijão e soja para consumo, e o fumo era vendido para uma empresa. Que não havia maquinário era tudo manual. [...]
Dessa forma, diante do conjunto probatório apresentado nestes autos, reconheço a atividade rural exercida em regime de economia familiar pelo autor durante o interregno de 11/07/79 a 31/10/91.
Com efeito, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido.
Portanto deve ser mantido o reconhecimento do trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, no período requerido, totalizando precisamente 12 anos, 03 meses e 21 dias de labor rural.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não sendo possível a conversão do tempo comum em especial nesta hipótese, o recurso da parte autora não procede.
Em conseqüência, resta inalterada a contagem do tempo de serviço especial operada pelo magistrado de origem para indeferir a concessão de aposentadoria especial (05 anos, 06 meses e 29 dias), porque não atingido o tempo mínimo necessário, bem como prejudicada a questão concernente ao § 8º , do artigo 57 da Lei 8.213/91, relativa à proibição do retorno ao trabalho exercido em condições especiais, aos beneficiados com aposentadoria especial, porque inaplicável à espécie.
Correção monetária
A jusrisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Os demais consectários mantidos como fixados.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora.
Dado parcial provimento à apelação do INSS tão-somente para afastar a condenação ao pagamento das custas.
Reforma-se a sentença para adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários na forma determinada pelo STF.
Majoração da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, adaptar de ofício, a aplicação dos consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012883-44.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026252420148210109
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | CLAUDETE ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Wagner Segala e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1397, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADAPTAR DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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