Apelação Cível Nº 5005350-73.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MANOEL SA DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MANOEL SA DE MORAES propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/06/2016, mediante o reconhecimento dos períodos de 09/10/1975 a 26/04/1984 e 27/04/1987 a 30/10/1987 como segurado especial (pescador artesanal) e dos intervalos de 01/11/1999 a 30/04/2000, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/05/2011 a 31/05/2011 e 05/07/2011 a 23/07/2012 como tempo de serviço comum, bem como o reconhecimento como tempo especial do período de 03/04/1989 a 05/07/1991, com a respectiva conversão em tempo comum.
Em 22/10/2018 sobreveio sentença (
), cujo dispositivo tem o seguinte teor:(...)
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, relativamente ao pedido de averbação dos períodos de 03.12.1982 a 26.04.1984 e de 27.04.1987 a 30.10.1987, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao restante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) reconhecer como período trabalhado como segurado especial pelo demandante o interstício de 02.01.1982 a 02.12.1982, cumprindo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91;
b) reconhecer como tempo de contribuição em favor do autor o interstício de 01.11.1999 a 30.04.2000, cumprindo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação;
c) reconhecer como tempo de serviço especial o trabalho desenvolvido pelo demandante no período compreendido entre 03.04.1989 a 05.07.1991, bem como o direito à conversão em tempo comum, à razão de 1,4.
Em face da sucumbência mínima do INSS, dado que foi indeferida a aposentadoria, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E).
Como a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, em síntese: a) o reconhecimento do intervalo de 09/10/1975 a 01/01/1982 como segurado especial (pescador artesanal), "diante da prova testemunhal apresentada e tendo em vista que a sentença e o INSS já reconheceram o interregno posterior (02/01/1982 a 31/10/1987)"; b) o reconhecimento do tempo de serviço comum no período de 05/07/2011 a 23/07/2012, em que "o autor era pescador e laborou como efetivo empregado do armador da embarcação, não podendo ser penalizado pela falta de anotação adequada na CTPS e recolhimento das contribuições previdenciárias e tributos devidos"; c) a conversão do tempo especial relativo ao intervalo de 03/04/1989 a 05/07/1991 em tempo de serviço comum pelo fator 2.33, face ao enquadramento da atividade nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto 83080/79 - extração de minérios; e d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (
).Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, a parte autora apresentou petição postulando a prioridade de tramitação dos presentes autos e a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício (
).VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo comum e especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Nesses termos, não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do período trabalhado como segurado especial, de 02/01/1982 a 02/12/1982; do tempo de serviço comum no intervalo de 01/11/1999 a 30/04/2000; bem como do desempenho de atividades em condições especiais no período de 03/04/1989 a 05/07/1991.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade de pescador artesanal
Importante salientar que o pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
Sobre esta condição, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a condição de segurada especial à esposa de lavrador se o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que falecido, for corroborado por testemunhos idôneos, assim definidos pela instância ordinária. Precedentes. 2. Nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social, considera-se segurado especial , o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, bem como o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, como na espécie, ou em regime de economia familiar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AResp nº 105451/MG, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 20-03-2014)
Caso concreto
O autor, nascido em 09/10/1963, filho de Miguel Lopes de Moraes e Nelly Sa de Moraes, buscou o reconhecimento do exercício de labor como pescador artesanal, em regime de economia familiar, nos períodos de 09/10/1975 a 26/04/1984 e 27/04/1987 a 30/10/1987. Na esfera administrativa já havia sido reconhecido o intervalo de 03/12/1982 a 31/10/1987, motivo pelo qual foi extinto o feito, pela ausência de interesse processual, relativamente ao pedido de averbação dos períodos de 03/12/1982 a 26/04/1984 e 27/04/1987 a 30/10/1987.
Quanto ao período remanescente (09/10/1975 a 02/12/1982), a sentença reconheceu o labor do autor como segurado especial apenas durante o intervalo de 02/01/1982 a 02/12/1982, nos seguintes termos:
(...)
Da averbação do tempo de serviço como pescador artesanal
Diante do exposto no item anterior, resta, no ponto, a análise do período de 09.10.1975 a 02.12.1982.
Da análise do processo administrativo vinculado à causa, observa-se haver Certidão da Colônia de Pescadores Z-2, atestando que o autor esteve matriculado junto à Colônia, desde 02.01.1982 (evento 15, PET3, página 28).
Frente a esse cenário, somado ao fato de que as entrevistas colhidas durante a justificação administrativa atestam o exercício da pesca pelo demandante desde tenra idade, em conjunto com seus familiares, bem como o próprio reconhecimento feito pelo INSS quanto a interregno posterior, viável a averbação do período compreendido entre 02.01.1982 e 02.12.1982, o que, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
Relativamente ao período anterior, durante o qual o demandante teria atuado como pescador artesanal juntamento com seu pai e seu irmão, em que pesem as entrevistas realizadas na via administrativa apontarem nesse sentido, inexiste mínimo início de prova material necessário para dar guarida à pretensão da parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
De fato, a caderneta de inscrição junto ao Ministério da Marinha, em nome do pai do autor, Miguel Lopes de Moraes, comprova a pesca como autônomo somente até 27.08.1975, antes do termo inicial do pedido deduzido na inicial (evento 15, PET3, página 30).
Após isso, além de não haver qualquer prova material, restou consignado pelo INSS na via administrativa que o pai do ora autor manteve vínculo como empregado entre 04.08.1975 e 12.08.1976, vindo a se aposentar na sequência, em 13.05.1977, o que evidencia não haver trabalho como segurado especial vinculado ao seu genitor naqueles períodos.
No que tange ao irmão do demandante, não se identifica no âmbito do feito qualquer documento que pudesse conferir respaldo à tese do demandante de trabalho em conjunto como segurado especial.
Sendo assim, relativamente ao período compreendido entre 09.10.1975 e 01.01.1982, não há razões para alterar o entendimento exarado pela autarquia previdenciária na esfera administrativa, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de averbação de tempo como pescador artesanal.
(...) Grifo nosso e do original
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
De fato, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome da própria parte autora, vez que a atividade rural, ou a de pescador artesanal, pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade.
Ocorre que, no caso concreto, a inviabilidade de reconhecimento do labor do autor, como segurado especial, no intervalo de 09/10/1975 a 01/01/1982 dá-se não apenas pela ausência de início de prova material, mas também (e principalmente) pela existência de um conjunto de provas que afasta a presunção de continuidade do labor e a sua caracterização como regime de economia familiar, evidenciado na comprovação da atividade de pesca do genitor como autônomo somente até 27/08/1975, o vínculo deste como empregado entre 04/08/1975 e 12/08/1976, e a sua posterior aposentadoria, em 13/05/1977 (evento 15, PET3, fls. 29-34; PET6, fls. 05-06).
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o labor do autor como segurado especial apenas a partir da data em que há início de prova material em nome próprio, restando improvida a apelação, no tópico.
Tempo de serviço comum como pescador (05/07/2011 a 23/07/2012)
Quanto ao ponto, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Quanto ao entretempo de 05.07.2011 a 23.07.2012, no qual o requerente afirma ter laborado como pescador empregado, verifica-se apenas a existência de anotação na caderneta de marítimo (evento 1, CTPS4, página 10), atestando o embarque e desembarque na embarcação "Maria da Graça" e indicando como espécie de contrato "partes", o que sinaliza que a remuneração era realizada mediante entrega de parcela da produção do barco.
Inviável reconhecer, nesse contexto, a existência de efetivo vínculo empregatício entre o autor e o titular da embarcação, a dispensar a prova do recolhimento da contribuição previdenciária pelo segurado.
Tal conclusão ganha força quando se verifica a existência de vínculo de parentesco entre o ora autor e o titular da embarcação, o Sr. Claudiomiro Lemos de Sá, como atestado pelas pessoas ouvidas durante a justificação administrativa, a indicar a ausência de elementos necessários à configuração do vínculo de emprego.
Dessarte, inexistindo outras provas para o período em destaque, nada há nos autos que indique a existência de relação empregatícia, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de averbação, nesse ponto.
(...) Grifei
Portanto, deve ser mantida a sentença no tópico, restando improvida a apelação da parte autora.
Tempo especial - Fator de conversão
A parte autora postulou a conversão do intervalo de 03/04/1989 a 05/07/1991 (já reconhecido como especial na sentença, com conversão pelo fator 1,4) em tempo de serviço comum pelo fator 2.33, face ao suposto enquadramento da atividade nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto 83080/79 - extração de minérios.
Quanto ao ponto, a sentença assim decidiu (
):(...)
Conforme devidamente analisado na sentença embargada e nos termos da declaração anexada no evento 1 - PPP9, o autor trabalhou no cargo de auxiliar de laboratório, sendo que o objetivo principal do laboratório era fazer a separação gravimétrica das amostras de areia de praia, por meio da concentração dos minerais pesados, separando-os dos minerais mais leves.
Segundo informações prestadas no formulário em destaque, as funções do autor consistiam em: (a) lavagem de amostras de areia, (b) secagem das amostras, (c) pesagem e quarteamento a um tamanho adequado para a separação gravimétrica, (d) separação gravimétrica, por meio da utilização do composto químico bromofórmio e lavagem com álcool etílico, e (e) recuperação do bromofórmio, consistente em acondicionamento dos resíduos resultantes da separação gravimétrica.
Ademais, oficiado à empresa Vale S.A. que incorporou a RTZ Mineração, foi anexado laudo de levantamento ambiental no evento 43 (OUT11, página 1), esclarecendo que o autor, no desempenho de suas atribuições como auxiliar de laboratório, ficava exposto a agentes químicos (Tetrabromoetano/TBR, Bromofórmio, Sulfato de Ferro, Sulfato de Alumínio e Álcool).
Considerando-se as atribuições desempenhadas pelo autor, acima apontadas, evidencia-se que nenhuma delas assemelha-se àquelas constantes nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Decreto 83.080/79, indicados pelo autor em sua exordial como fundamento para o enquadramento da atividade. Por oportuno, transcreve-se os itens citados:
2.3.1 | MINEIROS DE SUBSOLO
(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho) Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros. | 15 anos |
2.3.2 | TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS) Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo. | 20 anos |
2.3.3 | MINEIROS DE SUPERFÍCIETrabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. | 25 anos |
Da simples leitura da tabela acima é possível perceber que as atribuições desempenhadas pelo autor, atinentes, como visto, ao trabalho em laboratório, não podem ser equiparadas ao labor em subsolo ou na escavação de minas, os quais ensejariam direito à conversão do tempo especial em comum por fator acima do 1,4 já reconhecido na sentença (lembre-se que o enquadramento no item 2.3.3 acima levaria à aplicação do mesmo fator 1,4 determinado na decisão embargada).
(...)
No caso, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, restando improvida a apelação da parte autora, no tópico.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos
A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria que possui uma regra de pontuação: soma da idade com o tempo de contribuição, e na qual não se aplica o fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, nos seguintes termos:
Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata ocaput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º Vetado
Para que o segurado possa optar pela aposentadoria por pontos, é necessário preencher os requisitos obrigatórios. De forma geral, o cálculo utilizado na aposentadoria por pontos corresponde à soma da idade do trabalhador mais o tempo total de contribuição. Outrossim, mesmo que a pontuação seja alcançada, é preciso respeitar a idade mínima, que é de 65 anos para homens e 62 para mulheres, com tempo de contribuição mínimo de 35 e 30 anos, respectivamente.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Tempo de serviço/contribuição da parte autora
Considerado o presente provimento judicial (tempo comum e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 15, PET9, fls. 14-17 e evento 32, INF2), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 09/10/1963 |
Sexo | Masculino |
DER | 10/06/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 10 meses e 29 dias | 120 carências |
Até a DER (10/06/2016) | 24 anos, 9 meses e 5 dias | 286 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Segurado especial (reconhecido administrativamente) | 03/12/1982 | 31/10/1987 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 28 dias | 0 |
2 | Segurado especial (reconhecido judicialmente) | 02/01/1982 | 02/12/1982 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 1 dias | 0 |
3 | Comum | 01/11/1999 | 30/04/2000 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
4 | Especial | 03/04/1989 | 05/07/1991 | 0.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 3 dias - 1 anos, 4 meses e 7 dias = 0 anos, 10 meses e 26 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 7 meses e 24 dias | 120 | 35 anos, 2 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 4 meses e 2 dias | |||
Até a DER (10/06/2016) | 32 anos, 0 meses e 0 dias | 292 | 52 anos, 8 meses e 1 dias | 84.6694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 10/06/2016 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão, esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso em apreço, entretanto, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que não há tempo suficiente para completar o necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela a seguir, considerando que a parte autora possui registro de vínculos urbanos somente até 31/08/2020:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 09/10/1963 |
Sexo | Masculino |
DER | 10/06/2016 |
Reafirmação da DER | 31/08/2020 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 10 meses e 29 dias | 120 carências |
Até a DER (10/06/2016) | 24 anos, 9 meses e 5 dias | 286 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Segurado especial (reconhecido administrativamente) | 03/12/1982 | 31/10/1987 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 28 dias | 0 |
2 | Segurado especial (reconhecido judicialmente) | 02/01/1982 | 02/12/1982 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 1 dias | 0 |
3 | Comum | 01/11/1999 | 30/04/2000 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
4 | Especial | 03/04/1989 | 05/07/1991 | 0.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 3 dias - 1 anos, 4 meses e 7 dias = 0 anos, 10 meses e 26 dias | 0 |
5 | Comum (reafirmação da DER) | 11/06/2016 | 25/05/2017 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 15 dias Período posterior à DER | 12 |
6 | Comum (reafirmação da DER) | 01/10/2018 | 31/03/2020 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER | 18 |
7 | Comum (reafirmação da DER) | 01/05/2020 | 31/05/2020 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
8 | Comum (reafirmação da DER) | 01/08/2020 | 31/08/2020 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 7 meses e 24 dias | 120 | 35 anos, 2 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 4 meses e 2 dias | |||
Até a DER (10/06/2016) | 32 anos, 0 meses e 0 dias | 293 | 52 anos, 8 meses e 1 dias | 84.6694 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 0 meses e 28 dias | 318 | 56 anos, 1 meses e 4 dias | 90.1722 |
Até a reafirmação da DER (31/08/2020) | 34 anos, 7 meses e 15 dias | 324 | 56 anos, 10 meses e 21 dias | 91.5167 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 10/06/2016 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/08/2020 (reafirmação da DER), a parte autora:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 16 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 11 meses e 2 dias).
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do períodos de tempo acima considerados, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Ônus sucumbenciais
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária devida pela parte autora em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade de referidas verbas sucumbenciais resta suspensa em face da Assistência Judiciária Gratuita (artigo 98 do CPC).
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço reconhecido na presente ação (CPF 413.038.570-49), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação dos períodos, via CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003313817v24 e do código CRC cdb45ec9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:18:51
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:41.
Apelação Cível Nº 5005350-73.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MANOEL SA DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. não comprovação.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos comuns e especial reconhecidos, bem como o direito à conversão deste em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação dos períodos, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003313818v4 e do código CRC c144bc8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:18:51
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022
Apelação Cível Nº 5005350-73.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: MANOEL SA DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:41.