| D.E. Publicado em 17/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017119-15.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO JOSE WILHELM |
ADVOGADO | : | Maria Inês Sassi Pietczaki |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252400v6 e, se solicitado, do código CRC 63018256. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017119-15.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/04/1976 a 26/01/1982, condenando o INSS a averbar tal período para fins previdenciários. O réu foi havido por isento das custas, porém condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00.
Em suas razões, sustenta a autarquia que o regime de economia familiar alegado pelo autor restou descaracterizado, tendo em vista o fato de o pai do requerente ter exercido atividade urbana, mais precisamente como servidor municipal da prefeitura de Boa Vista do Buricá, não havendo nos autos provas em nome do autor a sustentar sua condição de segurado especial. Pede a improcedência da ação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, devem continuar a ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural de 20/04/1976 a 26/01/1982, o autor, nascido em 20/04/1964 (RG, fls. 08), apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento dos genitores do autor, de 12/08/1961, na qual consta a profissão do cônjuge varão como agricultor (fl. 26);
- certidão emitida pelos Serviços Registrais de Três de Maio/RS, na qual consta que o pai do autor, qualificado como agricultor, adquiriu uma fração de terras de cultura no ano de 1969, no distrito da cidade de Boa Vista do Buricá, com área de 33.000m2 (fl. 27);
- certificados de cadastro emitidos pelo INCRA, datados de 1982, 1981, 1980, 1979, 1978, 1977, 1976 e 1975, em nome do pai do autor, sobre área rural com 3 hectares, no município de Boa Vista do Buricá (fls. 29-38);
- ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rural de Boa Vista do Buricá/RS, em nome do pai do requerente, admitido em 12/07/1975, na qual o autor figura como dependente junto de mais 04 irmãos (fl. 55);
- notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do pai do autor, nos anos de 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981 e 1983 (fls. 37-54);
- extrato de INFBEN, emitido pelo MPAS/INSS, de aposentadoria por idade rural, da mãe do autor, com DIB em 06/08/1992 (fls. 128).
A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 28/04/2010, corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme os termos de degravação a seguir transcritos(fls. 139/141):
Afonso Adão Mallmann, 53 anos de idade, casado, agricultor, residente e domiciliado na Linha Thums, localidade de Ivagaci, Boa Vista do Buricá - RS. Lido o fato. Advertido e compromissado.
Juiz: O senhor sabe quanto tempo Paulo trabalhou na atividade rural?
Testemunha: Olha, desde criança ele estava trabalhando. Até eu acho, lá 18 , 20 anos por ai.
Juiz: Quando ele tinha 18, 20 anos ele trabalhou para os pais?
Testemunha: Isso.
Juiz: Eles não tinham empregados?
Testemunha: Não.
Juiz: E qual era a localidade?
Testemunha: Lá em Ivagaci mesmo, interior de Boa Vista do Buricá, em linha Thums. É que lá de casa a gente enxerga a terra deles.
Juiz: E quantos hectares tinha os pais dele?
Testemunha: Olha, mais ou menos, talvez 5 eu acho.
Juiz: E depois? Ele trabalhou até os 18, 20 anos. Depois ele foi para aonde?
Testemunha: Ai ele foi trabalhar de pedreiro.
Juiz: Daí ele veio para a cidade então?
Testemunha: É.
Juiz: Daí ele trabalhou sempre trabalhou de trabalhador urbano?
Testemunha: Sempre sim. Mas aquela terrinha ali ele sempre estava ajudando um pouquinho né.
Juiz: Ajudando não. Ou é trabalhador rural ou é trabalhador urbano. Não da para ser as duas coisas.
Testemunha: Daí ele era urbano daí.
Juiz: Pelo autor.
Procurador do Autor: Quantos irmãos o senhor Paulo tinha?
Testemunha: Ele tem mais um irmão e mais três irmãs.
Procurador do Autor: O que eles plantavam na terra?
Testemunha: Milho, soja, mandioca, batatinha.
Procurador do Autor: E todos os irmãos trabalhavam com a filha? Trabalhavam fora? Trabalhavam todos juntos?
Testemunha: Trabalhavam todos juntos.
Procurador do Autor: Eles vendiam produtos? E se vendiam, vendiam para quem?
Testemunha: Bom, para o comércio local. Mas quem que era as empresas que compravam daí eu acho que tinha uma cooperativa na época ou comércio lá do Klockner ou quem sabe do Artur Gass, porque isso a gente não acompanhava né.
Procurador do Autor: Só isso.
Juiz: Pelo demandado.
Procurador do Réu: Nada.
Juiz: Nada Mais.
Valencio Fernandes, 66 anos de idade, casado, agricultor, residente e domiciliado na localidade de Ivagaci, Boa Vista do Buricá - RS. Lido o fato. Advertido e compromissado.
Juiz: O senhor sabe por quanto tempo ele trabalhou na agricultura?
Testemunha: Sim.
Juiz: Desde quando ele trabalhou na agricultura?
Testemunha: Desde um gurizinho.
Juiz: Até quando?
Testemunha: Até que ele ficou mais grande.
Juiz: Que idade?
Testemunha: Uns 18 anos.
Juiz: E ele trabalhava com os pais em que localidade do interior?
Testemunha: Lá no interior, linha Thums, em Ivagaci.
Juiz: Onde vocês moram?
Testemunha: Sim.
Juiz: E os pais dele tinha empregado?
Testemunha: Não.
Juiz: Quantos hectare tinha os pais dele?
Testemunha: Uns 3 hectare, mais ou menos.
Juiz: O senhor sabe se o pai dele tinha nota de produtor?
Testemunha: Sim, tinha.
Juiz: E depois dos 18 anos, ele foi trabalhar aonde?
Testemunha: Ele foi trabalhar.
Juiz: Sim, mas trabalhar aonde? Na cidade?
Testemunha: Sim.
Juiz: Ele trabalhou como pedreiro?
Testemunha: Como pedreiro.
Juiz: Ai ele continuou sempre trabalhando como pedreiro na cidade?
Testemunha: Sim.
Juiz: Ai não voltou mais para o campo?
Testemunha: Não.
Juiz: Só trabalhou esse período?
Testemunha: Sim.
Juiz: Pelo autor.
Procurador do Autor: O que eles cultivavam na terra?
Testemunha: Assim, como todos sabem. Milho, feijão, mandioca, soja.
Procurador do Autor: Tinham criações?
Testemunha: Tinham.
Procurador do Autor: Eles arrendavam terras de terceiro assim, que a família dele plantava?
Testemunha: Isso eu não sei.
Procurador do Autor: Quantos filhos eram no total? Quantos irmãos?
Testemunha: Eram entre 5 filhos.
Juiz: 5 filhos mais o casal? Total de 7 pessoas?
Testemunha: Sim.
Procurador do Autor: Nada.
Juiz: Pelo demandado.
Procurador do Réu: O senhor sabe dizer mais ou menos no que ele trabalhava? O senhor chegou a vê-lo lá? Fazendo o que?
Testemunha: Plantavam. Tudo a mão. Não era como é hoje. Era tudo a mão.
Procurador do Réu: Nada Mais.
Juiz: Nada Mais.
Maria Romilda Baungratz, 65 anos de idade, casada, agricultora, residente e domiciliado na Rua Padre Sebastião, Boa Vista do Buricá - RS. Lido o fato. Advertido e compromissado.
Juiz: A senhora sabe por quanto tempo, aonde?
Testemunha: Olha, desde gurizinho, e na roça deles. No mesmo trageto onde eu plantava um pedaço de terra.
Juiz: Aonde era a localidade?
Testemunha: Linha Thums.
Juiz: Ele trabalhava na roça desde criança com os pais?
Testemunha: É.
Juiz: Até que idade o seu Paulo trabalho na roça com seus pais?
Testemunha: Até que ele teve a idade que ele poderia arrumar outro emprego.
Juiz: Que idade ele tinha?
Testemunha: Mias ou menos uns 18 anos.
Juiz: Então ele trabalhou com os pais, desde os 12 anos, que não adianta desde os 2 meses que a lei não reconhece, então dos 12 aos 18 anos mais ou menos?
Testemunha: Isso.
Juiz: E depois ele veio trabalhar aonde?
Testemunha: Na cidade de Boa Vista do Buricá.
Juiz: Trabalhador urbano, ele era pedreiro?
Testemunha: É.
Juiz: Daí não voltou mais para a roça?
Testemunha: Não, na roça não. Só na cidade.
Juiz: Pelo autor.
Procurador do Autor: O que eles plantavam, cultivavam naquela terra?
Testemunha: Soja, milho, mandioca, um pouco de batata doce, batatinha as vezes, amendoim, abóbora. Tudo essas coisas assim.
Procurador do Autor: E a senhora via ele fazendo isso? Que distância dava da sua propriedade da casa dos pais do Paulo?
Testemunha: Uns 1.500 metros, sei lá, eu nunca cuidei, mas deve ser isso. Porque a minha era um pouquinho para lá, eu sempre passava por ali na terra onde eles trabalhavam.
Procurador do Autor: Eles arrendavam terras de terceiros, pegavam terras de outros para plantar ou eles plantavam só na deles?
Testemunha: Que eu saiba só na deles.
Juiz: Pelo demandado.
Procurador do Réu: O pai do seu Paulo também trabalhava lá na terra?
Testemunha: Sim, na roça sim. Eu também trabalhava na roça e nós até trocava serviço, eu, ele, a mãe dele, o pai dele, porque não tem como colhe soja em uma ou duas pessoas.
Procurador do Réu: Nada Mais.
Juiz: Nada Mais.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período alegado.
O fato do pai do requerente ter trabalhado como funcionário da prefeitura municipal de Boa Vista do Buricá/RS não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar em que trabalhou o autor na agricultura, nas terras da família, tendo em vista a possibilidade de concomitância de tais atividades, pela localização da referida propriedade rural. Por outro lado, a circunstância de a mãe do requerente ter se aposentado por idade na condição de segurada especial, e as notas fiscais emitidas em todo o período controverso, reforçam a vocação agrícola do grupo familiar integrado pelo autor.
Ademais, não logrou a autarquia comprovar a prescindibilidade do labor rural do demandante para a subsistência do grupo familiar, desde os doze anos de idade até janeiro de 1982, quando passou ele a trabalhar como pedreiro no mesmo município (CTPS, fls. 14), o que leva à concluir pela confirmação da sentença.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Dos honorários advocatícios
No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252399v5 e, se solicitado, do código CRC 2FF61A38. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017119-15.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00202817520098210074
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO JOSE WILHELM |
ADVOGADO | : | Maria Inês Sassi Pietczaki |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/06/2016 23:58 |
