| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002757-37.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | VALDECI RAMOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alexandre Teixeira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99), exigível apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
3. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304507v4 e, se solicitado, do código CRC D2A16479. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002757-37.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | VALDECI RAMOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alexandre Teixeira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo tempo de contribuição, tão somente para declarar averbado, ao tempo administrativamente reconhecido, o tempo de labor rural de 22/09/1966 a 16/04/1977, e de 01/03/1991 a 31/10/1991. Em face da sucumbência recíproca, não foi arbitrada verba honorária. As partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais por metade, suspensa a execução em relação à parte autora, nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, do seguinte modo:
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural no período de 22/09/1966 a 16/04/1977, e de 01/03/1991 a 31/10/1991, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 21/09/1954 (RG, fls. 10);
- título eleitoral, expedido em 26/04/1974, no qual o requerente está qualificado como lavrador (fl. 11);
- matrícula de imóvel rural com área de 78.650 m2 localizado na Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, em que consta o autor como adquirente, e qualificado como lavrador, em 20/08/2002 (fl. 52);
- ficha de atendimento do Departamento de Saúde da Prefeitura de Bela Vista do Paraíso, em que o requerente consta como agricultor, com registro de atendimentos em 2004, 2005 e 2009 (fls. 55/56);
- CTPS, em que constam os seguintes vínculos laborais: de 18/04/1977 a 04/05/1981, como servente; de 25/05/1981 a 13/03/1982, de 01/10/1982 a 07/02/1985; de 01/10/1985 a 17/11/1988, como auxiliar de topografia em empresa pedreira e de pavimentação; de 06/08/1985 a 14/09/1985, e de 01/12/1990 a 28/02/1991 como servente de obra em empresa de construção civil (fl. 58/60).
A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 18/07/2011 (fls.94), corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, juntamente com os pais e irmãos, interrompendo temporariamente tais atividades para exercer labor urbano como servente de obras e como auxiliar de topografia, retomando anos depois o trabalho na roça como diarista, empregado, e, finalmente, como porcenteiro do sogro, com quem adquiriu um sítio conjuntamente em 2002 .
JOEL DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agricultor, natural de Primeiro de Maio, neste Estado, nascido em data de 07/11/1953, filho de Sebastião de Oliveira e de Maria Aparecida de Oliveira, portador da cédula de identidade RGnO306.816/PR, residente e domiciliado na Av. Paraná, n.O 136, nesta cidade e Comarca, alfabetizado. Testemunha devidamente compromissada e advertida na forma da lei. Inquirida, respondeu: que conheceu o requerente no ano de 1960, aproximadamente; que nesse ano, o pai do requerente, Sr. Cristino Ramos, passou a "tocar" lavoura de café na propriedade, denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, do pai do depoente, Sr. Sebastião de Oliveira, conhecido por "Sebastião Benvindo"; que o depoente "ia todo o dia no sítio" na companhia de seu pai, quando ainda era criança e então via o requerente ali; que quando tinham em torno de "oito pra dez anos" o requerente já ia pra roça, trabalhar com seu pai, na lavoura do café; que trabalhavam no regime familiar e não possuíam empregados; que na propriedade acima mencionada, o requerente trabalhou na companhia da família dele, até o ano de 1977; que até o ano de 1975, o requerente, com seu pai e demais irmãos, trabalhavam na lavoura do café, capinando, fazendo arruação, derriça, no "terreirão" e também na colheita do café; que o pai do requerente tocava lavoura de café, no sistema de porcentagem; que depois de 1975, passaram a trabalhar por "empreita", tocando lavoura de arroz; roçando pasto; que de 1975 à 1977, o pai do depoente "tentou" fazer a desbrota e a "replanta" do café, mais essa cultura foi enfraquecendo e então, em 1977 mudou de cultura; que reafirma que até o ano de 1977, o requerente trabalhou para seu pai, na roça, na propriedade acima mencionada; que depois disso, o requerente e sua família vieram pra cidade e então o contato que o depoente passou a ter com ele, foi somente "de vista". SEM REPERGUNTAS DO ADVOGADO DO REQUERENTE.(fls. 96)
JOSÉ DOURADO, brasileiro, casado, lavrador, natural de Livramento, Estado da Bahia, nascido em data de 10/10/1942, filho de Eufrosina Maria de Jesus, portador da cédula de identidade RG nO3.125.626-7/PR, residente e domiciliado na Rua Presidente Roosevelt, s/n.o, nesta cidade e Comarca, alfabetizado. Testemunha devidamente compromissada e advertida na forma da lei. Inquirida, respondeu: que conhece o requerente desde o ano de 1991; que nesse ano, o depoente passou a trabalhar com o requerente no Sítio Canaã, de propriedade do Sr. Antonio Felipe, na Água do Cardoso; que o depoente e o requerente foram trabalhar ali na lavoura de algodão; que também trabalharam juntos, nessa mesma propriedade, na lavoura do café e também do feijão, plantando, capinando, fazendo as colheitas, enfim, trabalharam em todos os tipos de serviços que a roça exige do trabalhador rural; que trabalharam juntos até o ano de 2005, na roça; que o depoente morava nesta cidade, tinha uma motocicleta e então ia trabalhar todos os dias na propriedade acima mencionada; que o requerente ia trabalhar ali, na companhia do Sr. Antonio Felipe, que passou a ser seu sogro, no ano de 1994; que o requerente antes de se casar, morava nesta cidade e depois que casou, foi morar no acima mencionado, onde permaneceu trabalhando até o ano de 2002, aproximadamente; que ele trabalhava com o Seu Antonio Felipe, como diarista antes de se casar, ou seja, de 1991 a 1994 e depois passou a "tocar" o sítio com seu sogro, como "porcenteiro"; que o Sr. Antonio Felipe vendeu o Sítio Canaã no ano de 2002 e então comprou uma chácara, denominada como Chácara Santo Antonio, onde o requerente passou a trabalhar, na companhia de seu sogro; que com o requerente, trabalhavam também os filhos do Sr. Antonio Felipe; que não tinham empregados, sendo o sítio "tocado" pelo sogro do requerente, por ele (requerente) e pelos filhos Aristides e Aristeu; que nesse mesmo ano o depoente também passou a "tocar um pedaço de terra" do Sr. Antonio Felipe, mais ou menos, um "alqueire e pouco", onde o requerente também trabalhou como diarista, para o depoente; que depois que o Sr. Antonio Felipe adquiriu a Chácara Santo Antonio, teve a sua saúde "debilitada", passando então, somente o requerente a "tocar" a propriedade, na companhia de sua esposa Célia; que nessa chácara plantavam soja e milho; que essa propriedade ficava bem próxima ao sítio Canaã, na Água do Cardoso. Sem reperguntas do advogado do requerente. (fls. 95).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados, ainda que escassos, constituem início de prova material, e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural nos períodos alegados. Por essas razões, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos de 22/09/1966 a 16/04/1977, e de 01/03/1991 a 31/10/1991,independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvado este apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.
Custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantenho a decisão quanto à verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002757-37.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008927420108160053
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | VALDECI RAMOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alexandre Teixeira |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374758v1 e, se solicitado, do código CRC D5D3DB12. | |
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