| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008672-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | PRIMO BIAVATI NETO |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella |
: | Roger da Rosa | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura hipótese de carência de ação no caso de pedido de averbação de tempo de serviço rural, tendo em vista que é sabido que a autarquia não protocola pedido administrativo para exclusivo reconhecimento de tempo rural.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99), exigível apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7853356v4 e, se solicitado, do código CRC 7D00384C. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008672-96.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de atividade rural, de 01/10/1976 a 30/08/1991. Foi condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Determinou-se a isenção de custas processuais, em razão da nova redação do artigo 11 do Regimento de Custas (Lei n.º 8.121/85), dada pela Lei n.º 13.471/2010.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da desnecessidade de prévio requerimento administrativo
A respeito da preliminar de carência de ação, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, adoto os fundamentos da sentença, que dispôs que "é de conhecimento deste Juízo, que o demandado não efetua protocolamento de pedido administrativo para exclusiva averbação de tempo rural. Registro que nesta data tal informação foi confirmada pela equipe de assessoria desta magistrada, via telefone junto a Agência do INSS de Lagoa Vermelha".
Portanto, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura hipótese de carência de ação no caso de pedido de averbação de tempo de serviço rural, tendo em vista que é sabido que a autarquia não protocola pedido administrativo para exclusivo reconhecimento de tempo rural.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, do seguinte modo:
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural no período de 01/10/1976 a 30/08/1991, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 01/10/1964 (RG, fls. 09);
- Certidão de Casamento, datada de 12/01/1990, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 11);
- Histórico escolar, emitida pela Escola Municipal Heróis da Abolição, de Cacique Doble/RS, informando que o autor estudou na referida escola nos anos de 1973, 1974 e 1985 (fls. 12);
- Certidão de batismo do autor, emitida pela Diocese de Vacaria, datada de 28/10/1964 (fls. 13);
- Lembrança da primeira comunhão do autor, emitida pela Igreja de São Sebastião do Butiazinho, datada de 30/01/1972 (fls. 14);
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Cacique Doble/RS, informando que o autor se associou na entidade em 1986 e exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar na Linha Butiazinho Cacique Doble/RS até o ano de 1996 (fls. 16);
- Cadastro do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacique Doble/RS, datado de 22/07/1986 (fls. 17);
- Cópia do livro de registros do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacique Doble/RS, com data de abertura em 25/01/1980, constando o nome do autor (fls. 18/20);
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Cacique Doble/RS, datada de 19/07/2013, informando que o Sr. Ângelo Biavatti, pai do autor, é associado desde 1970, e exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar na Linha Butiazinho em Cacique Doble/RS (fls. 21);
- Cópia do livro de registros do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacique Doble/RS, com data de abertura em 01/01/1969, constando o nome do pai do autor (fls. 22/24);
- Carta de anuência, datada de 06/09/1994, na qual o pai do autor, na qualidade de proprietário, arrendou uma gleba de terras de 12,48 hectares ao autor, pelo prazo de dez anos, a contar de 06/09/1994 (fls. 25);
- Ficha de criador, emitida pela Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, em nome do pai do autor, a partir de 23/07/1983 (fls. 26);
- Carteira de identidade de beneficiário do INAMPS do pai do autor, com validade até outubro de 1984, com carimbo do Sindicato dos Trabalhadores de Cacique Doble/RS (fls. 27);
- Carteira da Cooperativa Agrícola Mista Ourense em nome do pai do autor, com data de admissão em 10/07/1972 (fls. 28);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do pai do autor, datadas de 12/07/1978, 22/09/1976, 23/10/1977, 07/12/1977, 27/03/1978, 28/09/1979, 28/09/1979, 23/04/1980, 23/04/1981, 29/04/1982, 13/07/1982, 10/01/1983, 05/02/1983, 10/04/1984, 12/04/1984, 05/12/1985, 22/08/1985, 20/04/1986, 16/07/1987, 19/01/1988, 12/01/1988, 17/09/1990, 16/11/1988, 01/04/1989, 07/04/1989, 30/03/1990, 30/04/1993, 29/05/1991 (fls. 29/64);
- Carteira da Cooperativa Agrícola Mista Ourense do autor, com data de admissão em 26/12/1994 (fls. 65);
- Declaração emitida pela Cooperativa Agrícola Mista Ourense, informando que o pai do autor foi associado desde 04/07/1984 (fls. 66);
- Certidão de Casamento, datada de 24/07/2013, relativa a casamento celebrado em 24/05/1952 entre os pais do autor, emitida pela Diocese de Vacaria, Paróquia Nossa Senhora de Lourdes, Cacique Doble/RS (fls. 67);
- Certidão de Matrícula de Produtor Rural do pai do autor, emitida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - Serviço de Previdência Social Rural, datado de 22/12/1967 (fls. 68);
- Documento de inscrição do pai do autor na Cooperativa Sananduvense de Produtos Suínos Ltda., com data de admissão em 22/06/1966 (fls. 69/70);
- Registro de imóveis em nome do pai do autor, relativo à imóvel recebido a título de herança, em formal de partilha datado de 22/06/1955 (fls. 77).
Do depoimento pessoal da parte requerente (CD juntado às fls. 107), colhe-se que o autor trabalhou desde criança com o pai, na propriedade da família, plantando milho. Relatou que eram nove irmãos, e todos ajudavam na lavoura, nas culturas de milho, soja e trigo, e possuíam vaca leiteira. Referiu que não tinham empregados nem maquinário, e permaneceu na roça até 1994, quando foi morar na cidade, em Cacique Doble.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, inclusive o depoente Lírio Centenaro informou que conhece o autor desde criança, que ele trabalhava com os pais na propriedade da família em Butiazinho, e as terras mediam cerca de quarenta alqueires. Já a testemunha Valério Grabin declarou que era vizinho da família do autor em Butiazinho, e o conhece desde que nasceu. Afirmou que se tratava de uma propriedade pequena, e o autor ajudava o pai na roça, em regime de agricultura familiar.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados aos autos, em conjunto com a prova testemunhal produzida, constituem início de prova material quanto ao exercício da atividade rural no período alegado. Por essas razões, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos de 01/10/1976 a 30/08/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvado este apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00 (um mil reais), por estar adequado aos precedentes desta Corte para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008672-96.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030676720138210127
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
PARTE AUTORA | : | PRIMO BIAVATI NETO |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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