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AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5002807-26.2010.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:34:55

EMENTA: AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. (TRF4 5002807-26.2010.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002807-26.2010.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: VALDEMIRO BOSCHETTI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

VALDEMIRO BOSCHETTI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/08/2010, postulando "a concessão de nova aposentadoria, renunciando ao benefício anterior. Disse que se aposentou na data de 03/04/2006 (NB 42/140.758.059-8) e permaneceu trabalhando até os dias atuais. Registrou que pretende computar o aludido tempo e as respectivas contribuições, bem como o período em que laborou na agricultura em regime de economia familiar - a partir da data em que completou doze anos de idade (19/03/1962) até 20/05/1975 -, para fins de concessão de um novo benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa."

A sentença (Evento 74-SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes termos dispositivos:

III. DISPOSITIVO:

Isso posto, julgo:

a) extinto, sem resolução do mérito, o pedido referente ao reconhecimento do labor campesino em regime de economia familiar pelo autor no intervalo de 01/01/1968 a 26/05/1971, ante a falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC), e

b) parcialmente procedentes os demais pedidos deduzidos na inicial para reconhecer o exercício de atividades rurais pelo autor no período de 19/03/1962 a 31/12/1967, nos termos da fundamentação.

Ante a sucumbência recíproca reputo compensados os honorários advocatícios.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

As partes não apelaram.

Os autos subiram a este Tribunal por força da remessa necessária.

Recebidos, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação (RE 661256) pelo Supremo Tribunal Federal (Evento 2 - DEC1).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença rejeitou o pedido de desaposentação e reconheceu tempo de serviço rural, com a seguinte fundamentação:

Mérito

Trata-se de processo em que o autor postula a renúncia do benefício de aposentadoria que atualmente recebe (NB 42/140.758.059-8), e, de forma cumulativa, a concessão de nova prestação previdenciária mais favorável, mediante o cômputo do tempo trabalhado enquanto já se encontrava aposentado, bem como do período em que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar anteriormente à inativação. Sucessivamente, em caso de não reconhecimento do direito à desaposentação, requer a devolução de todos os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária após a concessão da aposentadoria que atualmente titulariza.

1. Da desaposentação

Com efeito, o ponto nodal da questão reside em analisar a admissibilidade de renúncia ao benefício previdenciário, assim como a possibilidade de se computar o tempo de contribuição posterior à jubilação para concessão de um novo benefício. Por fim, admitida a renúncia e o cômputo do tempo trabalhado após a aposentação, resta verificar a necessidade ou não de devolução das prestações previdenciárias já recebidas.

Inicialmente, cumpre afastar a tese da irrenunciabilidade da aposentadoria, prevista no Dec. n.º 3.048/99, a qual dever ser vista como uma garantia do segurado e não como um obstáculo a uma nova prestação previdenciária mais vantajosa.

De fato, consoante iterativa jurisprudência do e. TRF da 4ª Região, a opção pela aposentadoria não está revestida do caráter irrevogável e irretratável que lhe pretende alcançar o réu, sobretudo porque inexiste vedação legal nesse sentido. Trata-se, na verdade, de direito patrimonial e disponível, cabendo tão somente ao segurado manifestar interesse em continuar trabalhando; de se aposentar no momento que achar mais propício, ou até mesmo em optar por continuar aposentado.

Justamente por se tratar de um direito patrimonial, disponível por natureza e, portanto, sujeito a ser modificado e extinto por um ato jurídico, é que faz jus a parte autora a renunciar ao benefício que atualmente percebe para obter situação mais vantajosa. Aliás, também em razão disso é que se torna prescindível a aceitação da parte contrária.

Entretanto, o Poder Executivo, mesmo diante da ausência de autorização legislativa, editou um ato normativo secundário, prevendo a irrenunciabilidade e a irreversibilidade dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, conforme preconiza o art. 181-B do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

'Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)'

Referida norma, que por sua essência deveria tão somente regulamentar as questões relativas à Previdência Social, trouxe, em seu bojo, restrição de Direito que só a lei poderia impor. Assim, não lhe é facultado inovar no ordenamento, introduzindo matéria não veiculada na legislação regulamentada, sobretudo porque 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei', conforme estatui o inciso II do artigo da Constituição Federal.

Em suma, a questão atinente à possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário não constitui óbice, por si só, à pretensão formulada nestes autos.

De igual modo, não merece guarida a tese de que o deferimento da renúncia a benefício previdenciário para obtenção de nova aposentadoria fere o §2º do art. 18 da Lei n. 8213/91, que assim dispõe:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Primeiramente, importa esclarecer que a parte autora não objetiva a cumulação de aposentadoria com outro benefício previdenciário, ou, quiçá, o recebimento de duas aposentadorias, o que conduziria para o indeferimento do pedido autoral ante a vedação expressa do art. 124 da LBPS.

Com efeito, a norma em questão deve ser interpretada restritivamente, pois leva em consideração a situação de aposentado. Entretanto, ao renunciar ao benefício, a parte deixa de ostentar esse status, retornando a condição de segurado do RGPS. Por outras palavras, o ato de renúncia implica na retirada dos efeitos jurídicos do ato que se quer desconstituir, retomando o aposentado, por conseguinte, a qualidade de segurado da Previdência Social, o que afasta a regra do dispositivo ora analisado.

Afora isso, a possibilidade de desaposentação também não pressupõe a inconstitucionalidade do indigitado § 2º, do art. 18, da Lei de Benefícios. Ao contrário, conforme ressaltou o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no voto proferido na Apelação/Reexame Necessário n. 5000617-86.2011.404.7000/PR: 'a constitucionalidade desse dispositivo de lei decorre do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência, consagrado no art. 195 da CRFB, impondo a toda a sociedade, inclusive, ao aposentado que continuar a exercer atividade laborativa e/ou voltar ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social, colaborando no esforço coletivo de toda a sociedade brasileira de viabilizar o pagamento dos benefícios dos segurados inativos e pensionistas. O financiamento da seguridade social envolve toda a sociedade, mediante recursos orçamentários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e contribuições sociais das empresas, dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, e sobre receita de concursos de prognósticos. Trata-se do princípio da solidariedade financeira (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 1990, p.698). A fonte de custeio não é nada mais que a fonte dos recursos necessários para fazer frente à criação, majoração ou extensão do benefício ou serviço da seguridade social. Os recursos provêm justamente de todas as fontes especificadas no caput e incisos do art. 195' (TRF/4ª Região, AC nº 2004.04.01.022853/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, DJ de 04-08-2004).

Desta forma, a renúncia à aposentadoria não impede o aproveitamento do tempo de contribuição vertido após a jubilação para obtenção de novo benefício previdenciário mais vantajoso.

Entretanto, para que a parte possa computar o tempo de labor exercido após a inativação sem que haja ofensa ao § 2º do art. 18 da LBPS, é imperioso o retorno ao status quo ante, ou seja, é necessário que ocorra o desfazimento do ato de concessão com efeitos ex tunc, retornando as partes ao estado jurídico anterior, o que obriga a devolução integral de todos os valores recebidos em razão da anterior aposentadoria, atualizados monetariamente pelos índices oficiais vigentes em cada recebimento. Aliás, releva observar que somente desta forma é que não haveria grave afronta ao princípio da isonomia com relação àqueles segurados que optaram por permanecer trabalhando. Em suma, conforme orientação adotada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, 'a desaposentação pressupõe o desfazimento do ato de concessão, operando efeitos ex tunc, isto é, desde a concessão da aposentadoria que se pretende desfazer, e, por isso, dependendo da restituição de todos os proventos já recebidos, a fim de que seja recomposto o status quo ante para ambas as partes (beneficiário e INSS)'. (PEDILEF 200872580022929 - DJ 11/06/2010 - Rel. Juíza Jacqueline Michels Bilhalva)

Assim, como a desaposentação implica no retorno ao estado jurídico anterior para as duas partes (autora e Previdência Social), é que se impõe a devolução imediata da totalidade recebida pela parte autora em razão do benefício que pretende desconstituir. Além do mais, nem mesmo a alegação de que se trata de prestação de natureza alimentar teria o condão de, por si só, impedir a devolução da integralidade dos valores recebidos, pois, conforme já dito, a relação jurídica (ato de concessão) é desfeita por ato de vontade do próprio aposentado, retornando as partes ao estado anterior. Entendimento contrário, vale registrar, constituiria não apenas uma forma de burlar a regra do § 2º do art. 18 da LBPS, mas também implicaria no desequilíbrio atuarial, além de caracterizar o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que é vedado pelo ordenamento vigente.

Desta feita, justamente por conta da necessidade de devolução integral e imediata dos valores recebidos em razão do benefício renunciado, é que o pedido veiculado nesta contenda merece ser improvido, pois a parte autora, em sentido contrário, defende a desnecessidade de restituição integral dos valores recebidos.

A corroborar o entendimento aqui esposado, confiram-se os excertos abaixo transcritos (grifos acrescidos):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 4. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). (...). (TRF4 5007059-93.2010.404.7100, D.E. 23/02/2011) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE CASO NÃO HAJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. (...). 5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos.(...). (TRF4 5004386-05.2011.404.7000, D.E. 07/07/2011)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. É pacífico o entendimento de que a aposentadoria, direito patrimonial, se insere no rol dos interesses disponíveis, razão por que não há como negar o direito do segurado de renunciar ao benefício de aposentadoria a que faz jus. 2. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 3. O provimento concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que a condenação da autarquia em deferir a renúncia da aposentadoria, mediante a devolução dos valores recebidos, importaria em entrega de título judicial condicional, o que é vedado por lei. 4. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos com correção monetária. (TRF4 5003539-28.2010.404.7100, D.E. 08/07/2011)

Sendo assim, não merece acolhida o pedido em apreço, pois o demandante não cogitou devolver integralmente os valores já recebidos em razão do benefício que pretende desconstituir, o que é imprescindível para que as partes retornem à situação jurídica anterior à jubilação, não sendo facultado ao Juízo a prolação de sentença condicional.

Por fim, igualmente não merece prosperar o pedido sucessivo de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor após a aposentadoria, pois o segurado aposentado que exerce ou que volte a exercer atividades de vinculação obrigatória ao RGPS continua com o dever legal de contribuir para a Previdência Social, conforme expressamente prevê o art. 11, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

Dessa forma, não tem o autor direito à renúncia do benefício de aposentadoria que atualmente recebe tampouco à devolução das contribuições vertidas após a aposentadoria.

Resta perquirir, por conseguinte, o pedido de reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 19/03/1962 a 20/05/1975.

2. Da atividade rural

2.1 Da idade inicial

Conforme referido acima, o autor deseja ver reconhecido o tempo de serviço rural desde 19/03/1962, quando completou 12 (doze) anos de idade (nascido em 19/03/1950 - docs. TELEITOR8 e RG4, evento 01).

No que se refere à idade mínima para filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, este Juízo se filia ao entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço exercido no meio rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade. Este posicionamento tem por base a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já pacificadas neste sentido:

AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço. 4. Agravo a se nega provimento. (AgRg no REsp 1074722/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Havendo início de prova documental, amparada pela prova testemunhal, deve ser reconhecida a atividade rural a partir dos 12 anos de idade, fazendo jus a autora à aposentadoria proporcional. (...)' (TRF da 4ª Região, AC nº 1999.71.07.01.001324-6/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos)

2.2 Da comprovação da atividade rural

De acordo com o disposto no art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91 'o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao início da vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento'.

Assim, comprovado o efetivo labor rural em período anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, o segurado fará jus ao cômputo do respectivo período, o que refletirá no deferimento do benefício pretendido. De outra banda, o cômputo do tempo de serviço rural referente a intervalos posteriores a 31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, nos termos dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1º, da Lei n.º 8.212/91.

Para a comprovação da pretensão deduzida em juízo é necessária a valoração das provas documentais e testemunhais produzidas na instrução do feito, sem jamais olvidar a exigência de início de prova material, estampada no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE AO PERÍODO DE AVERBAÇÃO PLEITEADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: RURAL E BANCÁRIO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7/STJ. (...). 2. Para efeito de averbação de tempo de serviço rural, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material, contemporânea aos fatos alegados, o que não ocorre na hipótese. Súmula n.º 149/STJ. (...). (AgRg no REsp 861.722/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 304)

Também no que se refere à comprovação do trabalho rural, tem-se o art. 106 da Lei de Benefícios, que elenca um rol não exaustivo dos documentos que podem ser utilizados como meios de prova. Assim, a ausência dos documentos ali arrolados de forma exemplificativa não tem o condão de acarretar, por si só, a improcedência do pedido, visto que outros podem servir como início de prova material. Por outras palavras, o que importa para início de prova material é a apresentação de documentos caracterizadores do efetivo labor rural.

Objetivando comprovar o exercício do labor campesino em regime de economia familiar, foram anexadas, aos autos, cópias dos seguintes documentos:

1) certificado de dispensa de incorporação, firmado em 27/08/1970, e título eleitoral emitido em 01/08/1968, nos quais consta a qualificação profissional do autor como agricultor (docs. CMILITAR7 e TELEITOR8, evento 01);

2) certidão de casamento do autor, realizado em 20/05/1971, onde consta agricultor como sendo a sua profissão (doc. CERTCAS9, evento 01);

3) histórico escolar, indicando que o autor frequentou a Escola Municipal Princesa Isabel, situada na localidade de Travessão Dom Pedro II, município de Caxias do Sul/RS, nos anos de 1959 a 1962 (doc. OUT10, evento 01);

4) escritura pública, referente à compra de um imóvel rural pelo pai do autor, Sr. Maximiliano Boschetti, com área de 229.677 m², firmada na data de 27/03/1947 (ESCRITURA12, evento 01);

5) certidão do Registro de Imóveis (2ª Zona), indicando a compra de um imóvel rural pelo pai do demandante na data de 27/03/1947, com área de 229.677 m² (doc. CERT13, evento 01);

6) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, informando a existência de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor no período de 1966 a 1972, com área de 23,0 hectares, localizado no município de Caxias do Sul/RS (doc. CERT14, evento 01);

7) resumos de documentos para cálculo do tempo de contribuição, referentes aos requerimentos protocolados nas datas de 04/05/2004, 03/10/2005 e 03/04/2006, indicando o reconhecimento administrativo do labor campesino pelo autor no período de 01/01/1968 a 26/05/1971 (págs. 16, 20 e 24, doc. PROCADM1; págs. 09, 11 e 13, doc. PROCADM2 e págs. 35, 38 e 41, doc. PROCADM3, ambos anexados ao evento 47);

8) certidão de casamento dos pais do demandante, realizado em 16/05/1942, onde consta agricultor como sendo a profissão do Sr. Maximiliano Boschetti (págs. 62 e 65, doc. PROCADM3, evento 47);

9) guia de recolhimento do ITR em nome do pai do autor, referente ao exercício de 1969 (p. 68, doc. PROCADM3, evento 43), e

10) certidão expedida pelo INCRA, indicando a existência de um imóvel rural em nome do pai do demandante no período de 1965 a 1978, com área de 23,0 hectares, localizado no município de Caxias do Sul/RS (p. 68, doc. PROCADM3, evento 43).

Outrossim, foi realizada justificação administrativa para comprovação do tempo de serviço rural, ocasião em que foi tomado o depoimento do autor e das testemunhas por ele arroladas (doc. RESJUSTADMIN1, evento 59).

Com efeito, o demandante afirma ter exercido atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 19/03/1962 a 20/05/1975.

Todavia, os elementos coligidos aos autos, notadamente os resumos de documentos para cálculo do tempo de contribuição acima arrolados, comprovam que já foi reconhecido, administrativamente, o exercício de atividades campesinas pelo autor no período de 01/01/1968 a 26/05/1971 (p. 03, doc. PROCADM19 e p.03, doc. PROCADM36), o que caracteriza falta de interesse processual e impõe a extinção do feito, em relação ao ponto, com base no art. 267, VI, última figura do CPC.

De igual modo, tais documentos demonstram que o autor exerceu atividades urbanas a partir de junho de 1971 (de 01/06/1971 a 06/03/1972, de 20/04/1972 a 08/05/1973, de 14/08/1973 a 21/02/1974, de 01/03/1974 a 07/06/1975, dentre outros intervalos) (págs. 13-24, doc. PROCADM1, págs. 08-13, doc. PROCADM2 e págs. 21-9, doc. PROCADM3), o que inviabiliza o reconhecimento do pedido a contar de tal data. De mais a mais, releva destacar, a guisa de argumentação, que o próprio demandante afirmou, em sede de justificação administrativa, que 'trabalhou na agricultura com os pais até os vinte e um anos de idade, quando se casou' (p. 05, doc. RESJUSTADMIN1, evento 59), o que foi corroborado pelas testemunhas Célia Josefina Wegher Coloda e Ironita Bernardi Trentin (págs. 07 e 08, doc. RESJUSTADMIN1, evento 59).

Assim, resta analisar o pleito autoral relativamente ao período de 19/03/1962 a 31/12/1967.

Ultrapassadas essas questões, impende registrar, inicialmente, que os documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, constituem início de prova material do labor campesino, consoante orientação da Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região.

De fato, a partir da análise do painel probatório, constata-se que o autor laborou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 19/03/1962 a 31/12/1967, além do intervalo já reconhecido administrativamente (de 01/01/1968 a 26/05/1971).

Os documentos carreados aos autos e as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa comprovam que o pai do autor foi proprietário de um imóvel rural, bem como atestam a existência de produção agrícola e a comercialização do excedente. A constatação deste requisito é de fundamental importância, pois é por meio dele que se demonstra que o grupo familiar não vivia em regime de subsistência. Isso porque não adquire a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para consumo pessoal.

Salienta-se, também, que a prova testemunhal asseverou que a família do autor não possuía outra fonte de renda, a não ser a agricultura. Assim, comprova-se que as lides campesinas eram indispensáveis ao sustento do grupo familiar, e não um mero complemento.

De fato, as testemunhas foram uníssonas ao referir que o autor trabalhou na agricultura, ajudando sua família nas lides rurais, desde de terna, bem como que não haviam empregados nas terras pertencentes a seu pai, as quais eram cultivadas apenas pelos membros do grupo familiar.

Corrobora o painel probatório, ainda, o reconhecimento administrativo do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar pelo autor no período de 01/01/1968 a 26/05/1971, conforme dá conta o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição mencionado alhures, bem como o fato de não ter sido comprovado o exercício de atividades urbanas no período ora analisado.

Assim, merece parcial acolhida o pedido em apreço, para que seja considerado o período de 19/03/1962 a 31/12/1967, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante, pois presentes os requisitos estampados no art. 11, §1º, da Lei n.º 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/08). O reconhecimento destes períodos representa um acréscimo de aproximadamente 05 anos, 09 meses e 12 dias ao tempo de serviço reconhecido administrativamente.

Todavia, diante da pretensão veiculada no âmbito destes autos (renúncia ao NB 42/140.758.059-8, e, de forma cumulativa, a concessão de nova prestação previdenciária mais favorável, mediante o cômputo do tempo trabalhado enquanto já se encontrava aposentado, bem como do período em que exerceu atividades rurais), e, uma vez que o pedido de desaposentação restou indeferido, conclui-se que remanesce ao demandante tão somente o direito ao reconhecimento do período em que laborou na agricultura em regime de economia familiar. Por outras palavras, reconheço o exercício de atividades rurais no período acima citado, porém deixo de determinar a revisão do benefício que o autor percebe, mediante o acréscimo daquele intervalo, uma vez tal pleito não foi objeto de pedido administrativo ou judicial.

No julgamento da remessa necessária, deve ser mantida a sentença, com adoção de seus fundamentos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

Embora a parte autora não tenha apresentado recurso, oportunamente, no tocante à desaposentação, vale referir que o Plenário do Colendo STF, em sessão de 27/10/2016, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, decidiu - em sede de repercussão geral, Tema 503 (conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação) - ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, in verbis:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000546606v7 e do código CRC ff92cb34.Informações adicionais da assinatura:
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5002807-26.2010.4.04.7107
40000546606.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002807-26.2010.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: VALDEMIRO BOSCHETTI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.

2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000546607v3 e do código CRC ab17fd0b.Informações adicionais da assinatura:
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5002807-26.2010.4.04.7107
40000546607 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5002807-26.2010.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: VALDEMIRO BOSCHETTI

ADVOGADO: CELSO PALAURO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:55.

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